Acórdão nº 09/06.0BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 233/244 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão, de 20.06.2018, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [cfr. fls. 102/108] na ação executiva para pagamento da quantia certa [120.638,64 €] contra si instaurada por F..., LDA.

[a julgar «procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente» e que, em consequência, absolveu «o Executado da instância»], determinando «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para prolação de despacho no sentido da Exequente suprir a falta de personalidade nos termos vindos de referir».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 258/264] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [a qual em decorrência de decisão judicial que declarou a insolvência da sociedade exequente envolve, mormente a definição/precisão quanto ao momento da extinção/dissolução da sociedade para efeitos da aferição e existência de personalidade jurídica/judiciária da mesma e da possibilidade de suprimento da exceção] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 162.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], 06.º, n.º 2, 11.º, 12.º, 278.º, n.º 1, al. c), 576.º, e 577.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil [CPC/2013].

  2. A exequente devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 270/277] nas quais pugna pela sua improcedência.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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