Acórdão nº 397/12.0TBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA deduziu contra BB o presente incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos, CC, pedindo a “efetivação das prestações de pensão de alimentos em falta, mediante notificação à entidade patronal para dedução do valor em dívida, na retribuição do requerido”.

Alegou, em resumo, que o requerido não liquidou a prestação de alimentos devida ao CC, no valor de € 100,00 (cem euros) mensais, tal como estava obrigado a partir de Dezembro de 2016, conforme acordo estabelecido no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, situação que se manteve, durante o período de 48 meses, até novembro de 2020 (inclusive), encontrando-se em dívida o montante de € 4.800,00, a que acrescem os respetivos juros de mora. Só a partir de dezembro de 2020 é que o requerido começou a pagar aquela prestação, sendo que o requerido aufere uma retribuição mensal superior a € 1.000,00 mensais.

Notificado, o requerido respondeu, afirmando que não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos por ter acordado informalmente com a requerente que abdicava das visitas semanais e férias, e que não pagava a pensão de alimentos ou pagaria quando pudesse e entendesse ser conveniente, mais referindo que durante o período em causa, era a avó paterna que recebia em sua casa o CC, sendo ela também que comprava roupa e calçado por conta da prestação de alimentos e durante muitos meses pagava os € 100,00 que o requerido devia pagar.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se julgar verificado o incumprimento e se condenasse o requerido no pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, face à ausência de prova junta pelo requerido e, bem assim, ao teor das suas alegações.

Foi então proferida a seguinte decisão: «Atenta a posição processual assumida pelo(a) Requerido(a), não se torna necessária a realização de outras diligências para a decisão do incidente de incumprimento, já que lhe cabia o ónus de alegar e provar o pagamento das quantias alegadamente em dívida – artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2, ambos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.

Veio o requerido invocar que não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos por acordou informalmente com a progenitora que abdicava de visitas semanais e férias e não pagava a pensão de alimentos ou pagaria quando pudesse e entendesse ser conveniente.

Ora tal acordo não foi submetido a homologação pelo tribunal, e ainda que o tivesse sido nunca o mesmo seria susceptível de ser homologado, na medida em que não é lícito aos progenitores trocar dias de visita pela prestação de alimentos, nem o pagamento da pensão pode ficar dependente da conveniência do obrigado à prestação alimentar.

Assim e sem necessidade de ulteriores considerações, deve ser reconhecido o incumprimento por banda do(a) Requerido(a).

Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 7, in fine do RGPTC, no seguimento da douta promoção do Ministério Público que antecede, reconheço o incumprimento do(a) Requerido(a) nos moldes requeridos e, em consequência, julgo integralmente procedente por provado o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, condenando o(a) Requerido(a) no pagamento das pensões de alimentos vencidas e vincendas.

Custas do presente incidente pelo(a) Requerido(a), cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.

» Inconformado, o requerido apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: 1º. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.., que declarou o incumprimento da prestação de alimentos por parte do aqui recorrente, em relação ao filho CC, condenando-o a pagar a quantia de €4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros).

  1. O recorrente não se conformando com a douta sentença proferida vem apresentar o presente recurso.

  2. Existe acordo de regulação das responsabilidades parentais, alterado recentemente, segundo o qual o pai pagaria a título de pensão de alimentos a quantia de €100,00 4 º. Recorrente e recorrida acordaram que, o pai poderia pagar quando pudesse 5º. Tal acordo, feito de livre vontade, foi feito por uma questão de justiça equitativa e a recorrida não impugnou, nem pôs em causa a veracidade de tal acordo 6º. O recorrente não se quer, nem quis “livra” de pagar, apenas quer que seja tido em consideração o acordo assumido livremente pelas partes que alteraram as responsabilidades parentais 7º. A avó paterna pagou inúmeras prestações de alimentos ao neto CC e a recorrida deu o seu consentimento, pelo que é pacifico que a pensão de alimentos foi paga inúmeras vezes pela avó paterna, e a recorrida não devolveu esse dinheiro, mas o Tribunal não apurou qual o número de prestações pagas pela avó paterna.

  3. No entanto o recorrente após o mês de dezembro de 2020 tem pago atempadamente a prestação de alimentos de €100,00 9º. No âmbito dos presentes autos o Recorrente nunca confessou estar em divida, a título de pensão de alimentos do menor, não resulta qualquer confissão, das suas palavras, o recorrente disse sempre que a avó paterna pagou por ele, e sublinha que dada a...

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