Acórdão nº 181/08.5GTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO FERNANDES SILVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença datada de 18.05.2010, depositada no dia subsequente àquele, condenou a arguida Laurinda B...

, além do mais, --- - «Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 137°, n° 1 do Cód. Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos art°s 35° e 44° do Cód. da Estrada, na redacção decorrente do Dec L. n° 44/2005, na pena de 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 [um] ano»; --- - «Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 [oito] meses, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 136°, n°s 1 e 3, 138°, n° 1, 145°, n° 1, al. f) e 147°, n°s 1 e 2 do CE, na redacção decorrente do Dec. L. n° 44/2005». --- Nos termos da referida sentença, o pedido de indemnização civil formulado por Manuel C... e Maria C... contra a Z... — Companhia de Seguros S.A.

, foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, aquela seguradora foi condenada a pagar àqueles a quantia global de € 111.993,00 [cento e onze mil, novecentos e noventa e três euros], acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação para contestar a correspondente pretensão e até efectivo e integral pagamento» Cf. volume II, fls. 408 a 444 dos autos. ---. - Do recurso para a Relação.

--- Inconformados com a referida decisão, a arguida e a demandada cível Z... interpuseram recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): --- - Quanto à arguida: --- «1.º A arguida levou a efeito a manobra de mudança de direcção (para a sua esquerda).

  1. Fazendo-o após accionar o sinal pisca-pisca, indicativo dessa pretendida manobra.

  2. No momento em que a iniciou circulava, em sentido contrário ao seu veículo, o motociclo matricula ...-34-UR, a cerca de 600 metros.

  3. A arguida quando executava a manobra em causa foi embatida com a frente do motociclo verificando-se o embate a 120 km/hora (velocidade do motociclo).

  4. A arguida devia acautelar-se mais cuidadosamente, pese embora a distância do motociclo, quando iniciou a manobra de mudança de direcção.

  5. Verdade é que o mesmo motociclo circulava dentro de uma localidade, devidamente sinalizada e com imposição de não exceder os 50 km/hora.

  6. Se tais dados fossem respeitados, e pese embora a conduta da arguida, o acidente não teria ocorrido ou ocorreria sem as consequências que advieram.

  7. Como consequência, a arguida foi condenada nos termos constantes da douta sentença, com pena suspensa na sua execução.

  8. Sendo-lhe porém, aplicada a sanção de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

  9. A mesma arguida é delinquente primária, colaborando inteiramente com a justiça para a descoberta da verdade.

  10. Carece da carta de condução para granjear no seu dia a dia o sustento do agregado familiar.

  11. O acidente não ocorreu por forma a que a censura e ameaça da situação praticada lhe não cheguem para que no dia a dia da estrada passe a ter mais cuidado.

  12. Ou seja, não se podendo esquecer que melhor conduta poderia eventualmente ter verificado, a verdade é que a 600 km/hora um motociclo podia e devia circular dentro das mais elementares regras do Código da Estrada.

  13. Erro de cálculo ou confiança na execução da manobra, que se não podem de todo aceitar, mas a mesma certeza de que a vítima teria galgar 600 metros naquela a via (matéria aceite) e ela arguida, apenas 6 metros e 50 centímetros, (largura da faixa de rodagem).

  14. O que soi dizer que à arguida legítima é requerer, que lhe seja igualmente suspensa aquela pena de oito meses de inibição de conduzir.

  15. O que lhe é facultado ante o preceituado no artigo 69° n° 1 al. a) do Código Penal, como diploma principal que não a natureza administrativa do artigo 141° do Código da Estrada.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e a douta sentença recorrida ser alterada na parte em que condena a arguida em 8 meses de inibição de conduzir, alterando-a por outra decisão que suspenda a mesma pena acessória por tempo que o Digno Tribunal melhor o entenda e será feita Justiça» Cf. volume II, fls. 453 a 460. ---. --- - Relativamente à demandada Z...: --- «1 - Perante a Factualidade Assente (cc, dd, hh, c e d, a, e, f, g, h, i, bb, j e n), o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao excesso de velocidade a que circulava o motociclo.

2 - Este veículo, sendo proibido ao seu condutor exceder a velocidade de 5Okm/h, circulava numa recta plana com a extensão de 1.500 m, no interior de localidade, a velocidade compreendida entre os 126 km/h e os 142 km/h e colidiu com o veículo ...-69-SI, conduzido pela arguida, à estonteante velocidade de l2Okm/h.

3 - A arguida iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda quando o motociclo distava do veículo por si tripulado, no máximo, 61,5 metros.

4 - O condutor do motociclo, falecido no acidente, percepcionou a execução de tal manobra, tendo accionado os seus órgãos de travagem a 28,5 metros de distância do ponto onde ocorreu o embate.

5 - Antes de accionar os travões, o condutor do motociclo teve tempo de reflexo ou de reacção, o qual está calculado em 3/4 de segundo.

Por isso, à distância de travagem referida na conclusão 4 deve aditar-se a distância percorrida nesse tempo pelo motociclo à velocidade de 126 Km/h e à de 142 Km/h.

6 - À velocidade de 126 Km/h a distância percorrida naquele tempo é de 26,25m e à de 142 Km/h é de 29,58m.

7 - Por consequência, o condutor do motociclo percepcionou o veículo SI a executar a manobra de mudança de direcção à esquerda à distância de 54m ou de 58 metros, consoante se considere a velocidade de 126 Km/h ou a de 142 Km/h.

8 - E, mesmo assim, colidiu o motociclo no ligeiro de mercadorias à velocidade de 120 Km/h.

9 - Se o motociclo circulasse à velocidade legal de 50 Km/h e circulando o ligeiro de mercadorias, quando realizava a manobra de mudança de direcção à esquerda, à velocidade de 12,5 Km/h, o motociclo teria percorrido a distância de 54 metros em 3,96s e em igual tempo o ligeiro de mercadorias teria percorrido 13,75m.

Quer dizer que o veículo SI já circularia na via entroncante quando o motociclo atingisse a zona do entroncamento.

10 - E estando o veículo SI, quando a arguida iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, à distância de 61,50 metros do motociclo, mais dentro da via entroncante estaria o SI se o motociclo circulasse à velocidade de 50 Km/h.

11 - O excesso de velocidade a que circulava o motociclo - mais do dobro e quase o triplo da legal - foi a causa exclusiva pela produção do acidente.

12 - Se circulasse à velocidade de 50 Km/h teria o seu condutor conseguido imobilizá-lo, ainda antes do embate. Aliás, face às conclusões 3, 4 e 5, nem sequer precisava de o imobilizar.

13 - O condutor do motociclo circulava imprudentemente, com excesso de velocidade e velocidade excessiva, desadequada para o local.

14 - Circulava deliberadamente a uma velocidade compreendida entre os 126/142 Km/h e sabia que transitava numa localidade e em troço de estrada assinalada com os sinais verticais de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kmn/h.

15 - O Código da Estrada, o seu Regulamento e a prudência exigiam-lhe que conduzisse a não mais que 50 Km/h.

16 - Por seu lado, a arguida não foi responsável pelo acidente. Não viu o motociclo e não imobilizou o SI, por isso. O que tem uma explicação. O motociclo aproximou-se num ápice do SI, dada a alta velocidade a que rodava e por a visão da arguida ao direccionar para a esquerda estar mais dirigida para esse lado do que para o do sentido Barcelos/Braga.

17 - Nenhuma testemunha disse que a arguida conduzia de forma descuidada, nem esta o afirmou.

18 - Também ninguém se referiu ao que consta sob as alíneas aaa e bbb da Factualidade Assente.

19 - Por isso, se impugna, nos termos do art° 412°, 3, do Cód. Proc. Penal, tal factualidade, bem como a factualidade constante sob a alínea ii.

20 - De todo o modo, se se entender que a arguida conduzia de forma descuidada e em violação do disposto nos arts. 35°, 1, e 44° do Cód. da Estrada, há-de ter-se como bem mais elevada a culpa do condutor do motociclo, por isso que, circulando a uma velocidade compreendida entre os 126/142 Km/h, desencadeou o acidente.

21 - A sua conduta é muito mais censurável que a da arguida; a circunstância de ter o motociclo colidido com o SI à velocidade de 120 Km/h e ter deixado, antes do embate, no pavimento da estrada, 28,50 metros de rastos de travagem, foi, de resto e também, causa de agravamento das respectivas consequências.

22 - A ter havido concorrência de culpas a parcela a atribuir à arguida não deve ser superior a 20%.

23 - Quanto à indemnização pela perda do direito à vida a mesma, segundo orientação preconizada na portaria n° 377/2008, de 28 de Maio, não passaria de 40.000€.

24 - E, olhando para tal portaria, os danos morais sofridos pelos demandantes não deveriam ser compensados por montante superior a 12.500€ para cada um.

25 - Sobre aquela indemnização e estas compensações incidiriam juros legais, mas só a partir da data da decisão, por isso que tais montantes estão actualizados.

26 - Quanto à atribuição de indemnização de 5.000€ não há fundamento para a mesma.

27 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 25°, 1, c), 27°, 1, ambos do Cód. Estrada, 24°, C13 do RST aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 1 de Outubro, 483°, 505° e 570° do Cód. Civil e 410°, 2, c, e 412°, b, do Cód. Proc. Penal.

Deve ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a ora recorrente do pedido ou, então, entendendo-se que a arguida também contribuiu com culpa para a produção do acidente, julgar-se atendendo às Conclusões 20 a 26, supra. Assim se fará Justiça» Cfr. volume II, fls. 466 a 478. --- Notificado dos recursos, o Ministério Público a ele respondeu...

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