Acórdão nº 0175/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Sociedade F..., S.A.

, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho de Ministros, igualmente com os sinais dos autos, providência cautelar, em que formulou os seguintes pedidos: “[…] I – Reconhecimento ao interessado do direito à prorrogação compensatória do contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz [artigos 112.º, n.º 2, e 114.º, do CPTA]; II – Autorização provisória ao interessado para prosseguir, na qualidade de concessionário, a exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz [artigo 112.º, n.º 2, d), e 114.º, do CPTA]; III – Intimação para a abstenção de condutas por parte da Administração que perturbem a exploração de jogos de fortuna ou azar do Casino da Figueira da Foz, por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia [artigos 112.º, n.º 2, i), e 114.º, do CPTA]; IV – Requer que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório da providência, segundo o disposto no artigo 131.º do CPTA.

[…]».

2 – Em 2.1.2023 foi proferido pela Relatora despacho liminar nos termos dos artigos 116.º, n.º 1 e 117.º, n.º do CPTA e ordenada a notificação da Entidade Requerida para se pronunciar sobre o pedido de decretamento provisório da providência. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CPTA.

3 – Em 3.1.2023, a Entidade Requerida, veio apresentar um requerimento em que, dando nota da aprovação, publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90-E/2022, de 30 de Dezembro, veio opor-se ao decretamento provisório da providência e requerer a extinção da lide por inutilidade superveniente.

4 – Por despacho da Relatora de 4.1.2023 foi o pedido de decretamento provisório da providência julgado improcedente e ordenada a notificação da Requerente para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide referente aos pedidos da providência cautelar.

5 – Por requerimento de 9.1.2023, a Requerente veio sustentar o interesse na manutenção da lide e “reiterar” o pedido de decretamento provisório da providência.

6 – Por despacho da relatora de 10.01.2023, foi assegurado o contraditório a respeito dos fundamentos aventados pela Requerente contra a inutilidade superveniente da lide.

7 – Por requerimento de 12.01.2023, a Entidade Requerida sustentou os fundamentos da inutilidade superveniente da lide.

8 – Em 13.01.2023, a Entidade Requerida apresentou oposição, em que denominou como defesa por “excepção”, sustentando novamente a inutilidade da lide e acrescentando a falta de provisoriedade dos pedidos cautelares, e por impugnação.

9 – Notificada para se pronunciar sobre a questão da falta de provisoriedade dos pedidos cautelares, veio a Requerente fazê-lo através de requerimento de 18.01.2023, no qual sustentou a adequação dos pedidos cautelares formulados à provisoriedade desta via jurisdicional, alegando ainda a inconstitucionalidade, por violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva, de um entendimento diverso.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II – Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: «[…] A) À Requerente foi outorgada, em regime de exclusividade, por contrato de 2 de Julho de 1981, a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz – doc. 1 junto aos autos com a p.i. a fls. 28ss do SITAF; B) Por contrato celebrado em 14 de Dezembro de 2001, a concessão referida no ponto anterior foi prorrogada até 31.12.2020 – doc. 2 junto com a p.i. a fls. 31ss do SITAF e contrato publicado no DR III.ª Série, de 23.02.2002, n.º 46, pp. 3997 e 3998; C) Em 17.01.2003 o contrato de concessão foi modificado nos termos da apostilha outorgada nesta data e publicada no DR III.ª Série, de 13.02.2003, n.º 37, pp. 3334 e 3335; D) A concessão foi novamente prorrogada até 31.12.2021 por efeito disposto no artigo 35.º-W do Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de Dezembro; E) O Decreto-Lei n.º 103/2021, de 13 de Dezembro de 2021, autorizou a prorrogação da concessão até 31.12.2022, nos termos do disposto no artigo 3.º desse regime jurídico; F) Em 13.12.2021, foi publicado o Despacho n.º 80/2021, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, cujo teor aqui se dá por reproduzido – v.

doc. 4 junto com a oposição a pp. 245ss do SITAF; G) Por carta de 21.12.2021, a Requerente apresentou ao Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos uma proposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT