Acórdão nº 0175/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Sociedade F..., S.A.
, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho de Ministros, igualmente com os sinais dos autos, providência cautelar, em que formulou os seguintes pedidos: “[…] I – Reconhecimento ao interessado do direito à prorrogação compensatória do contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz [artigos 112.º, n.º 2, e 114.º, do CPTA]; II – Autorização provisória ao interessado para prosseguir, na qualidade de concessionário, a exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz [artigo 112.º, n.º 2, d), e 114.º, do CPTA]; III – Intimação para a abstenção de condutas por parte da Administração que perturbem a exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz, por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia [artigos 112.º, n.º 2, i), e 114.º, do CPTA]; IV – Requer que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º do CPTA.
[…]».
2 – Em 2.1.2023 foi proferido pela Relatora despacho liminar nos termos dos artigos 116.º, n.º 1 e 117.º, n.º do CPTA e ordenada a notificação da Entidade Requerida para se pronunciar sobre o pedido de decretamento provisório da providência. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CPTA.
3 – Em 3.1.2023, a Entidade Requerida, veio apresentar um requerimento em que, dando nota da aprovação, publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90-E/2022, de 30 de Dezembro, veio opor-se ao decretamento provisório da providência e requerer a extinção da lide por inutilidade superveniente.
4 – Por despacho da Relatora de 4.1.2023 foi o pedido de decretamento provisório da providência julgado improcedente e ordenada a notificação da Requerente para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide referente aos pedidos da providência cautelar.
5 – Por requerimento de 9.1.2023, a Requerente veio sustentar o interesse na manutenção da lide e “reiterar” o pedido de decretamento provisório da providência.
6 – Por despacho da relatora de 10.01.2023, foi assegurado o contraditório a respeito dos fundamentos aventados pela Requerente contra a inutilidade superveniente da lide.
7 – Por requerimento de 12.01.2023, a Entidade Requerida sustentou os fundamentos da inutilidade superveniente da lide.
8 – Em 13.01.2023, a Entidade Requerida apresentou oposição, em que denominou como defesa por “excepção”, sustentando novamente a inutilidade da lide e acrescentando a falta de provisoriedade dos pedidos cautelares, e por impugnação.
9 – Notificada para se pronunciar sobre a questão da falta de provisoriedade dos pedidos cautelares, veio a Requerente fazê-lo através de requerimento de 18.01.2023, no qual sustentou a adequação dos pedidos cautelares formulados à provisoriedade desta via jurisdicional, alegando ainda a inconstitucionalidade, por violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, de um entendimento diverso.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II – Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: «[…] A) À Requerente foi outorgada, em regime de exclusividade, por contrato de 2 de Julho de 1981, a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz – doc. 1 junto aos autos com a p.i. a fls. 28ss do SITAF; B) Por contrato celebrado em 14 de Dezembro de 2001, a concessão referida no ponto anterior foi prorrogada até 31.12.2020 – doc. 2 junto com a p.i. a fls. 31ss do SITAF e contrato publicado no DR III.ª Série, de 23.02.2002, n.º 46, pp. 3997 e 3998; C) Em 17.01.2003 o contrato de concessão foi modificado nos termos da apostilha outorgada nesta data e publicada no DR III.ª Série, de 13.02.2003, n.º 37, pp. 3334 e 3335; D) A concessão foi novamente prorrogada até 31.12.2021 por efeito disposto no artigo 35.º-W do Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de Dezembro; E) O Decreto-Lei n.º 103/2021, de 13 de Dezembro de 2021, autorizou a prorrogação da concessão até 31.12.2022, nos termos do disposto no artigo 3.º desse regime jurídico; F) Em 13.12.2021, foi publicado o Despacho n.º 80/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, cujo teor aqui se dá por reproduzido – v.
doc. 4 junto com a oposição a pp. 245ss do SITAF; G) Por carta de 21.12.2021, a Requerente apresentou ao Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos uma proposta...
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