Acórdão nº 751/22 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 751/2022

Processo n.º 1292/21 (59/PP)

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O partido CHEGA, com a sigla CH, representado neste ato por Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, na qualidade de presidente da Mesa Nacional, veio, em 13 de dezembro de 2021, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), comunicar ao Tribunal Constitucional as modificações dos seus Estatutos, votadas em Congresso, e requerer a respetiva anotação, tendo anexado, no que releva, «Acta do IV Congresso/Convenção/Conselho do Partido Chega 26/27/28 Nov 2021; Moção de alteração aos Estatutos do Partido – IV Congresso Nacional; (…) [e] Convocatória IV Congresso Nacional - 26/27/28 Nov 2021 (…)» (fls. 411-465).

2. Na sequência, Carlos Manuel da Silva Monteiro apresentou «impugnação» com fundamento na falta de resposta por parte do Conselho de Jurisdição Nacional do partido quanto a «diversos atos praticados no decorrer da Convenção Nacional», realizada no dia 28 de maio, requerendo a anulação dos mesmos (fls. 481).

3 . Tendo sido os autos distribuídos, foi aberta vista ao Ministério Público que, em primeiro lugar, respondeu que «a matéria suscitada no requerimento de fls. 481» nada tinha a promover, mas que ela «não cabe no âmbito do presente processo» (fls. 483).

4 . De seguida, foi novamente aberta vista ao Ministério Público (fls. 484) que respondeu:

«Veio o partido CHEGA (CH), em 13 de Dezembro de 2021, a fls. 411 dos presentes autos, representado pelo Presidente da Mesa Nacional, Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, «entregar a este Tribunal Constitucional», dirigido ao Exm.ª Sr. Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, na parte aqui relevante, “Acta do IV Congresso/Convenção/Conselho do Partido Chega 26/27/28 Nov 2021; Moção de alteração aos Estatutos do Partido – IV Congresso Nacional; (…) [e] Convocatória IV Congresso Nacional - 26/27/28 Nov 2021 (…)”.

Com esta comunicação pretende o requerente, embora não o formule expressamente, comunicar ao Tribunal Constitucional um conjunto de alterações estatutárias e requerer, na parte aqui relevante, a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril (Lei dos Partidos Políticos).

Em face do adquirido, podemos retirar do narrado a páginas 3 da Acta da Convenção Nacional do CHEGA (CH) (fls. 419 dos autos) que este órgão partidário discutiu, votou e aprovou globalmente, por 382 votos favoráveis, 10 abstenções e 0 votos contra, a terceira moção de Alteração dos Estatutos, apresentada por Tiago Sousa Dias.

Esta alteração global dos Estatutos do partido CHEGA (CH), que mereceu a aprovação maioritária do Congresso Nacional/Convenção/Conselho do Partido Chega só pode merecer do Tribunal Constitucional uma apreciação também ela global e nova, uma vez que resulta expressamente do teor da moção aprovada pela reunião magna do Partido que o leque das modificações aprovadas implicou uma apreciação e votação global dos novos Estatutos do partido.

Assim sendo, cabe-nos avaliar e pronunciar sobre esta versão dos Estatutos do partido CHEGA (CH) em termos semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido no registo existente no Tribunal Constitucional.

Consequentemente, dando cumprimento ao decorrente do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 223.º, da Constituição da República Portuguesa; e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, porque compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei”, passaremos a analisar estas dimensões dos novos Estatutos do CHEGA (CH).

Com efeito, embora a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1; e a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, no artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada.

Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigna-se a proibição, plasmada nos artigos 46.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 8.º da Lei dos partidos Políticos, no sentido de que “[n]ão são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

Consagra-se, igualmente, por força do plasmado no n.º 1, do artigo 46.º, da Lei Fundamental, a inadmissibilidade da constituição de partidos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal.

Ora, se atentarmos, a título de exemplo, no disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 2.º dos Estatutos onde, sob a epígrafe “Declaração de Princípios e Fins”, se determina que:

“O CHEGA declara como seus Princípios e Valores fundamentais:

(…)

a protecção da dignidade da pessoa humana e do valor fundamental da Liberdade nas suas diversas vertentes, contra todas as formas de totalitarismo, por mais sofisticadas que se apresentem”;

ou no exposto na alínea f), do mesmo n.º 3, do artigo 2.º ((bem como na alínea a) da Declaração de Princípios e Fins), na qual se proclama, igualmente, como valor fundamental:

“A rejeição de todas as formas de racismo, xenofobia e de qualquer forma de discriminação, seja ela positiva ou negativa, contrária aos valores fundamentais da nossa cultura, da nossa História e da tradição” ; ou ainda, do plasmado no n.º 1, do artigo 3.º, dos mesmos Estatutos, no qual se sustenta, igualmente, que:

“O Partido “CHEGA” concorrerá, em liberdade e igualdade com os demais partidos democráticos portugueses, sempre no respeito pelo pluralismo ideológico e pela Constituição da República Portuguesa, contribuindo assim para a livre formação e expressão da vontade política do povo Português”,

apercebemo-nos que este partido político, do ponto de vista estatutário, não perfilha a ideologia fascista, não é racista, nem se destina a promover a violência ou a prosseguir fins contrários à lei, designadamente à penal.

Da atenta leitura dos seus novos Estatutos também se não constata que a associação se destine a promover a violência ou que se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, uma vez que, não só não se faz, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência.

Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, e consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional”.

Também aqui, após análise dos novos Estatutos, se não verifica a violação das normas constitucionais e legais supra-referidas, não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional.

Na competência do Tribunal Constitucional, respeitante às decisões de inscrição do partido político no registo nele existente e de anotação das alterações estatutárias, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, a fiscalização da denominação, da sigla e do símbolo do partido político.

Ora, quanto a estas matérias, não se registando qualquer modificação significativa relativamente à anterior versão dos Estatutos do CHEGA (CH), limitar-nos-emos a constatar a não violação das normas constitucionais e legais enunciadas.

Por fim, também no que toca à componente substantiva do corpo estatutário, nomeadamente às suas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril.

Neste tópico, devemos atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da Lei dos Partidos Políticos, procurando apurar, à sua luz, se se verificam quaisquer incompatibilidades relevantes entre, por um lado, o teor dos preceitos estatutários e, por outro, quaisquer normas imperativas da Constituição ou daquela Lei.

Ora, olhando para o conteúdo dos preceitos estatutários, nomeadamente no que concerne à matéria da organização interna, nas dimensões das condições de admissão, direitos, deveres e sanções aplicáveis aos militantes, ou seja, nos conteúdos dos artigos 7.º a 10.º, dos novos Estatutos do CHEGA (CH), detectamos uma omissão relevante no que concerne à regulamentação da matéria sancionatória.

Com efeito, muito embora o artigo 10.º dos Estatutos do...

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