Acórdão nº 32/19.5PTCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução07 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO Nos autos de instrução nº 32/19.5 PTCHV do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, no dia 06/01/2022, foi proferida decisão instrutória em que se decidiu manter a decisão de revogação da suspensão provisória do processo anteriormente aplicada, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal e pronunciar o arguido pela prática dos factos constantes da acusação do Ministério Público, que são susceptíveis de integrar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e a pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Inconformado com este despacho, dele veio o arguido interpor recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões que a seguir se transcrevem: “-O arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram impostas, pelo que cabia ao MP arquivar o inquérito como prescreve o artigo 282º, nº 3 do CPP.

-É certo que tardiamente, evidenciando-se contudo que a sua conduta não se revestiu de negligência grosseira, porquanto: -O arguido é de condição social muito modesta tendo como habilitações o ensino básico.

-Está emigrado em França há longos anos, vindo ocasionalmente a Portugal, quando muito uma vez por ano, no máximo durante duas semanas, até porque não tem familiares próximos no nosso país.

-Não foi patrocinado por advogado, constituído ou nomeado, no curso do processo que culminou na aplicação da SPP.

-Não lhe foi comunicado expressa e inequivocamente pelo tribunal as causas de revogação da suspensão provisória do processo.

-De tudo isto não estava minimamente ciente (se assim fosse não teria entregue os 400€ à instituição beneficiária).

-Esteve sempre em contacto permanente com os autos e expressamente comunicou e comprometeu-se que ia entregar a dita quantia e a carta de condução.

-Não tendo entregue esta mais cedo porque apreendida em França.

-Certo é que cumpriu, apesar das vicissitudes, relevando aqui a situação pandémica e o facto de ter contraído Covid-19 e ficado em estado grave.

-Tem a carta apreendida nos presentes autos desde Julho de 2021, ou seja, há mais de meio ano.

-Inexiste objectivamente o mínimo indício de que, alguma vez, se tivesse alheado ou pretendido eximir-se ao cumprimento das injunções.

-Aparenta que só por mero erro é que o MP procedeu à revogação da SPP, porque a baseou em duas circunstâncias que manifestamente não se verificavam, como a não entrega da carta de condução (que se encontrava nos autos há dois meses e meio) e a comissão de um ilícito penal da mesma natureza em França (o que não relevava por não ser considerado crime em Portugal).

-Por tudo isso, afigura-se que não é acertado julgar que o arguido agiu com negligência grosseira, antes a sua conduta não é passível de censura, pois nunca quis furtar-se ao cumprimento das injunções, que, aliás, cumpriu integralmente; tardiamente é certo mas por força das ditas circunstâncias e conjectura, supra enunciadas.

-Sendo que como é consabido e consagrado na jurisprudência a revogação da SPP não opera de modo automático, antes tem de se guindar também num juízo de culpa ou da vontade do arguido em não cumprir, sendo-lhe aqui aplicável o normativo atinente ao cumprimento das condições das penas ínsito no artigo 55º do Código Penal.

-Antolha-se com clareza que o arguido não actuou com intenção ou com negligência grosseira de incumprir, antes foi vítima de diversas circunstâncias nos alinhados termos e jamais teve o propósito de não cumprir.

-Pelo que é injustificada a decisão judicial de procedência da revogação da SPP e totalmente impertinente face às necessidades da política criminal.

-Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 282º, nº 4, alínea a) do CPP.

-Antes e dado o cumprimento inequívoco das injunções devia o Ministério Público ter arquivado o inquérito, nos termos do nº 3 do artigo 282º do CPP.

-Foi violado o artigo 55º do Código Penal e o nº 3 do artigo 282º do CPP.

Em decorrência do que tudo supra vai alegado, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão instrutória que aderiu à tese do MP e manteve o despacho de revogação da suspensão provisória do processo aplicada ao arguido, com as demais consequências, dando-se sem efeito a pronúncia do arguido pelo crime previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e a pena acessória da previsão do artigo 69º, nº 1 do Código Penal. “ O Mº Público em 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, finalizando com as conclusões que a seguir se transcrevem: I. “Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo...

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