Acórdão nº 9810/20.1T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AAA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra: - BBB - CCC No termo da sua petição inicial, o A. pediu que seja a R. CCC. condenada a: 1- Reconhecer a transmissão do A. para a R. CCC, com efeitos a partir de 1/5/2020, na posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do mesmo, e consequentemente a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, incluindo a antiguidade e demais garantias; 2 - Reintegrar o A. ao seu serviço, no local de trabalho Centro …, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 3 - A pagar ao A. as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em € 1.531,14 (765,57 x 2) e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efectiva reintegração; Ou A pagar ao A. uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €3.445,06, tendo em conta a antiguidade do A., caso não seja possível e reintegração; − €765,57 a titulo de indemnização em substituição da reintegração; − €1.531,14 a titulo de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; − €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 4 - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efectivo pagamento.

Se assim não se entender e subsidiariamente, deve a R. BBB ser condenada a: 1 - Reintegrar o A. ao seu serviço, no local de trabalho Centro …, atribuindo-lhe as funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, no horário que praticava; 2 - A pagar ao A. as retribuições vencidas desde Maio/2020, que se contabilizam em € 1.531,14 (765,57 x 2) e as demais que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, até à efectiva reintegração; Ou A pagar ao A. uma indemnização em substituição da reintegração, férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2020 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal até à presente data, no valor de €3.445,06, tendo em conta a antiguidade do A., caso não seja possível e reintegração; − €765,57 a titulo de indemnização em substituição da reintegração; − €1.531,14 a titulo de férias e subsídio de férias, vencidos em Janeiro de 2020; − €1.148,35 a título de proporcionais de férias, subsídio férias e de Natal até à presente data; 3 - A pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação supra peticionada, até integral e efectivo pagamento.

Em fundamento da respectiva pretensão, alegou, em síntese: que foi trabalhador da 1ª Ré, BBB, entre 01 de Setembro de 2019 e 30 de Abril de 2020, com a categoria profissional de Vigilante e local de trabalho no Centro …. na Amadora.; que no dia 20 de Abril de 2020, recebeu uma carta da empregadora informando-o da transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Centro … e da nova entidade empregadora, que seria a aqui 2ª Ré, a partir do dia 01 de Maio de2020; que aceitou ser transferido para a Ré BBB, com efeitos a partir do dia 01 de Maio de 2020, mas a Ré BBB não o deixou entrar no local de trabalho e desempenhar as suas funções, motivo porque se considera ilicitamente despedido.

Realizada audiência de partes, na qual não foi possível a conciliação entre as mesmas, a R. BBB,., apresentou contestação, refutando a existência de uma transmissão de estabelecimento porquanto os serviços de vigilância e segurança não constituem uma unidade económica. Alegou também que nunca teve qualquer vínculo laboral com o A. e que não houve transmissão dos contratos de trabalho existentes na 1ª Ré para a 2ª Ré, uma vez que se verificou apenas uma sucessão de empresas a prestar aqueles serviços para aquele cliente, e que o A. se opôs expressamente à transmissão e em como desejava continuar ao serviço da 1ª Ré, ainda que em outro local de trabalho. Alega ainda que nos termos do CCT aplicável, celebrado entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, publicado no BTE nº 26, de 2019, a situação dos autos não se enquadra no conceito de transmissão de empresa, já que não estão verificados os necessários requisitos do conceito de unidade económica, e que não é aplicável o CCT invocado pelo A., uma vez que a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança, de que é associada, não foi outorgante do indicado CCT. Manifesta, a final, a sua oposição à reintegração nos termos do artigo 60.º-A do CPT e defende a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Também a R. BBB apresentou contestação na qual defendeu a improcedência da ação na parte referente aos pedidos contra si deduzidos e alegou, em suma: que prestou serviços de vigilância ao cliente Centro Comercial …, local de trabalho do Autor e de outros dez vigilantes; que a partir do dia 01 de Maio de 2020 a 2.ª R. alocou ao local o mesmo número de vigilantes e prestou os serviços com os mesmos recursos logísticos até então existentes, pertencentes ao Centro Comercial …, mantendo-se o modo de exercício da atividade; que informou o A. e outros trabalhadores que passariam a ser trabalhadores da BBB; que são nulas as disposições dos CCT que consagram a posição de que a adjudicação do contrato de prestação de serviço de segurança privada a novo empresário não preenche a figura jurídica da transmissão de unidade económica, por violação de norma legal, atento o disposto nos artigos 3º, nº 3, alínea m) e 478º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho e artigo 294º do Código Civil; que, considerando o serviço prestado pelas Rés ao mesmo cliente, a sucessão no tempo sem que tenha ocorrido quebra de serviço e a afetação do mesmo número de vigilantes pela 2.ª Ré, ocorreu transmissão da sua posição de empregadora para esta, não tendo o A sido por si despedido.

Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova. Foi fixado à acção o valor de € 3.445,06.

Realizou-se audiência de julgamento, na qual o A. declarou optar pela indemnização no caso de procedência da acção, após o que foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «[…] Pelo exposto, julgando procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) Declaro ilícito o despedimento do … formalizado pela Ré BBB., com efeitos a partir do dia 01.05.2020; b) Condeno a Ré CCC., a pagar ao Autor as seguintes quantias: - €2.296,71 (dois mil duzentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito e em substituição da reintegração, calculada por referência a 30 dias de retribui meses); - as retribuições vencidas desde 21.06.2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal, por referência à retribuição base de €765,57, mas com o limite do pedido formulado de € 2.679,49 (€1.531,14 + €1.148,35), deduzindo-se as importâncias a que aludem as alíneas a) e c) do artigo 390º do CT, a apurar em sede de liquidação de sentença; - os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva em vigor, desde o vencimento de cada prestação, até efetivo e integral pagamento; c) absolvo do pedido a Ré BBB …..

Custas pela Ré BBB ….

[…]» 1.2.

A R. BBB, inconformada, interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

1.4.

O recurso foi admitido, vindo a ser-lhe fixado ulteriormente efeito suspensivo atenta a caução prestada pela recorrente.

1.5.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta defendeu no seu douto Parecer que deve ser concedido provimento ao recurso, o que implica que venha a considerar-se procedente o pedido formulado pelo A. contra a 2.ª R.

Não foi apresentada resposta a este Parecer.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise: 1.ª – da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos 30., 8., 19., 21., 23. e à alínea b) dos factos “não provados”; 2.ª – de saber se a substituição da recorrente (a recorrente) pela CCC na actividade de vigilância e segurança exercida nas instalações do Centro …, na sequência do termo do contrato de prestação de serviço de segurança celebrado com a primeira e de um novo contrato de prestação de serviço firmado com a segunda, deve considerar-se uma “transmissão de empresa ou estabelecimento” para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho; 3.ª – em caso afirmativo, quais as consequências desse facto no vínculo laboral do A., ora recorrido; 4.ª – da alegada inconstitucionalidade.

3. Fundamentação de facto 3.1.

A recorrente impugna a decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos 30., 8., 19., 21., 23. dos factos provados e à alínea b) dos factos “não provados”.

Vejamos cada um deles.

3.1.1.

O tribunal a quo considerou provado que: “30. … e … que foram trabalhadores da Ré BBB nas instalações do Centro Comercial …até 30.04.2020, celebraram com a Ré BBB contratos de trabalho a termo certo, conforme resulta do teor dos contratos juntos a fls. 150 a 158.” Alega a recorrente que a sentença não concretizou o local de trabalho e o momento (dia)...

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