Acórdão nº 1889/04.0PBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução10 de Maio de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1889/04.0PBGMR, por acórdão de 23 de Outubro de 2009, o arguido Victor V..., com os demais sinais dos autos, foi condenado: pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 202º alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão; pela prática de um crime de furto simples, p.º e p.º pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, por referência ao art.º 255º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime continuado de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, por referência ao art.º 255º, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de prisão, pela prática de um crime continuado de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs. 256º, n.º 1, alínea a), por referência ao art.º 255º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) oito meses de prisão, pela prática de um crime continuado de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, por referência ao art.º 202º, alínea a) e n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Inconformado com tal acórdão, o arguido dela interpôs recurso invocando a violação “dos artigos 40º, 70º, 71º, 50º, 51º, 52º e 53º do Código Penal revisto” concluindo no sentido de a “pena de prisão ser suspensa na sua execução, ainda que eventualmente, sujeitando-se o arguido/recorrente a deveres, regras de conduta e/ou regime de prova”*O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 1009.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso do arguido pode ser provido.”*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): I.

O arguido Victor V... foi, durante o mês de Setembro de 2004, funcionário da empresa de construção civil pertencente a Miguel F...; Enquanto trabalhou naquela firma, o arguido foi observando e inteirando-se do modo de funcionamento e das respectivas rotinas, designadamente quanto à utilização do veículo ligeiro de mercadorias, da marca MITSUBISHI, modelo L200, de cor azul, com a matrícula 03-04-..., no valor de 7.000,00€ (sete mil euros); O referido veículo, pertencente a Miguel F..., era habitualmente utilizado por José O... e ficava diariamente estacionado na via pública, na Rua P... Selho, Guimarães, com as portas destrancadas e com as chaves guardadas no interior do cinzeiro, pelo que o arguido delineou um plano para se apoderar do mesmo; Na execução de tal plano, no dia 12 de Novembro de 2004, a hora concretamente não apurada, mas entre as 7h30m e as 18h00m, o arguido Victor V... deslocou-se à Rua P... Selho, Guimarães, local onde se encontrava estacionado o veículo de matrícula 03-04-..., com as portas fechadas, mas destrancadas, como habitualmente; De seguida, o arguido abeirou-se do mesmo, abriu a porta do lado do condutor, por onde entrou, retirou as chaves do interior do cinzeiro e colocou o veículo em funcionamento, retirando-o daquele local e conduzindo-o até à cidade de Braga; Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido Victor V... também retirou, contra a vontade do respectivo proprietário, José O..., a carteira em pele, de cor preta, contendo no seu interior o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de identificação fiscal, o cartão de eleitor e um cheque do BE... relativo à conta n.º 604364990008, de que José O... é titular, objectos esses que se encontravam no interior da viatura de matrícula 03-04-...; No dia seguinte, o arguido vendeu o referido veículo para peças, a um armazém de sucata pertencente a Domingos V..., sito na Rua do M..., Braga, pelo preço de 2.500,00€, tendo recebido logo a quantia de 1.000,00€, ficando os restantes 1.500,00€ de ser liquidados quando o arguido entregasse os documentos do veículo, o que nunca veio a suceder; Em 11 de Março de 2005, o veículo de matrícula 03-04-... foi entregue por Domingos V... às autoridades policiais, que o restituíram ao seu proprietário Miguel F...; O arguido Victor V... agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seu o veículo, a carteira e os documentos acima referidos, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, os ofendidos Miguel F... e José O..., bem como que tal conduta era proibida e punida por lei.

II.

Na posse dos documentos de identificação de José O..., o arguido planeou utilizá-los em proveito próprio, passando a assumir a identidade de José O..., de modo a conseguir benefícios económicos com estes; Assim, na concretização desse plano, em data não concretamente apurada mas entre 12/11/2004 e 07/12/2004, o arguido retirou a fotografia de José O... aposta no bilhete de identidade deste com o n.º 7625318, emitido a 01/03/2001, válido até 01/11/2011, através de corte no laminado plástico para remoção da fotografia original e colocou no mesmo local a sua fotografia; Uma vez concretizada a referida alteração de fotografias, o arguido passou a exibir e a usar o bilhete de identidade pertencente a José O..., mas com a fotografia do arguido, fazendo crer às pessoas a quem exibia tal documento que aquele bilhete de identidade era seu e correspondiam à verdade os respectivos elementos de identificação, designadamente, o nome, filiação, data de nascimento e residência, fazendo-se passar por José O...; Apesar de saber que o bilhete de identidade n.º 7625318 pertencia a José O..., o arguido não se coibiu de retirar a fotografia deste e de a substituir por uma fotografia sua, a fim de convencer as pessoas a quem apresentasse tal documento de identificação que aquele bilhete de identidade lhe pertencia, abalando assim a fé pública que revestem os documentos de identificação e a forma de os autenticar; O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, conhecedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.

III.

Quando o arguido Victor V... retirou e se apropriou da carteira pertencente a José O..., constatou que no seu interior se encontrava, além do mais, um talão da Caixa Geral de Depósitos e um cheque do Banco E..., ambos em nome de José O...; Decidiu então, o arguido, tomar nota dos respectivos números das contas de que José O... é titular nessas instituições bancárias, a fim de proceder a levantamentos das quantias em numerário que lhe fossem permitidos pelos saldos existentes naquelas contas bancárias; Na posse de tais números das contas, bem como do bilhete de identidade supra mencionado - pertencente a José O..., mas com a sua fotografia -, no período compreendido entre 07/12/2004 e 04/03/2005, o arguido Victor V... dirigiu-se a diversas agências bancárias do Banco E... e da Caixa Geral de Depósitos, onde apresentou aquele bilhete de identidade alterado, fazendo crer aos funcionários a quem o exibiu que o mesmo lhe pertencia e que era o José O..., de modo a proceder a levantamentos de quantias em dinheiro da conta do B.E. n.º 604364990008 e das contas da Caixa Geral de Depósitos nºs. 036310636161 e 0363089335965, pertencentes ao ofendido José O...; Assim, em 07/12/2004, o arguido dirigiu-se ao balcão do BE... da Póvoa de Lanhoso, onde solicitou o levantamento da quantia 2.240,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; Em 09/12/2004, o arguido dirigiu-se novamente ao balcão do BE... da Póvoa de Lanhoso, onde solicitou o levantamento da quantia 3.990,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 13/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Ermesinde, onde solicitou o levantamento da quantia 2.250,00€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 15/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Nogueira/Maia, onde solicitou o levantamento da quantia 2.036,53€ da conta n.º 604364990008, tendo-lhe para o efeito sido entregue pelo funcionário bancário que o atendeu, o respectivo talão de levantamento de caixa, que o arguido assinou, escrevendo com o seu punho o nome de José O..., recebendo assim aquela quantia que guardou, integrando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio; No dia 27/12/2004, o arguido dirigiu-se ao Balcão do BE... em Valongo, onde solicitou o levantamento da quantia 2.983,95€ da conta...

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