Acórdão nº 09/06.0BELRS-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 20.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 233/244 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão, de 20.06.2018, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] [cfr. fls. 102/108] na ação executiva para pagamento da quantia certa [120.638,64 €] contra si instaurada por F..., LDA.
[a julgar «procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente» e que, em consequência, absolveu «o Executado da instância»], determinando «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para prolação de despacho no sentido da Exequente suprir a falta de personalidade nos termos vindos de referir».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 258/264] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [a qual em decorrência de decisão judicial que declarou a insolvência da sociedade exequente envolve, mormente a definição/precisão quanto ao momento da extinção/dissolução da sociedade para efeitos da aferição e existência de personalidade jurídica/judiciária da mesma e da possibilidade de suprimento da exceção] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 162.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], 06.º, n.º 2, 11.º, 12.º, 278.º, n.º 1, al. c), 576.º, e 577.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil [CPC/2013].
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A exequente devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 270/277] nas quais pugna pela sua improcedência.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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