Acórdão nº 741/22 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | Cons. António José da Ascensão Ramos |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 741/2022
Processo n.º 699/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de abril de 2022, que confirmou a sua condenação em 1.ª instância, negando provimento ao recurso por ele interposto.
2. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de quatro anos e cinco meses de prisão e, bem assim, a indemnizar os lesados pela conduta criminal nas quantias de € 900,00 e € 2.500,00.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo sobredito acórdão, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o julgado.
3. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“(…) não se conformando com o Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, vem assim interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de Setembro;
- Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;
-Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão;
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo.
Nestes Termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo - se os demais termos legais.”
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, confrontado com este requerimento, nutriu dúvidas acerca da sua compaginação para com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC e dirigiu ao recorrente, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, do mesmo diploma, convite para que, em dez dias, indicasse “norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado” e, bem assim, os “artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados”.
Em resposta a este despacho, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1.º
Tendo o Arguido sido notificado pelo Douto Tribunal, mediante uma análise cuidada e ponderada dessa mesma notificação,
2.º
Constata que o Douto Tribunal pretende saber qual foi a norma constitucional que foi violada,
3.º
A norma constitucional que foi violada foi o principio do contraditório, não foi dado ao Recorrente a possibilidade de apresentar a sua defesa e muito menos testemunhas, logo houve assim violação dessa mesma norma constitucionalmente consagrada”
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