Acórdão nº 111/22.1PTAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA GUERREIRO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 111/22.1PTAVR.P1 1. Relatório No processo sumário do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, Juiz 1, foi o arguido AA, condenado por sentença depositada em 21/06/2022, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no n.º 1 do artigo 292 do Código Penal, na pena principal de 100 (cem) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário da multa em € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) e descontando-se 1 (um) dia ao cumprimento dessa pena, em virtude da detenção, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69 do Código Penal, pelo período de 9 (nove) meses.

Foi ainda condenado no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça, fixada em 1,5 UCs, nos termos do art. 8º do RCP.

Inconformado com esta decisão, da mesma veio interpor recurso, o MP, extraindo-se, em síntese, das conclusões elaboradas, os seguintes argumentos: O Tribunal a quo apenas considerou como antecedente criminal, a condenação no âmbito do processo n.º 52/21.0PTAVR, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses.

Do processo constavam elementos, designadamente, a lista de processos pendentes e a acusação referente ao processo n.º 81/22.6PTAVR que impunham que, em cumprimento do princípio da investigação, plasmado no art.º 340, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo mandasse oficiar ao processo n.º 81/22.6PTAVR, solicitando certidão da decisão proferida no mesmo para, desse modo, se certificar do teor de tal decisão a fim de a tomar em consideração aquando da escolha e determinação da medida da pena.

Deste modo, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 340 n.º 1, porque não ordenou a junção da certidão da decisão proferida no âmbito do processo n.º 81/22.6PTAVR, quando tinha pleno conhecimento da sua existência, optando por não a tomar em consideração.

Ao não considerar tal condenação como fazendo parte do elenco dos antecedentes criminais do arguido, violou o consagrado no art. 379 n.º 1, c), do Código de Processo Penal, pois que deixou de conhecer e de se pronunciar na sentença, sobre uma questão de conhecimento oficioso, sendo que esta omissão implica a nulidade da sentença.

Por outro lado, não estando munido de todo o histórico criminal do arguido, sendo este um elemento probatório fundamental, consideramos que a matéria de facto provada mostrou-se insuficiente para a decisão, consubstanciando o vício previsto no art. 410 n.º 2, a) do Código de Processo Penal.

Sem prejuízo, considerando que se trata de questão que a decisão recorrida podia (e devia) conhecer, tem pleno enquadramento, também, no art.º 410 n.º 1 do Código de Processo Penal.

Assim, devia ser incluído na matéria de facto dada como provada, o seguinte facto: - O arguido já foi condenado por sentença transitada em julgado em 27/05/2022, pela prática em 11/04/2022, do crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses, nenhuma...

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