Acórdão nº 1889/04.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1889/04.0PBGMR, por acórdão de 23 de Outubro de 2009, o arguido Victor V..., com os demais sinais dos autos, foi condenado: pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 202º alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão; pela prática de um crime de furto simples, p.º e p.º pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, por referência ao art.º 255º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime continuado de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, por referência ao art.º 255º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão, pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) oito meses de prisão, pela prática de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, por referência ao art.º 202º, alínea a) e n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Inconformado com tal acórdão, o arguido dela interpôs recurso invocando a violação “dos artigos 40º, 70º, 71º, 50º, 51º, 52º e 53º do Código Penal revisto” concluindo no sentido de a “pena de prisão ser suspensa na sua execução, ainda que eventualmente, sujeitando-se o arguido/recorrente a deveres, regras de conduta e/ou regime de prova”*O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 1009.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso do arguido pode ser provido.”*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): I.
O arguido Victor V... foi, durante o mês de Setembro de 2004, funcionário da empresa de construção civil pertencente a Miguel F...; Enquanto trabalhou naquela firma, o arguido foi observando e inteirando-se do modo de funcionamento e das respectivas rotinas, designadamente quanto à utilização do veículo ligeiro de mercadorias, da marca MITSUBISHI, modelo L200, de cor azul, com a matrícula 03-04-..., no valor de 7.000,00€ (sete mil euros); O referido veículo, pertencente a Miguel F..., era habitualmente utilizado por José O... e ficava diariamente estacionado na via pública, na Rua P... Selho, Guimarães, com as portas destrancadas e com as chaves guardadas no interior do cinzeiro, pelo que o arguido delineou um plano para se apoderar do mesmo; Na execução de tal plano, no dia 12 de Novembro de 2004, a hora concretamente não apurada, mas entre as 7h30m e as 18h00m, o arguido Victor V... deslocou-se à Rua P... Selho, Guimarães, local onde se encontrava estacionado o veículo de matrícula 03-04-..., com as portas fechadas, mas destrancadas, como habitualmente; De seguida, o arguido abeirou-se do mesmo, abriu a porta do lado do condutor, por onde entrou, retirou as chaves do interior do cinzeiro e colocou o veículo em funcionamento, retirando-o daquele local e conduzindo-o até à cidade de Braga; Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido Victor V... também retirou, contra a vontade do respectivo proprietário, José O..., a carteira em pele, de cor preta, contendo no seu interior o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de identificação fiscal, o cartão de eleitor e um cheque do BE... relativo à conta n.º 604364990008, de que José O... é titular, objectos esses que se encontravam no interior da viatura de matrícula 03-04-...; No dia seguinte, o arguido vendeu o referido veículo para peças, a um armazém de sucata pertencente a Domingos V..., sito na Rua do M..., Braga, pelo preço de 2.500,00€, tendo recebido logo a quantia de 1.000,00€, ficando os restantes 1.500,00€ de ser liquidados quando o arguido entregasse os documentos do veículo, o que nunca veio a suceder; Em 11 de Março de 2005, o veículo de matrícula 03-04-... foi entregue por Domingos V... às autoridades policiais, que o restituíram ao seu proprietário Miguel F...; O arguido Victor V... agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o veículo, a carteira e os documentos acima referidos, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, os ofendidos Miguel F... e José O..., bem como que tal conduta era proibida e punida por lei.
II.
Na posse dos documentos de identificação de José O..., o arguido planeou utilizá-los em proveito próprio, passando a assumir a identidade de José O..., de modo a conseguir benefícios económicos com estes; Assim, na concretização desse plano, em data não concretamente apurada mas entre 12/11/2004 e 07/12/2004, o arguido retirou a fotografia de José O... aposta no bilhete de identidade deste com o n.º 7625318, emitido a 01/03/2001, válido até 01/11/2011, através de corte no laminado plástico para remoção da fotografia original e colocou no mesmo local a sua fotografia; Uma vez concretizada a referida alteração de fotografias, o arguido passou a exibir e a usar o bilhete de identidade pertencente a José O..., mas com a fotografia do arguido, fazendo crer às pessoas a quem exibia tal documento que aquele bilhete de identidade era seu e correspondiam à verdade os respectivos elementos de identificação, designadamente, o nome, filiação, data de nascimento e residência, fazendo-se passar por José O...; Apesar de saber que o bilhete de identidade n.º 7625318 pertencia a José O..., o arguido não se coibiu de retirar a fotografia deste e de a substituir por uma fotografia sua, a fim de convencer as pessoas a quem apresentasse tal documento de identificação que aquele bilhete de identidade lhe pertencia, abalando assim a fé pública que revestem os documentos de identificação e a forma de os autenticar; O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, conhecedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III.
Quando o arguido Victor V... retirou e se apropriou da carteira pertencente a José O..., constatou que no seu interior se encontrava, além do mais, um talão da Caixa Geral de Depósitos e um cheque do Banco E..., ambos em nome de José O...; Decidiu então, o arguido, tomar nota dos respectivos números das contas de que José O... é titular nessas instituições bancárias, a fim de proceder a levantamentos das quantias em numerário que lhe fossem permitidos pelos saldos existentes naquelas contas bancárias; Na posse de tais números das contas, bem como do bilhete de identidade supra mencionado - pertencente a José O..., mas com a sua fotografia -, no período compreendido entre 07/12/2004 e 04/03/2005, o arguido Victor V... dirigiu-se a diversas agências bancárias do Banco E... e da Caixa Geral de Depósitos, onde apresentou aquele bilhete de identidade alterado, fazendo crer aos funcionários a quem o exibiu que o mesmo lhe pertencia e que era o José O..., de modo a proceder a levantamentos de quantias em dinheiro da conta do B.E. n.º 604364990008 e das contas da Caixa Geral de Depósitos nºs. 036310636161 e 0363089335965, pertencentes ao ofendido José O...; Assim, em 07/12/2004, o arguido dirigiu-se ao balcão do BE... da Póvoa de Lanhoso, onde solicitou o levantamento da quantia 2.240,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; Em 09/12/2004, o arguido dirigiu-se novamente ao balcão do BE... da Póvoa de Lanhoso, onde solicitou o levantamento da quantia 3.990,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 13/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Ermesinde, onde solicitou o levantamento da quantia 2.250,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 15/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Nogueira/Maia, onde solicitou o levantamento da quantia 2.036,53€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 27/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Valongo, onde solicitou o levantamento da quantia 2.983,95€ da conta...
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