Acórdão nº 787/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Afonso Patrão
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 787/2022

Processo n.º 931/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 634/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Deve começar por notar-se que os recorrentes não enunciam a norma ou interpretação normativa, extraída dos preceitos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, formulada com generalidade e abstração, que reputam inconstitucional.

Não obstante, e independentemente da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissão do recurso, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto, já que os recorrentes carecem de legitimidade processual, por não terem suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade normativa «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no requerimento de interposição do recurso de revisão (expressamente indicado pelos recorrentes como a peça processual em que suscitaram a questão de constitucionalidade) verifica-se que os recorrentes não questionaram, de modo algum, a constitucionalidade de qualquer norma contida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Pelo contrário, limitaram-se a declarar que interpunham o recurso «ao abrigo dos artigos 449.º f) e g) do CPP [cfr. errata da parte final do requerimento de recurso de constitucionalidade], 6.º-1 da Convenção Europeia, Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da Diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C- 594/12, do Principio da proporcionalidade pela restrição que a Diretiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, consagrados nos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do direito à reserva da vida familiar e privada no artº. 26º- 1 da Lei Fundamental e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artº. 20º-1 da mesma Lei». Não enunciaram, pois, qualquer sentido normativo, contido nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser...

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