Acórdão nº 573/19.4T9ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 573/19.4T9ELV, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas, o arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções a reintegração do arguido será certamente bem sucedida e o arguido AA, ora recorrente, não questiona a decisão sobre matéria de facto dada como provada bem como sobre a não provada.

  1. Com o que não se conforma, pese embora o respeito, que é muito, pela decisão “a quo”, é com a efectivação da pena de prisão a que foi condenado, nomeadamente o cumprimento efectivo de uma pena de 5 meses de prisão, razão deste recurso, relativamente aquela que foi a convicção do Tribunal fundada nos elementos probatórios documentais que acompanharam a acusação, em conjugação com a demais prova produzida.

  2. Considera-se que a media da pena (prisão efectiva) foi desproporcional à prova produzida e factos provados, atendendo a que dentro da moldura penal, considerando-se que em face daqueles a pena concreta deverá ser atenuada, tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Código Penal, uma vez que, 4º Conforme melhor resulta da análise das condições de vida do arguido (pontos 6 a 15 do douto Acórdão recorrido), embora o arguido tenha tido vários episódios menos abonatórios no seu percurso de vida, ultimamente tem adequado a sua conduta de vida com o direito.

  3. Ficou ainda provado que nas circunstâncias de tempo e lugar, a PSP ordenou a sua paragem, o que o arguido acatou, imobilizando o veículo.

  4. Resulta da factualidade dada como provada que o arguido foi já anteriormente condenado algumas vezes pela prática de crimes de idêntica natureza, no entanto 7º Resulta também provado que a distância percorrida pelo arguido foi curta o releva para aferir o grau de ilicitude.

  5. Considera-se que, da análise dos factos provados, as últimas condenações do arguido datam de 2010 e 2017, o que leva a concluir que nos últimos doze (12) anos o arguido apenas por uma vez actuou de forma contrária ao direito (sentença datada de 03/11/2017), o que manifesta a consciencialização do desvalor de tal acção, cuja última notícia data de há cinco (5) anos a esta parte, o que permite fazer um juízo de prognose favorável.

  6. A acrescer, o recorrente ficou recentemente viúvo e tem a seu cargo dois filhos menores que só com ele podem contar, seja para prover as suas necessidades básicas seja a sua subsistência, uma vez, 10º Resultou provado que “Desde 5 de janeiro de 2022, o arguido encontra-se a trabalhar para a E..., Lda., na empreitada de recuperação, Conservação e Valorização do Aqueduto da Amoreira – 1ª fase, auferindoaremuneração base mensal de800,00 €,acrescidadosubsídiodealimentação de 4,77 € por dia.”, ou seja, que o arguido se encontra inserido familiar e profissionalmente, actividade profissional da qual depende a subsistência do seu agregado.

  7. Considerando o exposto supra, atentendo à fundamentação para a determinação da medida da pena de prisão (efectiva) aplicada ao ora recorrente, considera-se a mesma assente em conceitos vagos e indeterminados, não especificando as circunstâncias concretas pelas quais não se determinou uma pena suspensa na respectiva execução, verificando-se portanto que a pena aplicada se mostra manifestamente desproporcional aos factos cometidos e à atitude demonstrada pelo arguido, bem como às necessidades do seu agregado.

  8. Sem dúvida que o recorrente, autor do crime, não pode deixar de ser punido, mas não, em pena de prisão efectiva! 13º A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuasora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

  9. Ainda, no que concerne aos bens apreendidos à ordem dos autos, não se conforma o arguido, ora recorrente, com o facto de ter sido declarado perdido a favor do Estado o seu telemóvel pessoal, porquanto o que ficou provado foi que o telemóvel utilizado para servir a prática da infracção foi aquele que também apreendido, lhe havia sido fornecido pelo “mandante” e serviu para contactar a pessoa encarregue de lhes entregar o produto estupefaciente em ....

  10. O Tribunal “a quo”, ao aplicar uma pena de prisão efectiva desconsidera que um juízo de prognose, porque improvado por definição, não pode ser transformado numa circunstância de facto.

  11. Se é certo que o arguido, ora recorrente, já praticou anteriormente o crime pelo qual foi novamente condenado, não é menos verdade que o foi apenas uma vez nos últimos 12 anos, o que se crê permitiria emitir um juízo de prognose favorável que ermitisse suspender a pena de prisão na sua execução, uma vez que, a ameaça de prisão contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição.

Deve, assim, revogar-se a douta sentença e substituir-se por outra em que seja aplicada ao arguido a pena de prisão, suspensa na sua execução, perto dos seus limites mínimos, pela qual foi condenado o recorrente, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, aderindo ao mesmo, ainda que não tenha apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

    As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

    Do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

    Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

    Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).

    Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, onde peticiona a aplicação de uma pena mais reduzida, perto dos seus limites mínimos e suspensa na sua execução.

    B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

    Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II - Fundamentação de facto a) factos provados Com relevo para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT