Acórdão nº 134/070.OTACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em Processo Comum Singular do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, o arguido Artur C...

, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos previsto e punido nos artºs 250º nº 1, 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 12 meses, subordinada ao pagamento à ofendida Susana M..., no prazo de 6 meses a contar do trânsito da sentença, da quantia de 3.630 Euros.

O arguido, foi também condenado nos presentes autos em multa, nos termos do artº 116º do CPP, por haver faltado ao 1º interrogatório em inquérito e por haver faltado à audiência de julgamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e dos despachos que o sancionaram em multa nos termos do artº 116º do CPP, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: «I — O arguido foi denunciado com uma residência em Fafe, e foi detido com mandados passados para uma residência em Cabeceiras de Basto; II — No TIR ficou indicada residência do local de trabalho, onde foi detido para prestar TIP e ser interrogado; III – O arguido foi notificado por contacto pessoal para ser interrogado em Inquérito, mas não foi notificado por contacto pessoal dos termos da acusação nem da marcação de julgamento; IV – O arguido não foi notificado, por qualquer forma, da acusação e da marcação de julgamento, constando dos autos que foi depositado correio postal simples nas residências de Fafe e de Cabeceiras de Basto; V – O arguido era facilmente notificável por contacto pessoal, pois já tinha sido notificado e detido para o primeiro interrogatório pela GNR; VI – O arguido sempre pensou que o processo estava extinto e findo, pois referiu no interrogatório que tinha todo o dinheiro em casa para dar à queixosa; VII – O arguido foi surpreendido pela sentença que lhe foi notificada pessoalmente, e foi a primeira notificação que recebeu depois de interrogado em Inquérito; VIII – A não notificação pessoal do arguido dos termos da acusação, para requerer instrução, e do recebimento da acusação e marcação de julgamento é nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade de todo o processo e nulidade da sentença, e da multa em que foi condenado por falta de comparência a julgamento (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de...

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