Acórdão nº 3192/22.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 3192/22.4TBCBR-A (Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3) (Processo Especial de Revitalização (CIRE)/honorários administrador) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Resultado O... Unipessoal, Lda.

intentou o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a sua recuperação económica mediante aprovação de plano de recuperação.

Antes de esgotado o prazo negocial, a devedora comunicou não ser possível aprovar um plano de recuperação. Mais informou que tem a sua atividade paralisada, não tem trabalhadores ao serviço, clientes ou encomendas, pelo que não consegue liquidar os impostos correntes, e que a faturação existente não cobre sequer os custos fixos da atividade.

Encontra-se em situação de incumprimento generalizado, requerendo por isso que o processo seja convertido em processo de insolvência.

O Sr. Administrador Judicial Provisório publicitou o encerramento do processo negocial no portal Citius, e emitiu o parecer previsto no art. 17.º-G, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual conclui que a devedora se encontra em situação de insolvência, e requereu que a mesma seja declarada insolvente.

A 1.ª instância, na parte com interesse para este recurso, proferiu a seguinte decisão: “Assim sendo, e nos termos dos arts. 17.º-G, n.º 7, e 17.º-J, n.ºs 1, al. b), e 2, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: - Determino se extraia certidão da petição inicial, do requerimento da devedora de 06.06.2022, do parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório e do presente despacho se autue essa certidão como processo de insolvência de pessoa coletiva (apresentação), o qual ficará afeto a esta unidade orgânica; criado o processo de insolvência, apense este PER e abra ali conclusão; - Declaro encerrado o presente processo especial de revitalização, e consequentemente cessadas as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório.

Nos termos do art. 23, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de € 2.000,00.

Aufere ainda, de acordo o art. 23.º, n.º 4, uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, cujo valor corresponde a 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5.

Sendo que o n.º 5 do art. 23.º estatui que, para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

Dispõe o art. 222.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, que a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

Por fim, o art. 222.º-C, n.º 7, estatui que, caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Estando-se, no caso, perante processo especial para acordo de pagamento em que não foi lograda aprovação do acordo e, assim, a recuperação da devedora, terá (apenas) o Sr.Administrador judicial provisório direito à remuneração fixa, de € 2.000,00.

Pelo exposto, fixo em € 2.000,00 o valor da remuneração do Sr. Administrador judicial provisório, sendo tal quantia suportada pela devedora e constituindo, caso não venha a ser pago, um crédito sobre a sua insolvência.

Notifique”.

Por despacho de 15 de julho de 2022 - Ref.ª 42821852 -, a 1.ª instância, no seguimento de requerimento apresentado pelo Administrador Judicial, proferiu a seguinte decisão: “Conforme referimos no antecedente despacho, o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça apenas é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial provisório no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, o que não sucede no caso.

Por outro, sendo a empresa declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Por lapso, no referido despacho fizemos referência ao art. 222.º-C, n.ºs 6 e 7, quando tal regime resulta do art. 17.º-C, n.ºs 6 e 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Destarte, por falta de fundamento legal para determinar o pagamento da remuneração do administrador judicial provisório pelo IGFEJ, indefere-se o requerido”.

O Administrador Judicial Provisório, AA, interpôs recurso de tal despacho - que lhe indeferiu o requerimento que o mesmo apresentara pedindo que a remuneração que lhe é devida seja paga pelo IGFEJ -, apresentando as seguintes conclusões: 1) No âmbito do PER não existe fase de apreensão e de liquidação de bens, pretendendo o legislador evitar essa apreensão e liquidação do património do devedor, pelo que neles não existe qualquer massa.

2) Nos casos em que no âmbito do PER ocorra a homologação judicial, respetivamente, do plano de recuperação ou de pagamento, o art. 17º-F, n.º 11, do CIRE, estabelecem expressamente que as custas do processo de homologação ficam a cargo do devedor.

3) Dir-se-á que apesar de não se desconhecer que no âmbito do PER não existe nunca massa insolvente que possa responder pelas custas do processo (incluindo-se nestas a remuneração devida ao administrador judicial provisório e a restituição das despesas que este suportou no exercício das suas funções, dado que se trata de encargos do processo – art. 529º, n.ºs 1 e 3 do CPC), pelo que, a ser aplicável aos mencionados processos o regime integral do n.º 3 do art. 32º do CIRE, teria de ser sempre o IGFEJ a suportar a liquidação dessa...

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