Acórdão nº 182/10.3GAEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2010

Data20 Setembro 2010

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende ( 1º juízo - Proc. em que foi requerida instrução).

- Recorrente: A assistente Andreia M....

- Objecto do recurso: No processo n.º 182/10. 3GA EPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho no qual se decidiu “(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.” ( cfr. fls. 436 a 441 dos autos ).

* Inconformada com a referida decisão, a assistente Andreia M... dela interpôs recurso (cfr. fls. 475 a 502), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 495 a 502, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.

No essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo.

* O recurso da assistente foi admitido por despacho constante a fls. 530 dos autos, no qual se sustenta também o despacho recorrido.

* Na 1ª instância o Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 515 a 526 ), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação emitiu parecer ( cfr. fls. 535 a 539), no qual conclui, também, que o recurso não deverá merecer provimento.

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a ser apresentada resposta pelo arguido, a fls. 543 e 544, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

** Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

*B) – Sendo que, no essencial, as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pela assistente, prendem-se com a questão de saber se pode a fase de instrução ser utilizada para discutir a qualificação jurídica dada aos factos; e se no requerimento de abertura de instrução se encontram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes ali indicados; ainda, para a hipótese do JIC entender que, no caso, faltavam elementos essenciais nesse requerimento, se deveria a assistente ser notificada para o completar; e se devia, ou não, ter-se admitido o mesmo.

*C) – O despacho recorrido tem o teor seguinte (transcrição / fls. 436 a 441): “I. O Tribunal é competente.

  1. O processo é o próprio.

* III. Da admissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente Andreia M....

Nos presentes autos o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Paulo G...

imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152.°, n.º 1, al. b) do Código Penal; um crime de condução inabilitada, p. p. pelo art.º 3.°, n.º 2 do DL n.º 02/98 de 03 de Janeiro, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69,°, n.º 1, al. a) do Código Penal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo art.º 374.°, n.º 1 e 184,° ex vi art.º 132.°, n.º 2, al. I) e um crime de injúria agravada, p. p. pelos art.ºs 181.° e 184.° ex vi art.o 132.°, n.º 2, al. I), todos do Código Penal.

* A assistente Andreia M... veio requerer a abertura da instrução, arrimada nas razões de facto e de direito alinhavadas no requerimento de abertura da instrução que aqui damos por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.

Refere, no entanto, que não põe em causa os factos praticados pelo arguido (constantes da acusação) apenas discordando da qualificação jurídica dos mesmos.

Pugna, a final, pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos art.°s 22.°, 23.° e 131.°; um crime de sequestro, p. p. pelo art.º 158.°, n.ºs 1 e 2, al. b); um crime de dano, p. p. pelo art.º 212.°; um crime de condução perigosa de veículo, p. p. pelos art.ºs 291.°, n.º 1, al. b) e 69.°, n.º 1, al. a) e um crime de ameaça, p. p. pelo art.° 153.°, n.º 1, do Código Penal.

Caso assim não se entenda, deverá o crime de sequestro ser convolado num crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152.°, n.º 1, al. b) do Código Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 287.° n.º 1 do Código de Processo Penal que "A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação", In casu, prescrutando o teor do requerimento de abertura da instrução e o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público constata-se que, no essencial, não são imputados novos factos ao arguido, o que, aliás, é expressamente referido naquela peça processual – cfr. ponto 128 do RAI - , limitando-se a assistente a discordar da qualificação jurídica levada a cabo pelo Ministério Público no libelo acusatório.

Aliás, diga-se, em abono da verdade, que no requerimento ora apresentado a assistente nem sequer qualifica cabalmente os factos, optando, outrossim, por fazer como que uma qualificação jurídica alternativa, ao requerer que seja pronunciado o arguido, ou por um crime de sequestro, ou caso assim não se entenda, seja este convolado no crime de violência doméstica.

Afigura-se-nos, assim, que o RAI [requerimento de abertura da instrução]...

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