Acórdão nº 02573/18.2BEBRG-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão 1. Relatório 1.1.

A…………, veio, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso “per saltum" para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a acção de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Reclamante junto do Instituto de Segurança Social.

1.2.

A 9 de Julho de 2022 foi, pela ora relatora, proferido despacho com o seguinte teor: «A…………., Recorrente, veio, ao abrigo do artigo 643.° do Código de Processo Civil (CPC), reclamar do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso “per saltum" para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a acção de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Reclamante junto do Instituto de Segurança Social.

Como resulta do processado subsequente, o inconformismo do Reclamante resulta do facto de, em seu entender, ter alegado e demonstrado que não teve, antes de 2-20-2021, ou seja, nos 30 dias subsequentes à prolação da referida sentença, datada de 5-5-2021, de que foi interposto recurso, aceder ao Citius nem, segundo veio posteriormente esclarecer, ao Sitaf, por razões que não lhe são imputáveis.

Como muito bem adiantou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a presente reclamação está votada ao fracasso, uma vez que, independentemente da decisão que este Supremo Tribunal Administrativo houvesse de chegar quanto à verificação do justo impedimento, nunca o requerimento de recurso jurisdicional pode ser admitido, porque a decisão objecto do mesmo é irrecorrível.

Na verdade, nos termos do preceituado no artigo 28.°, n.º 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica não é susceptível de recurso.

E, como, igualmente muito bem, ficou relevado no douto parecer que já convocamos “Nem se diga que tal preceito viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20.°, n.° 5 da CRP”, uma vez que, como firmado no recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2022 (proferido no processo n° 12/21.0T8VCT-A.S1 e integralmente disponível em www.dgsi.pt ): “É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.° 5 do artigo 28.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho).  Sendo inadmissível o recurso, é inútil averiguar se a decisão de que o reclamante pretende interpor recurso de revista per saltum está ou não abrangida pelo n.° 1 do artigo 644.° do Código de Processo Civil.

Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida." Donde, com os fundamentos expostos, decidir-se julgar totalmente improcedente a presente reclamação interposta do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo Reclamante.

Custas pelo Reclamante, que se fixa no mínimo legal.

Registe e notifique».

1.3.

É desta decisão que o Requerente reclama para a conferência, aduzindo, em conclusão, o seguinte: «AA. Que da acima, a juízo do signatário, apodicticamente demonstrada a perfeita recorribilidade, em um grau, da decisão prevista no n.° 4 do artigo 28.° da Lei n.° 34/2004 que, por vício próprio, julgue invalidamente como inválida impugnação judicial válida do acto administrativo por essa via atacado.

AB. Radica essa demonstração, antes de mais, no direito português vigente: no próprio normativo sindicado, doutrinalmente interpretado segundo uma dimensão inédita, e, mormente, na jurisprudência constitucional atinente, que discrimina negativamente, no plano da irrecorribilidade, a decisão judicial que ofenda ela própria o direito fundamental envolvido.

AC. O argumento principal, neste contexto, é, contudo, aquele assente no direito comunitário europeu: mais precisa e concretamente, centralmente, no princípio constitucional, fundamental da ordem jurídico-institucional da União Europeia, da interpretação uniforme do direito eurocomunitário. De tal força, efectivamente, que, caso esse Supremo Tribunal ad quem não encontre antes as fundadas razões, que acabo de invocar, para o pronto provimento da presente reclamação — e, consequentemente, a imediata revogação do Despacho impugnado, logo substituído por decisum colegial a conceder ao recurso em pendência, certamente, em julgamento ampliado, o merecido provimento, com todos os devidos e legais efeitos —, REQUERIDO vai, ao abrigo do artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio ao Tribunal de Justiça europeu do Luxemburgo, para a competente interpretação vinculativa, da seguinte questão pré-judicial: «No quadro do direito à tutela jurisdicional efectiva em via de recurso, tal como decorre do artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo, do Tratado da União Europeia e do artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais, do princípio da interpretação uniforme do direito eurocomunitário, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União e da jurisprudência dos Estados-membros assente sobre o direito da União, - o artigo 15°, n° 3, da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à isenção da recorribilidade, inclusive, em via de cassação, da decisão judicial que, em primeira instância, se pronuncie sobre a decisão de indeferimento do requerimento de apoio judiciário, tal como decretada - a irrecorribilidade - nos termos do n.ºs 4 e 5, em conjugação, do artigo 28º da Lei n° 34/2004?» 1.4.

O despacho que constitui objecto da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC para...

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