Acórdão nº 0201/18.5BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA……., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, exarada a fls.262 a 270 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou parcialmente procedente o salvatério deduzido pelo arguido, e consequentemente, confirmou as decisões de aplicação de coima impugnadas, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.2720-2017/60000162029 e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Viseu.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.285 a 291 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-No presente recurso judicial, o autor, ora recorrente, A……, da decisão de aplicação de coimas proferidas em 6 processos de contraordenação, no montante global de 11.436,76 € (onze mil quatrocentos e trinta e seis euros e setenta e seis cêntimos).

B-O Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aplicável subsidiariamente, estipula no seu artigo 19º a obrigação de apensar todos os processos de contraordenação com aplicação de uma única coima.

C-Em todos os processos, o agente é o mesmo, o aqui recorrente, os eventuais ilícitos foram praticados pelo mesmo veículo, são de igual natureza e encontram-se na mesma fase processual, e foram todos instaurados pela mesma entidade, pelo que a Autoridade Tributária tem de proceder a apensação dos 6 processos com a aplicação de uma única coima, nos termos do artigo 25º do C.P.P., aplicável por força do artigo 3º-b do RGIT e 41º, nº 1 do RGCO.

D-Devendo ser ordenada a baixa dos autos para que a Autoridade Tributária possa rever as coimas aplicadas com aplicação de uma única coima e dessa forma respeitar o estipulado na Lei nº 25/2006, de 30 de junho na sua atual redação.

E-O Tribunal a quo ao decidir não baixar os processos de contraordenação, violou o disposto no artigo 19º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas e praticou uma nulidade nos termos do disposto nos artigos 118º e 119º do Código de Processo Penal.

F-Salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, ter decidido pela não verificação da infração continuada.

G-Nos termos do nº 2 do artigo 30º do Código Penal, no crime continuado há uma pluralidade de resoluções, que nos presentes autos configura sempre o mesmo tipo de ilícito contraordenacional.

H-O recorrente transpôs a barreira de portagens através da via reservada a sistema eletrónico de cobrança de portagens sem que o veículo com a matrícula …… se encontrasse associado ao mesmo, ou seja, praticou diversos atos que se dirigem ao mesmo bem jurídico.

I-A realização daqueles atos foi feita de forma essencialmente homogénea praticando sempre o mesmo tipo de ilícito, num espaço de tempo continuo e no quadro da mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do recorrente.

J-Tal como resulta dos factos dados como provados na douta sentença de que ora se recorre, nos pontos 9 e 10, o recorrente é cidadão chinês e entrou no espaço Schengen em 20/03/2016 e em 9/01/2018 formalizou a adesão ao serviço da Via Verde, adquirindo o respetivo identificador.

K-Em finais de 2016 o recorrente, no exercício da sua atividade profissional, comerciante, teve de se deslocar com frequência de Viseu a Vila do Conde, utilizando troços das autoestradas A25 e A1 e o veículo onde circulava não possuía o dispositivo eletrónico para circulação em autoestradas com cobrança eletrónica.

L-O recorrente sabia tão só que tinha de efetuar o pagamento das portagens nos serviços do CTT, tendo-se deslocado regularmente a estes serviços onde procedeu ao pagamento das portagens em dívida, desconhecendo o recorrente que o valor que pagava nestes serviços não incluía o valor em causa nos presentes autos.

M-Sempre o recorrente ficou convencido que os pagamentos que efetuava incluíam as taxas devidas pela transposição de barreiras de portagens através da via reservada ao sistema eletrónico de cobrança de portagens Via Verde.

N-Não sabia o recorrente escrever e ler a língua portuguesa, falando apenas o essencial para comunicar com os portugueses, designadamente no exercício da sua profissão.

O-O diminuto conhecimento da língua portuguesa não impediu o recorrente de adquirir o automóvel nem a validação da sua habilitação para conduzir, tal como refere o juiz a quo.

P-Tal como é do conhecimento geral, um cidadão chinês ao fixar-se pela primeira vez em território português é ajudado por outros chineses que já habitam em Portugal há alguns anos, com algum domínio da língua portuguesa e conhecimento do funcionamento das instituições.

Q-Contudo essas pessoas não acompanhavam o recorrente no dia a dia, não tendo este quem pudesse suprimir a dificuldade que tinha com a compreensão da língua portuguesa na sua forma oral e escrita.

R-À data dos factos em causa nos presentes autos, o recorrente encontrava-se há poucos anos em Portugal, não estava integrado na sociedade portuguesa e desconhecia totalmente o sistema de cobrança de portagens em vigor em Portugal.

S-O recorrente não tinha consciência de estar a violar a Lei portuguesa ao transpor as referidas barreiras de portagens, sem que o seu veículo se encontrasse associado à Via Verde e só passado cerca de um ano é que foi notificado das infrações que deram origem aos presentes autos.

T-Se o recorrente tivesse conhecimento de que estava a violar a Lei, não fazia sentido que ele se dirigisse regularmente aos serviços dos CTT para pagar o valor das portagens, não se encontrando ali em dívida qualquer outro tipo de portagens.

U-O recorrente aquando do conhecimento da instauração dos processos em causa nos presentes autos, procurou ajuda para regularizar a situação, tendo-se deslocado aos serviços da Via Verde e pago todos os valores que se encontravam em dívida.

V-E em 6/02/2018, o recorrente pagou os juros, as despesas administrativas e as portagens, que originaram a aplicação das coimas em causa, no montante de 1.524,74 €.

W-Foram pois as circunstâncias exteriores referidas que facilitaram a repetição do não pagamento das portagens, o que diminui o grau de culpa do recorrente, e que torna menos exigível um comportamento diverso.

X-Verifica-se no presente caso proximidade temporal entre as sucessivas condutas bem como da manutenção que a mesma situação externa apta a proporcionar a subsequente repetições e a sugerir a menor censurabilidade do recorrente.

Y-Considera-se, estarmos perante um crime continuado, por verificação de todos os requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 30º do Código Penal.

Z-O Juiz a quo ao ter decidido que não se verificam no presente caso os requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 30º do Código Penal, incorreu em erro de interpretação deste preceito legal, incorrendo assim a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

AA-A este propósito a sentença de que se recorre não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que apenas transcreve parte de um acórdão para justificar a falta de proximidade temporal no que respeita às infrações cometidas pelo recorrente em 18 dias.

AB-Sendo nula a sentença de que se...

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