Acórdão nº 2093/08.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução02 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M.....

, tendente a que se : “a. Declare nulo ou anulado o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça a fls. 345 dos autos que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela Autora; b. Declare a prescrição do procedimento disciplinar, a qual acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes para todos os efeitos e consequências legais; c. Condene o R. a praticar o ato administrativo de deferimento do recurso hierárquico necessário apresentado, com fundamento na verificação dos vícios assacados não só ao ato punitivo, como também ao subjacente procedimento e processo disciplinar; d. Declare a incompetência do Diretor do Departamento Disciplinar e de Inspeção da PJ para nomear os instrutores do processo de averiguações e do processo disciplinar instaurados contra a A.; e. Declare a nulidade dos despachos de nomeação dos instrutores do procedimento de averiguações e do procedimento disciplinar por terem sido praticados por entidade incompetente, a qual acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a acusação e a decisão punitiva proferida; f. Condene o Réu a, num prazo não superior a 15 dias úteis, praticar ato administrativo que defira o recurso hierárquico interposto pela Autora; g. Condene o Réu no pagamento de indemnização à A. por danos não patrimoniais em montante não inferior a €3.000 (três mil euros); h. Condene o Réu na publicação em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional da Polícia Judiciária da decisão que julgue procedente a presente ação; i. Condene, ainda, o Réu na publicação em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional da Polícia Judiciária o devido pedido de desculpas à A.; Mais se pretende que o Tribunal: j. Especifique e fixe o prazo em 15 (quinze) dias para que o R. pratique os atos e operações materiais necessários ao restabelecimento das situações subjetivas e objetivas que assistem à A.; k. E fixe, ainda, por cada dia de atraso no cumprimento efetivo da douta decisão, uma sanção compulsória ao Réu no valor de €46,00 (quarenta e seis euros), conforme art. 66.º e n.º 1 e 2 do art. 169.º do CPTA, seguindo os autos os seus ulteriores termos até final”, inconformado com a Sentença proferida em 2 de Dezembro de 2019, através da qual foi julgada parcialmente procedente a ação, “e, em consequência, anula-se o ato sancionatório impugnado e o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto daquele ato sancionatório e, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e k) das conclusões da PI.”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

Formula o aqui Recorrente/Ministério da Justiça nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de janeiro de 2020, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação que a sentença impugnada fez dos arts.ºs 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED), dos art.ºs 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ) e do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho (RDPJ); 2. Fruto de uma interpretação que conduz, inexoravelmente, ao esvaziar de conteúdo dos art.ºs 39.º e 41.º da LOPJ, a decisão recorrida, no que à nomeação de instrutor para processos de natureza disciplinar respeita, entendeu fazer prevalecer o n.º 1 do art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84 sobre o disposto naqueles normativos do Decreto-Lei n.º 275-A/2000; 3. A interpretação sufragada pela sentença recorrida desrespeita, de forma evidente, as regras da hermenêutica consignadas no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil 4. A sentença impugnada desvalorizou o facto de a Polícia Judiciária – a par de outros organismos estatais – ter um Gabinete (no caso um Departamento) exclusivamente vocacionado para a área disciplinar; 5. De igual sorte, a sentença recorrida desconsiderou o facto do próprio Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 alertar para a circunstância da sua disciplina não ser aplicável aos “funcionários e agentes que tivessem estatuto especial”, situação que se verifica na Polícia Judiciária, incorrendo, mais uma vez numa errada interpretação dos normativos aplicáveis; Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida na parte que condena o Ministério da Justiça, por ser da mais elementar JUSTIÇA!” A aqui Recorrida veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de fevereiro de 2020, concluindo: “1. O Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, no seu art. 2.º estabelece que “em tudo o que não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e efetivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro”, ditando o art. 30.º do citado Regulamento a aplicação do disposto nos artigos 32.º a 92.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  1. Ora, nem o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, nem a Lei Orgânica, na redação em vigor à data da instauração do procedimento e da nomeação de instrutor, continham qualquer regra relativa ao órgão competente para nomear o instrutor, suscetível de afastar o disposto no art. 55.º n.º 1 do ED.

  2. Assim, impunha-se que o instrutor fosse nomeado em obediência ao disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, ou seja pela entidade que instaurou o processo disciplinar, o que não sucedeu 4. Bem andou, a sentença recorrida ao concluir que “foi o Departamento Disciplinar e de Inspeção que nomeou o instrutor do processo disciplinar, o que determina que este último ato esteja ferido de incompetência relativa, vício que foi arguido em momento anterior à decisão punitiva”, padecendo o processo disciplinar de nulidade não suprida, devendo ser anulado o ato impugnado e o ato que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do ato sancionatório.

  3. Deste modo, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.

    Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de LEI e de JUSTIÇA!” Por Despacho de 20 de abril de 2020, foi admitido o Recurso jurisdicional.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de junho de 2020, nada veio dizer requerer ou promover.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Sentença Recorrida terá feito errada interpretação dos arts.ºs 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED), dos art.ºs 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ) e do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho (RDPJ).

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade Provada: “A) Em 30.03.2006, a advogada S....apresentou nos serviços da Entidade demandada, um documento com o seguinte teor: “(…) Vem participar disciplinarmente contra funcionário da Polícia Judiciária, o que faz nos termos e com os fundamentos expostos na Participação anexa, e de cujo teor dá conhecimento ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, na pessoa do seu Presidente. (…).” (dado como provado com base em fls. 2 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) Em anexo ao documento referido na alínea antecedente consta a Participação com o seguinte teor: “(…) vem participar contra funcionária da Polícia Judiciária, cuja identidade desconhece na presente data, apesar de várias vezes solicitada a sua identificação, mas sabe ser do sexo feminino, e que se encontrava de serviço ao Piquete, no passado dia 25.01.2006, pelas 21.45h, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Pese embora o facto de V. Exa. estranhamente e decorridos que estão 60 (sessenta) dias até à data, não ter vindo ainda ordenar a identificação da funcionária contra quem a signatária participa disciplinarmente, apesar das insistentes solicitações, quer telefónicas quer escritas nesse sentido (vide faxes enviados em 26.01.2006 e 27.01.2006), ainda assim a signatária mantém a expectativa positiva de V. Exa., no exercício das competências disciplinares que lhe estão cometidas, vir prontamente a exercer o poder disciplinar que lhe compete, sob pena de, não o fazendo, proteger coniventemente um sistema corporativo, cujos interesses sectoriais parecem sobrepor-se ao interesse público, no respeito pelos cidadãos em geral, o que a ser verdade, mereceria desde logo o total e absoluto repúdio da signatária (cfr. Doc. 1 e 2).

    2.º Quanto aos factos, in casu, os mesmos tiveram lugar no passado dia 25 de Janeiro do corrente ano, quando a signatária, pelas 21.45h, se dirigiu ao Piquete de Serviço da Polícia Judiciária, (…) fazendo-se acompanhar pelo s/ constituinte, no patrocínio dos seus interesses, com vista ao registo de um Autor de denúncia oral.

    3.º Depois de identificada na portaria através da Cédula Profissional, que exibiu aos funcionários presentes, a signatária foi então recebida por uma funcionária, que não se encontrando identificada, ordenou que a seguissem, o que quer...

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