Acórdão nº 1239/18.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO CORREIA SERAFIM |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo nº 1239/18.8T9BRG.G1, do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., no dia 07.03.2022, pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal foi proferida decisão instrutória com o seguinte dispositivo, na parte que ora releva (referência ...94): “4.
Decisão: 4.1. Prescrição do procedimento criminal.
Declaro prescrito o procedimento criminal: - Relativamente ao arguido AA - situação A – quanto ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do Código Penal (com a desqualificação do crime de falsificação de documento, porquanto não está em causa documento autêntico).
- Relativamente ao arguido BB – situação 22 – quanto ao crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP.
4.2. De não pronúncia.
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Da situação A CC, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do Código Penal, doravante CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigoº 26.º, da Lei 34/87, de 16/7, por referência ao artigo 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), como lhe imputa o MP (sendo certo que o documento não é autêntico, pelo que nunca estaria em causa a previsão do n.º 3 do artigo 256.º do CP).
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Das situações C, D, E e F DD, pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP DD e EE pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, ainda e também por referência ao artigoº 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE; DD e CC, pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da L. 34/87, de 16/7, por referência aos artigos 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), C) Da situação 2 FF, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP; FF e GG, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), e 3, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da L. 34/87, de 16/7, por referência ao artigo 3.º/1-i), daquela Lei, e 28.º, do CP), FF e HH pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP, FF e HH, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256.º/1-e), e 3, do CP; FF e HH pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, por referência ao artigo 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE.
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Da situação 4 FF e HH pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), do CP, por referência ao artigo 28.º, do CP, e aos artigos 100.º/2, e 98.º/1-e), ambos do RJUE; II e FF pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo artigo 382.º-A/1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º/1, do CP (em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, do CP), FF e HH pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, do CP.
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Da situação 15 JJ pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A/1, e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º/1-a), d) e e), ambos do CP.” ▪ Inconformado com a decisão instrutória proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução, na parte em que declarou prescrito o procedimento criminal relativamente a alguns crimes imputados a alguns dos arguidos e na parte em que não pronunciou, por falta de indícios suficientes, vários arguidos, dela veio o Ministério Público interpor recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...01): 1 - Inconformados com o despacho de acusação os arguidos CC, DD, EE, KK, GG, HH, II requereram a abertura de instrução.
2 – A 07-03-2022 foi proferida decisão de não pronúncia quanto a estes arguidos e desta decisão que se recorre.
3 – Quanto aos crimes de falsificação ou contrafacção agravado: para efeitos da aplicação da lei penal deve entender-se por documentos autênticos não apenas os que como tal são considerados de acordo com a noção de documento autêntico do Código Civil, mas todos os que tenham origem numa autoridade pública, isto é, cuja emissão ou origem seja de uma autoridade pública.
4 – Assim os arguidos CC e GG, que na qualidade de Presidentes das Juntas de Freguesia ... e ... emitiram e assinaram um documento intitulado Declaração e Certidão com dizeres que sabiam não corresponder à verdade cometeram o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº1, al. a), d) e e), nº3 e 4 do C. Penal, atenta a qualidade de funcionário: 5 – No mesmo crime incorreu, com co-autoria, o arguido AA que sabendo da necessidade de tal documento para instruir a sua defesa no processo de contra-ordenação engendrou o plano de obter tal declaração e dando conhecimento ao CC do destino que pretendia a tal declaração solicitou a elaboração de tal declaração. Assim, sendo a prática dos factos 02/02/2015 e a constituição como arguido de AA a 19/03/2021 não se verifica, quanto a este arguido, a prescrição do procedimento criminal porquanto desde a data da prática dos factos até à sua constituição como arguidos não havia decorrido o prazo de 10 anos.
6 - Os arguidos AA e CC; DD e CC; FF e GG; FF e II foram acusados da prática de crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, em concurso aparente com crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 26.º, da Lei 34/87, de 16/07 por referência ao artigo 3.º, nº1, al.1) e quanto a este crime a decisão instrutória nada disse. A decisão instrutória, contudo, não refere nem analisa este ilícito. Deste modo, o despacho de não pronuncia padece, neste segmento, de omissão de pronúncia, que configura a nulidade prevista no artigo 379.º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 97.º, nº5 do Código de Processo Penal. 7 - Para instrução da defesa e junção ao processo de contraordenação, o arguido CC emitiu a declaração que atestava que já em data anterior a 1979 existiam uns anexos com a área de 300m2, cuja estrutura foi melhorada em 2000. A afirmação feita, na decisão de não pronúncia que o arguido queria tão só atestar a existência dos pequenos barracos anteriores a 1979 e não a existência de anexos com 300m2, é fazer uma leitura da declaração sem correspondência com o seu teor.
8 - Não corresponde à indiciação dos factos nem tem fundamento nos elementos juntos aos autos a versão que a decisão de não pronúncia que entende como indiciada que o arguido LL atestou/declarou apenas que a construção anterior a 1979 eram os anexos para armazenamento de lenhas.
9 - Deste modo, entendemos que deve ser mantida a imputação dos factos aos arguidos AA e CC, tal como consta da acusação pública deduzida, nos seus artigos 13.º a 25.º.
10 – Situações C,D,E, F – artigos 26.º a 53.º da acusação : os factos levados à acusação sustentam-se na inexistência de qualquer sinais/vestígio/indícios de ruínas; nos registos foto-aéreos, obtidos por entidades públicas, datados de 1965, 1974, 1983, 1994, 1995, 2006, 2007, 2010 e 2012, no seu estudo e interpretação levados a cabo por técnicos de institutos/entidades públicos; na informação prestada pelos técnicos do serviço de fiscalização do Município ... que se deslocaram ao local e atestaram a inexistência de quaisquer ruínas ou sinais da sua existência. As declarações prestadas pelos arguidos, sem qualquer elemento de prova que as corrobore não se revelam, pois, suficientes e adequadas a colocar em crise os elementos de prova que sustentam a acusação.
11 - A omissão de uma diligência – ida ao local e o seu registo fotográfico em 2018 - levou o Mmº Juiz a concluir pela insuficiência dos meios de prova da acusação. Existem, porém, elementos que permitem afirmar a suficiência de indícios da prática dos factos pelos arguidos.
12 - Existem elementos que contrariam as versões dos arguidos. As declarações dos co-arguidos DD e EE não coincidem, contradizem-se e suscitam dúvidas quanto à sua credibilidade. Revelam-se insuficientes para fragilizar os demais elementos de prova da prática dos factos.
13- O arguido CC, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia atestou a existência de quatro construções anteriores a 1979, sabendo que tal não era verdade e que tais declarações seriam juntas aos processos de licenciamento.
14 – O arguido EE na qualidade de arquitecto e autor dos projectos atestou o cumprimento dos instrumentos jurídicos aplicáveis sabendo que assim não acontecia, que atestava uma falsa realidade.
15 – Ainda que assim não se entenda, sempre o teria feito sem a certeza de que assim fosse, admitiu como possível ser falsa a realidade que atestava como verdadeira e aceitou-a.
16 - A negação da prática dos factos além de não ser corroborada por qualquer meio de prova, não se mostra conforme às regras da experiência. 17 – Os elementos de prova juntos permitem concluir pela suficiente indicação da prática dos factos descritos nos pontos 26.º a 53.º, razão pela qual os arguidos DD, EE e CC.
18- Situação 2: no local onde não existia mais que um abrigo para animais, com 30m2, com base em informações/documentos falsos os arguidos obtiveram as necessárias autorizações para que lograssem a construção de uma moradia com 150m2.
19 - Não podemos...
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