Acórdão nº 47/15.2 GFALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório Após ter sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão que lhe havia sido aplicada (sentença de 10/5/2017, transitada em julgado em 15/9/2017) pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo, suscitando, em síntese, a seguinte questão: - reversão do juízo de revogação da suspensão da execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por não se verificarem os respectivos pressupostos.

* O MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido.

* II- Fundamentação Despacho recorrido “Nos presentes autos, veio o Ministério Público promover a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA - condenado, por sentença de 10/05/2017 e transitada em julgado em 15/09/2017, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida – atendendo a que o período de suspensão da execução da pena de prisão já se encontra decorrido e o arguido cometeu novos crimes durante aquele período.

Dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar, veio este insurgir-se contra a douta promoção, alegando, em suma, que tem feito um esforço real para se manter livre das drogas, que o levaram à vida do crime, e apesar de se encontrar em cumprimento de pena, tem vindo a fazer um esforço real para manter um comportamento institucional adequado.

Analisado o requerimento do arguido, o Ministério Público veio manter a sua posição.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.): “1- A suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio delas, ser alcançadas.

” No caso dos autos, o período da suspensão da execução da pena de prisão, já se encontra decorrido.

Por outro lado, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 226/18.0PBSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, crime esse praticado em 12/03/2018 e, bem assim, no âmbito do Processo n.º 368/18.2BSTR do Juízo Local Criminal de Santarém – J2, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de furto qualificado p. e p pelos art.s 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal, crime esse praticado em 24/04/2018.

Significa isto que os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos processos acima mencionados foram praticados durante o referido período de suspensão.

Da audição do arguido, nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal resulta que o cometimento de crimes durante o período da suspensão se deveu ao facto de ser dependente do consumo de estupefacientes situação que, segundo ele, actualmente já não se verifica.

Junto aos autos que se encontra o Plano de Reinserção Social elaborado para o processo 412/17...., do mesmo resulta que não se tem aferido manutenção de consumos aditivos, aparentando uma situação controlada, não se tendo verificado a necessidade de qualquer tipo de acompanhamento/tratamento especializado. Há no entanto, que ter em conta que o arguido ainda não foi sujeito a testes de rastreio ao consumo de estupefacientes.

O Plano de Reinserção refere ainda que “A análise ao seu trajeto de vida e criminal indicia dificuldades de organização pessoal, de resolução dos seus problemas, com dificuldades ao nível da capacidade de responsabilização, do pensamento consequencial, de autocontrolo, surgindo, em determinados momentos da sua vida, como um indivíduo imponderado e pouco cauteloso, com tendência para atuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos. Constata-se uma postura de desculpabilização face ao seu percurso criminal e às práticas ilícitas que o têm levado aos vários contactos com o Sistema da Justiça. Confrontado com a conduta criminal em que está condenado nos presentes autos, apresenta noção da ilicitude, todavia, percepcionam-se dificuldades para...

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