Acórdão nº 1137/18.5T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1137/18.5T8BJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1. AA, por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por HIPOTECA XXXIV LUX S.A.R.L., veio deduzir embargos de executado e incidente de oposição à penhora, invocando, em síntese: Em fundamento dos embargos: i) a ilegitimidade processual ativa da Embargada enquanto exequente, ii) a circunstância de terem corrido outras execuções com fundamento no mesmo título, cuja instância foi extinta; iii) terminou, impugnando a liquidação da dívida exequenda e concluindo pela extinção da execução.

No tocante ao incidente de oposição à penhora: que o agente de execução procedeu à penhora do bem imóvel sem indicação de outros bens e quando existia outra penhora sobre o imóvel.

  1. A Embargada apresentou contestação, impugnando todos os fundamentos dos embargos.

  2. Por despacho datado de 05.04.2022 [ref.ª 32555132], proferido nos autos principais, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 42/2019, foi admitida a habilitação de Lx Investment Partners III S.A.R.L. a prosseguir na execução em substituição da Exequente Hipoteca Xxxiv Lux S.A.R.L.

  3. Os embargos de executado e o incidente de oposição à penhora vieram a ser julgados improcedentes, por despacho saneador-sentença proferido em 23.05.2022.

  4. Inconformado, o Embargante apresentou o presente recurso de apelação que terminou com as seguintes conclusões: A. Contrariamente ao afirmado «na sentença recorrida, do invocado pelo então Oponente aqui Recorrente deveria permitir concluir-se que a penhora foi ilegal e deve ser levantada.

    B. Pois independentemente do que se diga que: “tendo o prédio sido hipotecado para garantia do crédito exequendo, a penhora deve começar, como começou, por esse bem [artigo 752.º, n.º 1 do C.P.C.],” deve igualmente, o Recorrente tomar conhecimento de tal facto, e ser notificado do mesmo, até porque pode querer nomear outros bens à penhora.

    C. Por outro lado, a circunstância de estar o bem previamente penhorado à ordem de uma execução, não impede, naturalmente, a sua penhora noutro processo.

    D. Mas, implica que, sendo penhorado, se susta a segunda execução [artigo 794.º, n.º 1 do C.P.C.].

    E. Quer isto dizer, que se vislumbra, do invocado pelo Recorrente, o que possa ter contendido com a regularidade da penhora realizada nos autos.

    F. Por outro lado, com a outorga do contrato de cessão de créditos, os efeitos da cessão produzem-se imediatamente entre as partes, de acordo com o contrato de cessão, ocorrendo a modificação subjetiva no vínculo obrigacional correspondente à substituição do credor originário por um novo credor, é certo que no entanto mantem-se os demais elementos da relação obrigacional (ou seja, o objeto e o sujeito passivo).

    G. Contudo, para que a cessão seja eficaz em relação ao devedor, carece a mesma de lhe ser notificada, ou de por ele ser aceite, sob pena de não lhe ser oponível.

    H. Ora como é consabido, a notificação do devedor, não é facto constitutivo do direito do cessionário, nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão em relação ao devedor.

    I. Conforme, bem se retira da Cessão de créditos dada agora à execução, o aqui exequente já não figura nele, na posição de credor, mas sim, como cedente, tendo ali sido alegado ter havido sucessão no direito.

    J. Pelo, que, consta ali como cedente, a Hipoteca XXXIV LUX S.A.R.L. e como cessionária a LX INVESTMENT PARTNERS III S.A.R.L..

    K. A ilegitimidade, conforme o disposto pelo artigo 577.º, al. e), do CPC, é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 53.º, 576.º, 577.º, al. e), 578.º e 278.º, n.º 1, al. d), todos do CPC).

    L. Ora, no caso concreto, o exequente que figura na referida execução, deixa de poder ser parte legitima, porque em boa verdade, e sempre com a devida vénia por opinião diversa, por se subsumir ao facto essencial, de que já se teria operado a admissão do adquirente pelo reconhecimento e aceitação processual da habilitação apresentada e por conseguinte, ter de ser este, a entidade que ali deve figurar como exequente.

    M. Pelo exposto, e neste concreto sentido, requer-se seja a exequente Hipoteca XXXIV LUX S.A.R.L. parte ilegítima na presente execução, por a legitimidade que legalmente se poderia arrogar, ser agora extemporânea e descontextualizada.

    N. E, em conformidade, seja o executado absolvido da instância executiva.

    Posto isto, O. Nesta esteira, os presentes embargos de executado fundamentam-se num vício que afeta a execução.

    P. Pelo que, a sentença recorrida, deve ser revista e os sobreditos embargos, devem ser julgados procedentes, Q. Sendo que, a acção executiva, deve ser julgada extinta, no seu todo.

    R. Os presentes embargos baseiam-se em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexequibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar.

    S. Sobretudo, por acrescer ainda, que o executado ora Recorrente, considerou existir a aplicação de um juro excessivo de juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 11,35 %, acrescida de sobretaxa de 4%, que vem agravar a divida exequenda, de forma, desproporcionalmente e inadequadamente, no valor a mais de € 48.469,09.

    T. Ora tendo o Recorrente, na sua motivação, impugnado, a fundamentação apresenta da na sentença recorrida sobre esta concreta matéria nomeadamente pelos concretos factos ora aduzidos, deve a mesma improceder.

    U. Bem como, pela fundamentação apresentada pelo Recorrente quanto às entregas em numerário, por parte do executado ao longo do tempo, tendo em conta, a tentativa de manter um acordo extra judicial, e as interrupções operadas nas instâncias por deserção, falta em concreto reflectir, e aclarar o real valor da divida exequenda; V. Mas, também, e em resultado do exposto, não pode pois o Recorrente, concordar com o valor da divida exequenda ora apresentada por igualmente ser excessivo e não coincidente com o valor eventualmente em divida.

    W. Assim estamos em crer, que os embargos de executado apresentados, podem fundamentar-se, numa destas circunstâncias, susceptível de afetar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda.

    X. Como já referido, nas situações em que é alegada a transmissão do crédito, e em que o exequente não coincide com o cessionário, adquirente, já admitido nos autos como tal, reitera-se que somos do entendimento, face ao exposto, que não deve o cedente manter a legitimidade que lhe é concedida para permanecer como exequente, e como tal a execução não deve proceder, por esse concreto facto ser determinante para a excepção evocada pelo Recorrente; Y. Donde, se impugna toda a matéria da sentença recorrida, que contraria este fundamento, que importa ajuizar.

    Z. Pelo que, se requer a V. Exas. seja a presente ação executiva declarada inexequível e julgada extinta, por ilegitimidade ativa do exequente face ao arrazoado evocado pelo Recorrente, e em tudo o demais, supra exposto».

  5. Pela Embargada foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões colocadas no presente...

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