Decreto-Lei n.º 90-E/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90-e/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(28)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90-E/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Autoriza a prorrogação das atuais concessões do exclusivo da exploração dos jogos de
fortuna ou azar na Zona de Jogo do Estoril e na Zona de Jogo da Figueira da Foz.
O prazo do contrato de concessão da exploração da Zona de Jogo do Estoril, que inclui os
casinos do Estoril e de Lisboa, e do contrato de concessão da exploração da Zona de Jogo da
Figueira da Foz, atualmente em vigor, terminam a 31 de dezembro de 2022.
Em termos contratuais, o prazo das concessões em causa terminava no final de 2020, tendo
sido objeto de duas prorrogações, de um ano cada, determinadas no contexto da pandemia pro-
vocada pela doença COVID -19, a qual, por razões de saúde pública, determinou a adoção de um
conjunto de medidas legais e administrativas, que tiveram um forte impacto na atividade de explo-
ração dos casinos em Portugal.
Efetivamente, durante os anos de 2020 e 2021, os casinos foram obrigados a encerrar durante
vários períodos e, aquando da respetiva reabertura, esta ocorreu com condicionalismos, quer em
termos de horário de funcionamento, quer em termos de número de jogadores admitidos no casino
e de número de máquinas e bancas abertas à exploração.
Do exposto, resulta que, pese embora, no início de 2020, se encontrassem elaborados todos
os instrumentos necessários para o lançamento dos concursos para a concessão da exploração da
Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz, não estavam reunidas as condições
para o efeito, dado que o mercado não apresentava condições favoráveis a que fossem lançados
concursos desta natureza, pois as contrapartidas que o Estado concedente poderia esperar obter
seriam decerto inferiores ao que poderia razoavelmente alcançar se os concursos fossem lançados
noutras condições.
Só no decurso do ano 2022, o Governo entendeu estarem reunidas as condições para o
lançamento dos dois concursos públicos com publicidade internacional, para a celebração de um
contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo
do Estoril e na Zona de Jogo da Figueira da Foz, a vigorar para os próximos 15 anos, o que veio
a suceder através dos anúncios n.º 10567/2022 e n.º 10566/2022, respetivamente, publicados no
Diário da República, 2.ª série, n.º 160, parte L, em 19 de agosto de 2022, e no Jornal Oficial da
União Europeia (JOUE), em 19 de agosto de 2022.
A elevada complexidade de que se revestem os referidos concursos públicos, os prazos legais
que se encontram associados para a efetiva adjudicação da concessão de exploração e, no caso
da Zona de Jogo da Figueira da Foz, o conteúdo da proposta apresentada determinam que, nesta
data, não seja possível assegurar o início das respetivas atividades em 1 de janeiro de 2023.
Tal circunstância determinaria uma interrupção da atividade associada a cada zona de jogo,
com o consequente impacto financeiro ao nível da receita pública. Releva ainda o facto de o encer-
ramento dos casinos do Estoril, de Lisboa e da Figueira da Foz, ainda que transitório, implicar a
inexistência de uma oferta ao nível dos jogos de fortuna ou azar, com o inerente risco de incremento
exponencial da exploração ilícita desta atividade, com uma oferta de jogo ilícito e desregulado, e
com elevados prejuízos para os jogadores mais vulneráveis. Por outro lado, acresce, ainda, que
a presente prorrogação permite assegurar a estabilidade laboral dos trabalhadores afetos a cada
uma das concessões.
Nessa medida, importa permitir, excecionalmente, em nome do interesse público subjacente,
e apenas até ao momento em que se considerem reunidas as condições para dar início à explo-
ração das novas concessões da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de Jogo da Figueira da Foz, a
continuidade da exploração atualmente em vigor em cada destas zonas de jogo.
Estão, pois, preenchidas as razões de interesse público que justificam a autorização da pror-
rogação do atual prazo de concessão das explorações da Zona de Jogo do Estoril e da Zona de
Jogo da Figueira da Foz.

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