Acórdão nº 209/07.6TACMN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2010

Data08 Março 2010

I – Relatório;1 Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante (Arguida): Maria L.; Tribunal Judicial da Comarca de Caminha.

***** Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que recebeu o recurso interposto pela arguida, «com subida nos termos do disposto pelo nº 3 do art. 407º do CPP, sem efeito suspensivo do processo, em conformidade com o preceituado pelos arts. 399º, 401º, nº 1 alínea b), 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 408º, a contrario, todos do CPP».

Alega a Reclamante, em suma: 1. O recurso interposto e de cuja retenção ora se reclama foi interposto do despacho proferido em 10.09.2009 em que se entendeu que a desistência da queixa da Assistente em relação à Arguida Judite H. não era extensível à Arguida Maria L., por estarem em causa factos autónomos, embora ocorridos nas mesmas circunstâncias de lugar, tempo e modo e não se aplicar, por isso, o estatuído no nº 3 do art. 116º do Código Penal (CP).

  1. Com o recurso de fls. 229 e ss. visa-se determinar se, face ao teor da queixa apresentada pela Assistente, reproduzida na sua acusação particular, se verifica um caso de comparticipação, como defende a ora Reclamante, ou não, como defende a Assistente.

  2. Tendo a Assistente apresentado queixa e posteriormente deduzido acusação particular relativamente a ambas as Arguidas, a desistência em relação a uma delas tem necessariamente (e legalmente) de aproveitar à outra, pois que se trata aqui da consagração do princípio da indivisibilidade (arts. 114º a 116º do CP).

  3. A procedência do recurso interposto pela Arguida porá assim termo ao processo-crime, pelo que a retenção dele determinará a sua absoluta inutilidade, tornando inúteis todos os actos que venham a praticar-se subsequentemente no processo.

  4. O despacho recorrido violou as normas dos arts. 407º, nº 1 e 408º, nº 3 do CPP, devendo ordenar-se a subida imediata do recurso com efeito suspensivo.

****** Tanto quanto consta dos presentes autos, a Mmª Juiz a quo não se pronunciou quanto à presente reclamação, sendo certo que a junção dos despachos recorrido e reclamado tive de ser solicitada à 1ª instância após o recebimento dos autos na Relação.

Também parece (em face dos elementos disponíveis) que não se terá tido em atenção a disciplina imposta pelos arts. 413º, nº 1 e 414º, nº 1 do CPP, segundo a qual o despacho do juiz quanto à admissão ou não do recurso só tem lugar uma vez notificados os sujeitos processuais afectados pela decisão e decorrido o prazo para as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT