Acórdão nº 134/070.OTACBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em Processo Comum Singular do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, o arguido Artur C...
, foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos previsto e punido nos artºs 250º nº 1, 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 12 meses, subordinada ao pagamento à ofendida Susana M..., no prazo de 6 meses a contar do trânsito da sentença, da quantia de 3.630 Euros.
O arguido, foi também condenado nos presentes autos em multa, nos termos do artº 116º do CPP, por haver faltado ao 1º interrogatório em inquérito e por haver faltado à audiência de julgamento.
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e dos despachos que o sancionaram em multa nos termos do artº 116º do CPP, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: «I — O arguido foi denunciado com uma residência em Fafe, e foi detido com mandados passados para uma residência em Cabeceiras de Basto; II — No TIR ficou indicada residência do local de trabalho, onde foi detido para prestar TIP e ser interrogado; III – O arguido foi notificado por contacto pessoal para ser interrogado em Inquérito, mas não foi notificado por contacto pessoal dos termos da acusação nem da marcação de julgamento; IV – O arguido não foi notificado, por qualquer forma, da acusação e da marcação de julgamento, constando dos autos que foi depositado correio postal simples nas residências de Fafe e de Cabeceiras de Basto; V – O arguido era facilmente notificável por contacto pessoal, pois já tinha sido notificado e detido para o primeiro interrogatório pela GNR; VI – O arguido sempre pensou que o processo estava extinto e findo, pois referiu no interrogatório que tinha todo o dinheiro em casa para dar à queixosa; VII – O arguido foi surpreendido pela sentença que lhe foi notificada pessoalmente, e foi a primeira notificação que recebeu depois de interrogado em Inquérito; VIII – A não notificação pessoal do arguido dos termos da acusação, para requerer instrução, e do recebimento da acusação e marcação de julgamento é nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade de todo o processo e nulidade da sentença, e da multa em que foi condenado por falta de comparência a julgamento (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de...
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