Acórdão nº 088/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Data23 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), com conforto do estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (singular) (Datada de 12 de maio de 2022.), proferida no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 537/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “III) Reconhecer o direito da Demandante a receber juros indemnizatórios calculados sobre o montante do imposto indevidamente pago, desde o pagamento até à emissão da respetiva nota de crédito”.

Aponta-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 13 de abril de 2022, exarada no processo n.º 634/2021-T.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do art. 152º nº 1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e nº 2 do art. 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objeto a Decisão Arbitral proferida no processo nº 537/2021–T em 12-05-2022, pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por estar em contradição com a Decisão Arbitral proferida no Processo 634/2021-T em 13-04-2022 do mesmo CAAD que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, porque considerou estarem verificadas as condições para a atribuição do direito a juros indemnizatórios.

  2. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada na Decisão Arbitral proferida no Processo 634/2021-T em 13-04-2022, que se indica como fundamento, relativamente ao direito à atribuição de juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando a decisão desse pedido de revisão ocorre antes de decorrido o prazo de um ano.

  3. O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, e, considerar que por ter sido procedente a impugnação, o direito a juros indemnizatórios decorre diretamente do n.º 1 do artigo da LGT e do artigo 100º da mesma lei, contrariando além da Decisão arbitral fundamento, também a Jurisprudência do STA, no Proc 01159/14 de 10-05-2017 e que determina no respetivo Sumário: “I - De acordo com o disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT são devidos juros indemnizatórios, quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária. II - Se o pedido de revisão oficiosa, no qual se peticionava a anulação parcial da liquidação de derrama, foi decidido e deferido pela Administração Tributária antes do prazo de um ano a se reporta o artº 43º, nº 3, al. c) da LGT, não são devidos juros indemnizatórios.

    ” D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº 1, do art. 43º da LGT e do art. 100º também da LGT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, e, nos termos do artigo 43º n.º 3 c) da LGT, apenas estão verificadas as condições de atribuição desses juros se o pedido de Revisão não for decidido antes de esgotado esses prazo de um ano.

  4. Na Decisão Arbitral fundamento estava em causa o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da LGT, tendo o Tribunal Arbitral no Processo 634/2021-T, decidido que “39. No presente caso, a norma aplicável no tocante a juros indemnizatórias é a que consta do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) que estabelece serem estes devidos “Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.”. (…) F) E conclui a Decisão Fundamento assim: «40. Como decorre da matéria de facto fixada, o pedido de revisão foi apresentado em 17-05-2021, pelo que apenas a partir de 17-05-2022 haveria direito a direito a juros indemnizatórios, caso a decisão sobre aquele pedido não tivesse sido apreciada.

    Tendo a decisão sobre o pedido de revisão oficiosa sido proferida em 08-09-2021 e notificada por ofício emitido na mesma data, antes, portanto, de decorrido um ano desde a apresentação do pedido de revisão, conclui-se que o Requerente não tem direito a juros indemnizatórios. (…) G) A Decisão Arbitral recorrida, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, considerando simplesmente que: «(…) tendo-se concluído pela ilegalidade do ato de liquidação por vício de violação de lei, tem a Demandante direito aos juros indemnizatórios que peticiona», esse entendimento colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto à aplicação da alínea c) do n.º 3 do artº 43º às situações em que houve prévia apresentação de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.

    ” H) Assim como também está em frontal contradição como o Acórdão do STA proferido no Processo 01159/14 de 01-05-2017, cujo entendimento está resumido no sumário que se transcreve: «I - De acordo com o disposto no artº 43º, nº 3, al. c) da LGT são devidos juros indemnizatórios, quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária.

    II - Se o pedido de revisão oficiosa, no qual se peticionava a anulação parcial da liquidação de derrama, foi decidido e deferido pela Administração Tributária antes do prazo de um ano a se reporta o artº 43º, nº 3, al. c) da LGT, não são devidos juros indemnizatórios.

  5. A Decisão Arbitral recorrida decidiu ainda quanto ao segmento recorrido em frontal oposição à jurisprudência constante no Acórdão proferido Tribunal Arbitral coletivo presidido pelo Sr Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no Processo nº 355/2018-T de 29/11/2018, que numa situação semelhante à dos autos, quanto ao direito a juros...

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