Acórdão nº 0890/15.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, notificada do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu o seu pedido de dispensa de pagamento prévio de Taxa de Justiça, acrescido de multa de igual montante, nos termos dos artigos 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2.

Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões: «1.

Também quanto à apresentação do incidente processual inominado de reclamação da conta de custas a Fazenda Pública está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual; 2.

A reclamação em causa constitui um incidente abrangido pela mencionada dispensa, já que, nos termos da lei, possui autonomia para tal; 3.

A Fazenda Pública não tinha que ter reclamado ou recorrido do despacho de fls. 568 dos autos, numeração SITAF, pois tal despacho não determinava que procedesse ao pagamento da taxa de justiça; 4.

Na situação em apreço não tem aplicação o disposto nos artigos 145.°, n.° 3 e 570°, n.° 3, ambos do Código de Processo Civil; 5.

Ao decidir como decidiu no Despacho ora sob recurso o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, violou o disposto nos artigos 1.º, n.° 2, e 15.º, n.° 1, alínea a), ambos do RCP; 6.

Porque o Despacho ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de Direito, não pode o mesmo manter-se na ordem jurídica; 7.

Porque, in casu, não foi respeitado o disposto nos artigos 1º, n.° 2, e 15.º, n.° 1, alínea a), ambos do RCP, impõe-se a revogação do referido Despacho, por parte deste Tribunal de Recurso, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pagamento de qualquer multa e a restituição do indevidamente pago a esse título.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.ªs se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente, por provado e, em consequência, ser o douto Despacho ora recorrido, revogado e substituído por douto Acórdão que reconheça que a reclamação da conta de custas é um processo autónomo e que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça eventualmente devida pela sua apresentação, tudo com as devidas e legais Consequências, nomeadamente, quanto à condenação em multa».

1.3.

Não houve contra-alegações.

1.4.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de procedência do recurso, por ser manifesto, atento o preceituado nos artigos 1.º, n.º 2, 31.º, n.º 1 e 6 e 15.º, n.º 1, al. a) e 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

1.5.

Tendo sido colhidos vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si...

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