Acórdão nº 1239/18.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA SERAFIM
Data da Resolução09 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 1239/18.8T9BRG.G1, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., no dia 07.03.2022, pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal foi proferida decisão instrutória com o seguinte dispositivo, na parte que ora releva (referência ...94): “4.

Decisão: 4.1. Prescrição do procedimento criminal.

Declaro prescrito o procedimento criminal: - Relativamente ao arguido AA - situação A – quanto ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do Código Penal (com a desqualificação do crime de falsificação de documento, porquanto não está em causa documento autêntico).

- Relativamente ao arguido BB – situação 22 – quanto ao crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP.

4.2. De não pronúncia.

  1. Da situação A CC, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do Código Penal, doravante CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigoº 26.º, da Lei 34/87, de 16/7, por referência ao artigo 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), como lhe imputa o MP (sendo certo que o documento não é autêntico, pelo que nunca estaria em causa a previsão do n.º 3 do artigo 256.º do CP).

  2. Das situações C, D, E e F DD, pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP DD e EE pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, ainda e também por referência ao artigoº 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE; DD e CC, pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da L. 34/87, de 16/7, por referência aos artigos 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), C) Da situação 2 FF, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP; FF e GG, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da L. 34/87, de 16/7, por referência ao artigo 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), FF e HH pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP, FF e HH, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-e), e 3, do CP; FF e HH pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, por referência ao artigo 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE.

  3. Da situação 4 FF e HH pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, por referência ao artigo 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE; II e FF pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo artigo 382.º-A/1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º/1, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, do CP), FF e HH pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP.

  4. Da situação 15 JJ pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), ambos do CP.” ▪ Inconformado com a decisão instrutória proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução, na parte em que declarou prescrito o procedimento criminal relativamente a alguns crimes imputados a alguns dos arguidos e na parte em que não pronunciou, por falta de indícios suficientes, vários arguidos, dela veio o Ministério Público interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...01): 1 - Inconformados com o despacho de acusação os arguidos CC, DD, EE, KK, GG, HH, II requereram a abertura de instrução.

    2 – A 07-03-2022 foi proferida decisão de não pronúncia quanto a estes arguidos e desta decisão que se recorre.

    3 – Quanto aos crimes de falsificação ou contrafacção agravado: para efeitos da aplicação da lei penal deve entender-se por documentos autênticos não apenas os que como tal são considerados de acordo com a noção de documento autêntico do Código Civil, mas todos os que tenham origem numa autoridade pública, isto é, cuja emissão ou origem seja de uma autoridade pública.

    4 – Assim os arguidos CC e GG, que na qualidade de Presidentes das Juntas de Freguesia ... e ... emitiram e assinaram um documento intitulado Declaração e Certidão com dizeres que sabiam não corresponder à verdade cometeram o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº1, al. a), d) e e), nº3 e 4 do C. Penal, atenta a qualidade de funcionário: 5 – No mesmo crime incorreu, com co-autoria, o arguido AA que sabendo da necessidade de tal documento para instruir a sua defesa no processo de contra-ordenação engendrou o plano de obter tal declaração e dando conhecimento ao CC do destino que pretendia a tal declaração solicitou a elaboração de tal declaração. Assim, sendo a prática dos factos 02/02/2015 e a constituição como arguido de AA a 19/03/2021 não se verifica, quanto a este arguido, a prescrição do procedimento criminal porquanto desde a data da prática dos factos até à sua constituição como arguidos não havia decorrido o prazo de 10 anos.

    6 - Os arguidos AA e CC; DD e CC; FF e GG; FF e II foram acusados da prática de crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, em concurso aparente com crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da Lei 34/87, de 16/07 por referência ao artigo 3.º, nº1, al.1) e quanto a este crime a decisão instrutória nada disse. A decisão instrutória, contudo, não refere nem analisa este ilícito. Deste modo, o despacho de não pronuncia padece, neste segmento, de omissão de pronúncia, que configura a nulidade prevista no artigo 379.º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 97.º, nº5 do Código de Processo Penal. 7 - Para instrução da defesa e junção ao processo de contraordenação, o arguido CC emitiu a declaração que atestava que já em data anterior a 1979 existiam uns anexos com a área de 300m2, cuja estrutura foi melhorada em 2000. A afirmação feita, na decisão de não pronúncia que o arguido queria tão só atestar a existência dos pequenos barracos anteriores a 1979 e não a existência de anexos com 300m2, é fazer uma leitura da declaração sem correspondência com o seu teor.

    8 - Não corresponde à indiciação dos factos nem tem fundamento nos elementos juntos aos autos a versão que a decisão de não pronúncia que entende como indiciada que o arguido LL atestou/declarou apenas que a construção anterior a 1979 eram os anexos para armazenamento de lenhas.

    9 - Deste modo, entendemos que deve ser mantida a imputação dos factos aos arguidos AA e CC, tal como consta da acusação pública deduzida, nos seus artigos 13.º a 25.º.

    10 – Situações C,D,E, F – artigos 26.º a 53.º da acusação : os factos levados à acusação sustentam-se na inexistência de qualquer sinais/vestígio/indícios de ruínas; nos registos foto-aéreos, obtidos por entidades públicas, datados de 1965, 1974, 1983, 1994, 1995, 2006, 2007, 2010 e 2012, no seu estudo e interpretação levados a cabo por técnicos de institutos/entidades públicos; na informação prestada pelos técnicos do serviço de fiscalização do Município ... que se deslocaram ao local e atestaram a inexistência de quaisquer ruínas ou sinais da sua existência. As declarações prestadas pelos arguidos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore não se revelam, pois, suficientes e adequadas a colocar em crise os elementos de prova que sustentam a acusação.

    11 - A omissão de uma diligência – ida ao local e o seu registo fotográfico em 2018 - levou o Mmº Juiz a concluir pela insuficiência dos meios de prova da acusação. Existem, porém, elementos que permitem afirmar a suficiência de indícios da prática dos factos pelos arguidos.

    12 - Existem elementos que contrariam as versões dos arguidos. As declarações dos co-arguidos DD e EE não coincidem, contradizem-se e suscitam dúvidas quanto à sua credibilidade. Revelam-se insuficientes para fragilizar os demais elementos de prova da prática dos factos.

    13- O arguido CC, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia atestou a existência de quatro construções anteriores a 1979, sabendo que tal não era verdade e que tais declarações seriam juntas aos processos de licenciamento.

    14 – O arguido EE na qualidade de arquitecto e autor dos projectos atestou o cumprimento dos instrumentos jurídicos aplicáveis sabendo que assim não acontecia, que atestava uma falsa realidade.

    15 – Ainda que assim não se entenda, sempre o teria feito sem a certeza de que assim fosse, admitiu como possível ser falsa a realidade que atestava como verdadeira e aceitou-a.

    16 - A negação da prática dos factos além de não ser corroborada por qualquer meio de prova, não se mostra conforme às regras da experiência. 17 – Os elementos de prova juntos permitem concluir pela suficiente indicação da prática dos factos descritos nos pontos 26.º a 53.º, razão pela qual os arguidos DD, EE e CC.

    18- Situação 2: no local onde não existia mais que um abrigo para animais, com 30m2, com base em informações/documentos falsos os arguidos obtiveram as necessárias autorizações para que lograssem a construção de uma moradia com 150m2.

    19 - Não podemos...

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