Acórdão nº 068/22.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……………… e Outros, …, com beneplácito do estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT)).

e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpuseram, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida, com data de 23 de março de 2022, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 614/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “

  1. Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação do indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa e, bem assim, a anulação das liquidações de AIMI respeitantes, respetivamente, aos períodos de tributação de 2018 e 2019 e 2020;”.

Imputam-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 24 de março de 2022, exarada no processo n.º 615/2021-T.

Os recorrentes (rtes) apresentaram alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O presente Recurso tem como objecto a Decisão Arbitral proferida, em 23 de Março de 2022, no âmbito do processo n° 614/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, a qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelos ora Recorrentes com vista à declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa por aqueles apresentados e subjacentes liquidações de AIMI, no montante de € 267.044,01.

B. O presente recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Recorrida e a Decisão arbitral, de 24 de Março de 2022, proferida no processo n.º 615/2021-T.

A identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto e a identidade substancial das situações fácticas C. Em ambos os arestos aqui em confronto, a questão decidenda ou a questão colocada foi a de saber se, deixando um contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o VPT, poderá (ainda assim, mediante pedido de revisão oficiosa) arguir a ilegalidade das liquidações de IMI ou de AIMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo dos VPT's que serviram de base às liquidações sindicadas.

D. Contudo, os Tribunais Arbitrais chamados a pronunciar-se sobre aquela questão - assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante - alcançaram soluções totalmente antagónicas que não podem coexistir na ordem jurídica.

A identidade das situações fácticas em causa nos autos E. Na Decisão Arbitral Recorrida o tribunal foi chamado a apreciar a (i)legalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos Recorrentes e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial dos actos de liquidação de AIMI sindicados naqueles pedidos de revisão oficiosa, actos esses referentes aos anos de 2017 a 2020.

F. Por sua vez, na Decisão Arbitral Fundamento foi apreciada a (i)legalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos Recorrentes e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial actos de liquidação de IMI sindicados naqueles pedidos de revisão oficiosa, actos esses referentes aos anos de 2016 a 2019.

G. Atentando à factologia dada como provada e, por conseguinte, tomada em consideração pelos Tribunais Arbitrais nas suas decisões, resulta que, em ambos os processos, foi apreciada a seguinte matéria de facto: H. Na Decisão Arbitral Recorrida “[o]s Requerentes apresentaram os pedidos de revisão de atos tributários no dia 14/05/2021 no qual suscitaram questões de ilegalidade (errónea aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e/ou de qualidade e conforto no âmbito da fixação de valores patrimoniais dos terrenos para construção objeto das liquidações) e, em consequência, a anulação parcial das liquidações controvertidas. Os Requerentes não foram notificados das decisões dos pedidos de revisão até à data em que apresentaram o pedido de pronúncia arbitral - 29/06/2021"¹².

¹² Vide página 14 da Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo 614/2021-T I. Na Decisão Arbitral Fundamento “[o]s Requerentes em 14-05-2021, apresentaram pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IMI, identificados em B) (cf. documento n.º 1, junto com o requerimento de 08-03-2022); A AT, até ao momento não proferiu decisão quanto aos pedidos de revisão oficiosa identificados no ponto anterior. Em 26-09-2021, os Requerentes apresentaram o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo (cf sistema informático de gestão processual do CAAD)"¹³.

¹³ Vide página 15 da Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo 615/2021-T J. Assim, em ambos os arestos em confronto, os Requerentes (aqui Recorrentes), apresentaram pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários (de AIMI e de IMI), nos quais sustentaram a ilegalidade que lhes subjazia, na errónea fixação da matéria colectável, porquanto os VPT's dos imóveis em apreço, consideravam os coeficientes de afectação, localização e qualidade e conforto, coeficientes estes que não se encontravam previstos no artigo 45.º do Código do IMI, na redacção em vigor à data dos factos.

K. Em face do exposto, resulta evidente que a factologia relevante é totalmente coincidente nas Decisões Arbitrais aqui em confronto. Em ambos os processos, os Recorrentes procederam à apresentação de pedidos de revisão oficiosa, pedidos esses que tinham por objecto as liquidações de IMI (na Decisão Arbitral Fundamento) e AIMI (na Decisão Arbitral Recorrida) ilegais por assentarem em VPT’s calculados contra legem. Em ambos os processos os Requerentes, ora Recorrentes, peticionaram a constituição de tribunal arbitral a fim de ser apreciada a (i)legalidade subjacente aos actos de indeferimento tácito daqueles pedidos de revisão oficiosa e, consequentemente, a (i)legalidade parcial dos actos de liquidação àqueles subjacentes.

L. Acontece que, mesmo perante uma factologia idêntica, os Tribunais Arbitrais alcançaram soluções totalmente antagónicas.

Identidade da regulamentação jurídica aplicável M. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, depende ainda da consideração, nos arestos em confronto, do mesmo normativo legal, sendo essencial que tal normativo não tenha sofrido alterações substanciais.

N. Ora, conforme decorre expressamente das Decisões Arbitrais aqui em confronto, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente, ao artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT").

O. Em ambos os arestos os Tribunais Arbitrais constituídos percorrem a legislação e jurisprudência aplicáveis à inimpugnabilidade dos atos de liquidação com fundamento em vícios próprios do ato de fixação do VPT (cf página 22 e seguintes da Decisão Arbitral Recorrida e página 17 e seguintes da Decisão Arbitral Fundamento).

Das soluções jurídicas (expressas) totalmente opostas P. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem-se debruçado sobre a mesma questão fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando os mesmos normativos legais, delas resultaram soluções jurídicas totalmente opostas.

Q. De facto, estão em causa soluções antagónicas entre si, as quais não podem, de todo, coexistir na ordem jurídica, impondo-se aqui a intervenção deste Supremo Tribunal ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos no âmbito deste Recurso.

R. Ora, a respeito da inimpugnabilidade dos actos de liquidação com fundamentos em vícios próprios dos actos de fixação de VPT, o Tribunal Arbitral na Decisão Arbitral Recorrida começa por mencionar que “[a] AT defende globalmente o seguinte: "não é, nem legal, nem admissível, a apreciação da correção do VPT em sede de impugnação do ato de liquidação, ou da...

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