Acórdão nº 00873/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.03.2022, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto de 13.12.2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que entende serem-lhe devidos para a condenação à prática do acto de deferimento da totalidade do pedido.
Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, não fixando factos relevantes que estão documentados; é nula por ter omitido a pronúncia devida sobre questão suscitada, a falta de fundamentação do acto impugnado, Por outro lado, a sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 39.º do CIRE e 317.º, 318.º, n.º 1, 320.º, n.º 1, 323.º n.ºs 1 e 2 e 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na interpretação imposta pela Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, e pelo primado do direito europeu consagrado no n.º4 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, no art.º 19.º do Tratado da União Europeia e no art.º 267.º do Tratado de funcionamento da União Europeia.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Parecer a que respondeu a Recorrente, mantendo no essencial o que defendeu nas suas alegações.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida quer porque existiu erros quanto à matéria de facto dada como provada, quer porque a decisão fora tomada em violação de lei.
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A sentença recorrida não fez uma correcta aplicação e interpretação do Direito, violando assim o disposto 317.º, 318.º, n.º1, 319.º e 320.º, todos da Lei n.º35/2004, de 29.7 e, 387.º do Código do Trabalho, bem como, o disposto no artigo 39.º e 191.º do CIRE, na sua atual redação e, é nula por omissão de pronúncia quanto a uma das questões suscitadas.
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Na ação interposta solicitou a Recorrente primeiramente que o acto administrativo impugnado fosse anulado por falta de fundamentação e violação da lei.
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Quanto à primeira questão o Tribunal a quo não se pronunciou, limitando a apreciar “a discórdia principal entre as partes.” V. A alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», ao olhar para o teor da sentença recorrida e, desde de logo pela limitação efectuada quanto à questão a decidir é peremptório que a falta de fundamentação do acto é a preterição do direito de audição não foi objeto de análise e inexiste pronúncia quanto a esta.
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Uma vez julgada procedente a falta de fundamentação, ficaria de imediato prejudicada a segunda questão pelo que, não era irrelevante a pronúncia quanto a este facto.
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A escusa em conhecer do vício de falta de fundamentação do acto impugnado inquina toda a decisão posterior.
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Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com exceção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
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A Recorrente não entende como nem que documentos estavam em falta.
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Nesta conformidade, a douta sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida, devendo ser nula por omissão de pronúncia.
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Acresce que, dos factos provados não consta todos os elementos que deveriam constar e que são decisivos para a decisão.
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Dos documentos juntos aos autos verifica-se desde de logo que dos factos provados deveria ainda constar como assentes os seguintes: XIII. Que a sentença referida em C) a declaração de insolvência fora determinada com carácter limitado (cfr. Declaração de sentença junta com a petição inicial; certidão e e-mail enviado pelo administrador de insolvência ao processo administrativo (documento 15) em 18.11.2019.
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Que por via da sentença ser de carácter limitado não fora elaborada lista de créditos reconhecidos (cfr- email do administrativo constante do processo administrativo doc.15).
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Trata-se de factualidade que resulta directamente dos documentos não impugnados – um deles certidão judicial (documento autêntico) – teriam obviamente que constar dos factos provados pelo que, terão que ser assim de imediato aditados ao já constantes na sentença recorrida.
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É que fora pela falta de tais factos provados que a sentença violou os normativos legais e levou a que fosse proferida uma decisão contrária à lei.
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Não é indiferente a declaração de insolvência ter sido decretada com carácter limitado ou pleno pois que, nos termos do disposto no art.º 39.º e 191.º do CIRE faz com que, não haja a elaboração da lista de créditos reconhecidos e respectiva sentença de graduação de créditos pelo que, o administrador de insolvência Não se haja obrigado e não emite qualquer declaração.
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Isto é, por força desta circunstância não existe a emissão do documento que o tribunal refere que tinha que ter sido junto! XIX. O próprio administrador responde à segurança social e dá-lhe esse conhecimento.
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Por conseguinte, no caso dos autos tendo em conta a especificidade da situação de insolvência de carácter limitado não podia ser exigida a junção de uma declaração impossível de obter.
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Aliás, tanto é assim que a Segurança Social no seu panfleto informativo refere que haverá que juntar só cópia da sentença.
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Desta forma, por serem essenciais deverão ser aditados tais factos aos factos provados sendo que, os mesmos como se disse resultam dos documentos, documentos não impugnados.
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No que respeita a questão de direito a sentença recorrida refere que a Recorrente não juntou “certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados por si naquele processo e emitida pelo administrador da insolvência (art.º5.º, n.º1, al. a) do DL 59/2015, de 21 e Abril).
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Sucede que, o que está a ser exigido não é possível pelo simples facto de estarmos diante de uma declaração de insolvência de carácter limitado.
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O próprio administrador veio disso dar nota ao fundo de garantia alertando que não havia sido proferida lista nos termos do 129.º do CIRE devido a tal carácter limitado.
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A sentença...
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