Acórdão nº 00873/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.03.2022, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto de 13.12.2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que entende serem-lhe devidos para a condenação à prática do acto de deferimento da totalidade do pedido.

Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, não fixando factos relevantes que estão documentados; é nula por ter omitido a pronúncia devida sobre questão suscitada, a falta de fundamentação do acto impugnado, Por outro lado, a sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 39.º do CIRE e 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º n.ºs 1 e 2 e 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na interpretação imposta pela Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, e pelo primado do direito europeu consagrado no n.º4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, no art.º 19.º do Tratado da União Europeia e no art.º 267.º do Tratado de funcionamento da União Europeia.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Parecer a que respondeu a Recorrente, mantendo no essencial o que defendeu nas suas alegações.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida quer porque existiu erros quanto à matéria de facto dada como provada, quer porque a decisão fora tomada em violação de lei.

  1. A sentença recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação do Direito, violando assim o disposto 317.º, 318.º, n.º1, 319.º e 320.º, todos da Lei n.º35/2004, de 29.7 e, 387.º do Código do Trabalho, bem como, o disposto no artigo 39.º e 191.º do CIRE, na sua atual redação e, é nula por omissão de pronúncia quanto a uma das questões suscitadas.

  2. Na ação interposta solicitou a Recorrente primeiramente que o acto administrativo impugnado fosse anulado por falta de fundamentação e violação da lei.

  3. Quanto à primeira questão o Tribunal a quo não se pronunciou, limitando a apreciar “a discórdia principal entre as partes.” V. A alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», ao olhar para o teor da sentença recorrida e, desde de logo pela limitação efectuada quanto à questão a decidir é peremptório que a falta de fundamentação do acto é a preterição do direito de audição não foi objeto de análise e inexiste pronúncia quanto a esta.

  4. Uma vez julgada procedente a falta de fundamentação, ficaria de imediato prejudicada a segunda questão pelo que, não era irrelevante a pronúncia quanto a este facto.

  5. A escusa em conhecer do vício de falta de fundamentação do acto impugnado inquina toda a decisão posterior.

  6. Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com exceção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

  7. A Recorrente não entende como nem que documentos estavam em falta.

  8. Nesta conformidade, a douta sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida, devendo ser nula por omissão de pronúncia.

  9. Acresce que, dos factos provados não consta todos os elementos que deveriam constar e que são decisivos para a decisão.

  10. Dos documentos juntos aos autos verifica-se desde de logo que dos factos provados deveria ainda constar como assentes os seguintes: XIII. Que a sentença referida em C) a declaração de insolvência fora determinada com carácter limitado (cfr. Declaração de sentença junta com a petição inicial; certidão e e-mail enviado pelo administrador de insolvência ao processo administrativo (documento 15) em 18.11.2019.

  11. Que por via da sentença ser de carácter limitado não fora elaborada lista de créditos reconhecidos (cfr- email do administrativo constante do processo administrativo doc.15).

  12. Trata-se de factualidade que resulta directamente dos documentos não impugnados – um deles certidão judicial (documento autêntico) – teriam obviamente que constar dos factos provados pelo que, terão que ser assim de imediato aditados ao já constantes na sentença recorrida.

  13. É que fora pela falta de tais factos provados que a sentença violou os normativos legais e levou a que fosse proferida uma decisão contrária à lei.

  14. Não é indiferente a declaração de insolvência ter sido decretada com carácter limitado ou pleno pois que, nos termos do disposto no art.º 39.º e 191.º do CIRE faz com que, não haja a elaboração da lista de créditos reconhecidos e respectiva sentença de graduação de créditos pelo que, o administrador de insolvência Não se haja obrigado e não emite qualquer declaração.

  15. Isto é, por força desta circunstância não existe a emissão do documento que o tribunal refere que tinha que ter sido junto! XIX. O próprio administrador responde à segurança social e dá-lhe esse conhecimento.

  16. Por conseguinte, no caso dos autos tendo em conta a especificidade da situação de insolvência de carácter limitado não podia ser exigida a junção de uma declaração impossível de obter.

  17. Aliás, tanto é assim que a Segurança Social no seu panfleto informativo refere que haverá que juntar só cópia da sentença.

  18. Desta forma, por serem essenciais deverão ser aditados tais factos aos factos provados sendo que, os mesmos como se disse resultam dos documentos, documentos não impugnados.

  19. No que respeita a questão de direito a sentença recorrida refere que a Recorrente não juntou “certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados por si naquele processo e emitida pelo administrador da insolvência (art.º5.º, n.º1, al. a) do DL 59/2015, de 21 e Abril).

  20. Sucede que, o que está a ser exigido não é possível pelo simples facto de estarmos diante de uma declaração de insolvência de carácter limitado.

  21. O próprio administrador veio disso dar nota ao fundo de garantia alertando que não havia sido proferida lista nos termos do 129.º do CIRE devido a tal carácter limitado.

  22. A sentença...

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