Decreto-Lei n.º 103/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2021/11/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Novembro 2021
Data31 Janeiro 2020
Número da edição228
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 40
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 103/2021
de 24 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de
fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da
Foz e da Póvoa de Varzim.
A exploração de jogos de fortuna ou azar em regime de exclusivo territorial nas zonas de jogo,
encontra -se consolidada em Portugal há mais de nove décadas.
Neste momento, a vigência da quase totalidade dos contratos de concessão das zonas de
jogo existentes em Portugal continental irá cessar no curto prazo, ainda que em momentos tem-
poralmente diferentes.
Efetivamente, os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da Foz
cessavam em 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogados até 31 de dezembro de 2021,
nos termos do artigo 35.º -W do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, com a redação dada
pelo Decreto -Lei n.º 106 -A/2020, de 30 de dezembro, enquanto os contratos das zonas de jogo do
Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim cessam a sua vigência em 31 de dezembro de 2023.
A pandemia da doença COVID -19 teve impacto significativo nas concessões em vigor, já
que, em consequência de ditames de saúde pública, os casinos foram obrigados a encerrar, com
efeitos a 22 de março de 2020, tendo -se mantido encerrados até ao dia 1 de junho de 2020, tendo
sido, de novo, encerrados em períodos distintos durante o ano de 2021. Por outro lado, o período
em que foi possível retomar a atividade durante esses anos, pautou -se por diversas restrições,
designadamente em matéria de horários e lotações.
Acresce que, em razão das restrições impostas pelo Governo, a receita das concessões de
jogo se reduziu para menos de metade no ano de 2020, situação que se prevê venha igualmente a
verificar -se em 2021. A quebra significativa de receitas implicou igualmente uma redução drástica dos
resultados de exploração, pelo que se reconhece, desta forma, a impossibilidade de cumprimento
contratual que ocorreria, por motivos não imputáveis às concessionárias, nos contratos em que se
verificam tais obrigações de pagamento das contrapartidas anuais. Isto é, apesar de impedidas ou
limitadas na sua atuação, as concessionárias continuam obrigadas ao pagamento das contrapartidas
estabelecidas nos respetivos contratos. As regras contratualmente estabelecidas, designadamente
no que toca às obrigações financeiras das concessionárias perante o Estado, assentam no normal
risco inerente à atividade concessionada, e não na impossibilidade de exercício da mesma ou na
imposição de severas restrições.
Ora, ao contrário do que sucede com as sociedades em geral, que podem recuperar os prejuízos
na coleta de imposto sobre rendimento dos anos subsequentes, as concessionárias de jogo estão
isentas desse imposto, pelo que se equacionou a possibilidade de recuperarem esses prejuízos,
no período remanescente das respetivas concessões, através da redução parcial das obrigações
financeiras que decorrem dos contratos de concessão. Essa redução nunca deve exceder a quebra
de resultados de exploração decorrente daquelas limitações.
Importa assim, conceder às concessionárias prazo adicional para esse reequilíbrio, que se
fixa em dois anos. Tendo os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril e da Figueira da
Foz uma cessação inicial de vigência em 31 de dezembro de 2020, foi esta prorrogada até 31 de
dezembro de 2021, nos termos do artigo 35.º -W do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março,
com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 106 -A/2020, de 30 de dezembro, face à impossibilidade
de lançar novo procedimento de concurso durante a pandemia. Assim, tendo estas concessões
sido já prorrogadas em um ano, limita -se a nova prorrogação a um período adicional de um ano.
Ponderou -se igualmente a necessidade de, durante o período de pandemia, as concessio-
nárias serem dispensadas de cumprimento das obrigações de rácios de capitais próprios e bem
assim de obrigações de índole turística, designadamente, as de realização nas suas dependências
de programas de animação e de promoção e organização de manifestações turísticas, culturais

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