Acórdão nº 2314/20.4T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Data13 Dezembro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: ***I – Relatório AA e BB, com os sinais dos autos, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move “E..., S.A.

”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pedindo que sejam «os presentes embargos (…) julgados procedente por provados com as legais consequências».

Alegaram, em síntese: - a falta de legitimidade da Exequente, por não provar que é cessionária dos créditos para com os Executados; - a inexequibilidade/insuficiência dos títulos, por das escrituras juntas aos autos como título não resultar, por si, ou diretamente das suas cláusulas, a obrigação exequenda, sendo que a Exequente não cumpriu a obrigação de interpelação dos executados, nem lhes comunicou a resolução dos contratos; e - a preterição do denominado PERSI, com as suas obrigações legais, implicando o naufrágio da execução.

Contestou a Exequente, pugnando pela improcedência dos embargos e alegando, para tanto, no essencial: - terem as cessões de créditos, formalizadas por escrituras públicas juntas, com a transmissão da hipoteca, sido comunicadas aos Executados; - ter a Exequente demonstrado, no seu requerimento executivo, a liquidação da obrigação exequenda, sendo que procedeu à interpelação dos Executados/Opoentes, razão pela qual inexiste inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; - impondo-se concluir, ainda, pela existência de início e fim do PERSI, ainda que através de cartas de interpelação prévias à instauração de ação executiva, não passando a alegação de violação do PERSI de uma manobra dilatória ([1]).

Realizada a audiência prévia, com observância do princípio do contraditório, foi depois proferido saneador-sentença, por se considerar que os autos estavam preparados para tanto – conhecimento de mérito –, julgando procedentes os embargos de executado e, em consequência, extinta a execução.

Inconformada, vem a Exequente interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: «1. Constitui tema nuclear do presente recurso a questão de saber se, à presente ação executiva, são ou não aplicáveis as regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 Outubro, designadamente as relativas ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o denominado PERSI.

  1. Com efeito, a integração dos clientes bancários no supra referido procedimento extrajudicial apenas é obrigatória nos casos em que se verifiquem os respetivos pressupostos de aplicabilidade – cfr. artigos 12.º a 22.º do D.L. 227/2012, de 25 de Outubro.

  2. Na perspetiva da Recorrente e contrariamente ao que resulta da douta sentença recorrida, não é o caso da execução sub judice, designadamente face ao registo de penhora prévia sobre o imóvel garantia em ação executiva de terceiros com a consequente citação da Recorrente para reclamar os respetivos créditos.

  3. Não se verificando, consequentemente, qualquer incumprimento de legislação obrigatória por parte da Exequente, suscetível de determinar, como decidido pelo Tribunal “a quo”, a absolvição dos Executados da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada.

  4. A sentença recorrida considerou “(…) Consequentemente, no caso concreto, por não preenchida a condição objectiva de procedibilidade ou por verificada a excepção dilatória inominada acima mencionadas, entende-se que a oposição mediante embargos deverá proceder desde já nessa exacta medida, com a consequente extinção da execução (art. 732.º, n.º 4, do CPC), ficando prejudicada a apreciação das demais questões.” 6. Para garantia do cumprimento dos contratos de mútuo, título executivo dos autos, foi constituída a favor da Exequente, ora Recorrente, hipotecas sobre o seguinte bem imóvel: - “Fração” autónoma designada pela letra “F”, correspondente a moradia de rés-do-chão e primeiro andar, do prédio urbano, destinado a habitação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...18..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº ...80º.

  5. Conforme certidão predial dos autos, o imóvel em causa encontra-se onerado com uma penhora desde 21/04/2012.

  6. A penhora em causa encontra-se registada sob a AP. ...5 de 2012/04/21 a favor da ação executiva instaurada pelo B...,S.A., no âmbito do processo que sob o nº 122/12.... corre termos na Comarca ... – ... – Juízo de Execução – Juiz ....

  7. A Recorrente foi aí citada para reclamar os seus créditos nos termos legais, o que fez em 23/03/2015, tendo o respetivo crédito sido graduado e reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos em 28/10/2016, sentença essa, transitada em julgado.

  8. Ora, sendo a penhora registada sobre o imóvel garantia um incumprimento ao contrato bem como uma causa de exclusão do PERSI, salvo melhor entendimento, não tinha a Recorrente (à data, Banco cedente C...) o ónus de dar início e fim ao PERSI, por inutilidade do procedimento.

  9. O PERSI sempre estaria condenado ao fracasso nos termos dos artigos 17º nº 2 alínea a) e 22º nº 3 alínea b) do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro.

  10. Por outro lado, caso não tivesse reclamado os respetivos créditos na supra mencionada ação executiva de terceiro (processo nº 122/12....), estes não seriam reconhecidos nem graduados, com a consequente perda da garantia hipotecária, vulgo, pagamento da dívida através do imóvel dos autos.

  11. A propósito da inutilidade e por conseguinte inaplicabilidade do PERSI, transcreve-se infra o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/08/2018 (Proc.º 246/16.0T8MMN-A.E1), disponível em www.dgsi.pt: “Se à partida se sabe que procedimento a iniciar vai ser extinto pelo facto de já existir penhora a favor de terceiro, sobre os bens do devedor, não faz sentido, até, atento o principio de limitação dos actos, a realização de actos inúteis, não devendo a não integração no PERSI ser obstáculo à instauração da execução.” (sublinhado nosso) 14. Acresce que, a Embargada não é uma instituição de crédito e sim uma STC, Sociedade de Titularização de Créditos, cujo regime não encontra enquadramento legal no regime do PERSI, não sendo passível de aplicação por parte da Exequente, pois esta é regida pelo Decreto-Lei n.º 453/99 de 5 de novembro.

  12. Assim e na senda do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2020 (Processo n.º 1827/18.2T8ALMB.L1.7), “só a verificação dos pressupostos para a integração do devedor no PERSI ocorrida em momento posterior à cessão de créditos pela entidade mutuante para uma sociedade de titularização de créditos não é oponível à cessionária.” 16. O cumprimento do PERSI por parte da cessionária, continuaria vertido de inutilidade, uma vez que se mantém a penhora registada sobre o imóvel garantia por via da AP. 45 de 2012/04/21, sendo como vimos, uma das causas de exclusão do PERSI.

  13. Não obstante, a cessionária, cumpriu com tudo o que estava ao seu alcance para alcançar uma solução extrajudicial.

  14. Nomeadamente, tentou oferecer inclusive descontos aos Embargantes, caso estes pretendessem uma solução amigável, mas sem sucesso, conforme se poderá comprovar através das cartas remetidas em 27/05/2020 e 01/06/2020, juntas com a Contestação dos autos.

  15. Face ao exposto, estavam e estão, os Embargantes, bem cientes da situação de incumprimento em que se encontram.

  16. Salvo melhor entendimento, a alegação de uma eventual violação do PERSI nos termos do DL 272/2012 de 25/10/2012, mais não é do que uma manobra dilatória para perpetuar a situação de incumprimento e permitir aos Embargantes furtarem-se ao cumprimentos das suas obrigações.

  17. Ao decidir como decidiu o tribunal de 1.ª instância fez errada interpretação e violou o disposto no diploma supra referido, particularmente nos artigos 17º nº 2 alínea a) e 22º nº 3 alínea b) do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, 551.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º do C.P.C.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que determine o prosseguimento dos autos.

    Assim se fará JUSTIÇA».

    Na sua contra-alegação, a parte embargante, invocando que a Recorrente veio, indevidamente, carrear matéria nova para os autos na sua peça recursiva, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão impugnada.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito determinados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, cabe decidir ([3]):

    1. Se a Recorrente pretende a apreciação recursiva com base em factos novos, não constantes da fundamentação de facto da sentença, por não terem sido alegados por ela (nem no requerimento...

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