Acórdão nº 0279/13.8BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ÁGUAS DO NORTE, SA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 676/765 - mantido/sustentado pelo acórdão de 13.01.2023 (fls. 1177/1192) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa por si movida contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS [doravante R.] manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL] [cfr. fls. 250/276] que a havia julgado «improcedente», desatendendo a pretensão de condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 185.196,74 €, correspondendo o valor de 169.313,74 € a capital referente a duas notas de débito remetidas pela A. ao R. [relativas ao pagamento de valores mínimos garantidos atinentes ao ano de 2011 no quadro dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes assinados entre as partes] e o valor de 15.883,00 € a juros de mora.

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 935/1090] na relevância social e jurídica do litígio e das questões objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão para além de incursa em várias nulidades [infração, nomeadamente, os arts. 03.º, 05.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), 666.º, n.º 1, e 685.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 04.º, n.º 3, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, bem assim, dos princípios da separação de poderes e do contraditório] haver ainda interpretado e aplicado incorretamente, nomeadamente, o disposto nos arts. 06.º, 07.º e 10.º, n.º 1, do DL n.º 270-A/2001, de 06.10, 03.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA/91-96 (atuais arts. 03.º e 163.º do CPA/2015)], 224.º, 236.º, 297.º e 334.º do Código Civil [CC], 35.º do Contrato de Concessão e na Base XXVIII do DL n.º 162/96, de 04.09, 05.º, n.º 1, do DL n.º 319/94, de 24.12, 95.º, n.º 1, do CPTA, 574.º, n.º 3, do CPC/2013, e, bem assim, nas cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão e 03.ª do contrato de fornecimento de água e nas Bases XII, XIV, XV, XXVIII e XXXIII aprovadas pelo referido DL n.º 319/94, incorrendo...

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