Acórdão nº 27/22.1GBALM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 27/22.1GBALM-A.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.
AA, arguido no processo n.º 27/22.1GBALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal ...), preso preventivamente à ordem destes autos desde 03.06.2022, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por privação ilegal da liberdade (mediante requerimento 14.12.2022), nos termos do art. 222.º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), que terminou com as seguintes conclusões: «1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional ... preso preventivamente desde o dia ... de Junho de 2022.
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Os presentes autos não foram declarados de especial complexidade, nos termos do artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal.
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Ora, até a presente data não foi deduzido nenhuma acusação, nem tão pouco foi notificado de nada.
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Porém, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, o prazo máximo de prisão preventiva sem que haja acusação é de 6 meses, sob pena de a prisão preventiva se extinguir.
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Ora, salvo melhor opinião mas a prisão preventiva foi excedida no passado dia 1 de Dezembro de 2022, pelo que o prazo para respeitar o limite de prisão preventiva já se extinguiu há muito tempo.
6. Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, uma vez que o prazo se encontra excedido desde o dia ... de Dezembro de 2022.
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Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva que o requerente se encontra sujeito e ordenar a libertação do mesmo, por excesso de prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP.».
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Perante o pedido apresentado, o Ministério Público junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa (DIAP — ... secção de ...) considerou que a pretensão devia ser indeferida, porquanto o prazo máximo de prisão preventiva não foi ainda ultrapassado, uma vez que está indiciada a prática de diversos crimes de abuso sexual de menores dependentes agravados e de dois crimes de coação sexual agravados que integram o conceito de criminalidade violenta, segundo o disposto no art.1.º, al. j), do Código de Processo Penal (CPP). Além disto, foi prolatada acusação por estes crimes a 28.11.2022.
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Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «1. Por despacho proferido a 3 de Junho de 2022, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva.
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A referida medida de coacção foi revista por despachos de fls. 263 e 362, datados, respectivamente, de 25.08.2022 e 30.11.2002.
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A última revisão da medida de coacção, onde se alude à dedução de acusação, foi notificada ao arguido e à Ilustre Defensora Oficiosa a 30 de Novembro de 2022, cfr. fls. 364 e 365.
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A 28 de Novembro de 2022, foi deduzida acusação contra o arguido - fls. 348 e seguintes - imputando-lhe a prática de seis crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos arts. 172.º, nº 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do Código Penal e 177., n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código Penal, por referência ao disposto nos ais. 171.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas a) e c) e 170.º do Código Penal, um crime de coacção sexual agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, e um crime coacção sexual agravado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.ºs 1 e 2 e 177 º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, e pelos artigos 22.º e 23.º, n.º1, do mesmo compêndio legal.
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A notificação da acusação foi remetida...
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