Acórdão nº 866/22 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2022

Data21 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 866/2022

Processo n.º 918/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 602/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Considerando o modo como o recorrente delineou o objeto do recurso («Inconstitucionalidade Concreta do art.º 672.º, n.º 1, b) do Código Processo Civil, na interpretação que dele faz o STJ no Acórdão de Formação que antecede»), e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que o recorrente pretende discutir é o próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.

Com efeito, não apenas o recorrente não indica qualquer norma, inferida da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPP) que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, como dirige o recurso ao próprio resultado subjuntivo a que chegou o tribunal a quo: «A questão que se coloca neste recurso é muito simples: tendo a anulação da partilha sido motivada por factos alegadamente praticados pelos RR. por má-fé (...) deve a pretensão de Revista a título excecional do A. improceder, ou tal é desconforme à Constituição, por estar em causa interesses imateriais, concretamente de particular relevância social?». Verdadeiramente, o recorrente não pretende sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto da decisão do STJ, em si mesma considerada, em face das circunstâncias processuais concretas dos autos: «Ao considerar, in casu, para efeitos do disposto no art.º 672.°, n.° 1, b) CPC, que "(...) as razões avançadas pelo Recorrente para a admissibilidade da revista excepcional não assume o relevo exigido (...)" por aquele normativo, não obstante este comportar também um interesse imaterial de particular relevância social, o STJ faz uma interpretação restritiva daquele artigo que viola os princípios da confiança e o da igualdade das partes consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus art.°s 2.º, 13.°, 20.°, colocando em causa o instituto da família e do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte com dignidade constitucional reconhecida – 36.° e 62.° CRP».

Ao questionar o concreto juízo do tribunal a quo quanto ao preenchimento do requisito legal relativo aos «interesses de particular relevância social», mostra-se claro que o objeto do recurso não é qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, mas a bondade da interpretação dada pelo tribunal a quo ao disposto no artigo 612.º, n.º 1, alínea b), do CPC. O recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar claramente qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considera inconstitucional.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o...

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