Acórdão nº 824/22 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 824/2022

Processo n.º 809/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 1), em 29 de outubro de 2021, no âmbito do processo n.º 333/20.0JABRG.G1-B. Desta decisão condenatória, deduziu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 4 de abril de 2022, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido (cf. fls. 35).

1.1. Inconformado, o ora reclamante veio invocar a nulidade do mencionado aresto, com fundamento em “insuficiência de reexame crítico do caso subjudice, omissão de pronuncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos” (cf. fls. 11). Este requerimento de arguição de nulidade da sentença foi indeferido pelo Tribunal da Relação, em 23 de maio de 2022 (cf. fls. 16-36).

2. Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 38):

«Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o arguido A.,

notificado do douto Acórdão prolatado em 23 de Maio de 2022, interpor recurso do mesmo para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.

Termos em que deve o recurso ser admitido.»

2.1. Naquele Tribunal, por despacho de 27 de junho de 2022, foi ora reclamante convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls. 62):

«(…)

Ora, a este propósito, prescreve o Artº 75º-A, do citado diploma legal:

“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”.

Logo acrescentando o nº 2:

“2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”.

Sucede que, compulsando o dito requerimento do arguido A., constata-se que o mesmo não cumpre integralmente os aludidos requisitos legais, já que não só não indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, como não indica a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, como, finalmente, não faz alusão à peça processual na qual suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Nessas circunstâncias, e visto o disposto no nº 6 do citado Artº 75º-A, convido o arguido A. a prestar os elementos em falta, no prazo de 10 dias, sob pena de o seu requerimento ser indeferido, como prescreve o Artº 76º, nº 2, do mesmo diploma legal.».

2.2. Convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento, veio o ora reclamante prestar os elementos em falta, nos termos que se seguem (cf. fls. 63-64):

«Convidado a apresentar os elementos em falta no requerimento apresentado nos presentes autos, com a ref: 212404, pelo qual recorre para o Tribunal Constitucional, vem aperfeiçoar aquele, apresentando os referidos elementos:

O Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022 uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Mais se refere que o requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade supra referida no requerimento interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos no dia 18.04.2022, com a ref: 209952.

Pelo exposto devem ser supridos os vícios supra apontados ao douto Acórdão e, a final, deverão ser procedentes os recursos interpostos, nos termos propugnados, assim se fazendo Justiça.

O recurso interposto para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O recurso em causa funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.

Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82.

O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.

Termos em que deve o recurso ser admitido.»

2.3. Por despacho datado de 13 de julho de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, não foi admitido o recurso interposto pelo reclamante, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 44-48):

«(…)

4. Ora, perante este requerimento do arguido A., face à prolixidade do processo, e para que dúvidas não restem, antes de mais há que fazer um "ponto da situação" relativamente às questões de (in)constitucionalidade pelo mesmo suscitadas no âmbito dos presentes autos.

Assim, nesse conspecto, constata-se que:

a) Tendo sido notificado do acórdão deste TRG, de 04/04/2022, veio o arguido A. (requerimento de 18/04/2022, constante de fls. 4366 / 4366 Vº - Ref. Citius 209946) recorrer para o Tribunal Constitucional.

b) Tal recurso foi admitido pelo despacho de 16/05/2022, exarado a fls. 4461 - A / 4461-B Vº, no qual se determinou que o mesmo "(...) subirá nos próprios autos, após apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos recursos apresentados pelos arguidos B. e C. (supra admitidos), com efeito suspensivo - Artºs. 70º, nºs. 1, al. b), e 2, 71º, nº 1, 75º-A, nºs. 1 e 2, 75º, nº 1, 72º, nº 1, al. b), e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).", despacho esse que não mereceu qualquer reacção (processual) por banda do arguido A..

c) Na mesma data referida em a), ou seja, em 18/04/2022, através da peça processual que consta de fls. 4372 / 4374 Vº (Refª Citius 209952), veio o arguido A. invocar a nulidade do acórdão proferido por este tribunal da Relação em 04/04/2022, constante de fls. 4234/4362, ali aduzindo, também, que "O Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.".

d) Porém, essa pretensão do arguido A. foi indeferida através do acórdão deste TRG, de 23/05/2022, constante de fls. 4462/4472, quer no que tange às nulidades propriamente ditas, quer no que concerne à invocada inconstitucionalidade.

5. Isto posto, e tendo o arguido A. esclarecido que a questão de (in)constitucionalidade foi por ele suscitada no âmbito do dito requerimento de 18/04/2022, aludido em 4.c), há que aferir da admissibilidade, ou não, do presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns.

Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b), do nº 1, do Art0 70º, da Lei Orgânica do...

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