Acórdão nº 12/21.0T8VCT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. A fls. 50 foi proferido o seguinte despacho: 1. AA vem reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 22 de Novembro de 2021 que não admitiu o recurso per saltum interposto da decisão de 18 de Janeiro de 2021 do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... – Juiz ..., que julgou improcedente a impugnação da decisão do Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital ..., que “indeferiu o pedido de apoio judiciário por si formulado”, por ser “irrecorrível, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5” da Lei do Apoio Judiciário, e não se enquadrar no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil Como fundamentos da reclamação, invoca: – Tratar-se de «uma decisão que põe termo a incidente processado autonomamente” e, portanto, abrangida pelo nº 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil; – A jurisprudência constitucional, “mais precisa e concretamente, (…) os acórdãos n.º 651/2007 (admite-se que o reclamante se refira ao acórdão n.º 40/2008, tirado no proc. n.º 651/2007), n.º 43/2008 e n.º 362/2010”, – Ter sido admitido o recurso de revista “num processo paralelo correndo pela jurisdição administrativa, o Proc. n.º 1894/18.9BEBRG-R4-R1 do Tribunal Central Administrativo Norte…”.

Notificado, o Centro Distrital ... Segurança Social não se pronunciou.

  1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais), é irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (assim, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª ed., Coimbra, 2021, pág.103).

    A decisão que julgou improcedente a impugnação fundamentou a improcedência no não preenchimento dos “critérios legais estabelecidos na Lei do Apoio Judiciário”: “De acordo com a situação apurada conclui-se que o requerente–impugnante, à luz dos critérios legais estabelecidos na Lei do Apoio Judiciário, apenas poderia beneficiar de uma modalidade de pagamento faseado, proposta que não foi aceite pelo mesmo. Nestes termos, da análise da situação em causa e da decisão proferida, conclui-se inexistir fundamento legal para conceder provimento à impugnação”.

    3. Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT