Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 196/94 de 21 de Julho O pessoal da Polícia Judiciária tem-se regido até ao presente pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

O artigo 181.° do actual diploma orgânico da Polícia Judiciária, o Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, aponta, no entanto, no sentido da previsão de um regime especial. Todavia, nem a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária nem a experiência colhida durante os muitos anos em que aos seus funcionários tem sido aplicado o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes do Estado determinam ou sequer aconselham um radical afastamento da lei geral.

Por isso, este regime geral terá de funcionar como lei subsidiária, aplicável em tudo o que não conflitue com as especialidades do regulamento agora proposto. Neste regulamento houve, por outro lado, o cuidado de limitar o afastamento da lei geral ao que reconhecidamente seja exigido pelo estatuto funcional do pessoal da Polícia Judiciária.

O presente diploma aplica-se a todos os funcionários e agentes que prestem funções na Polícia Judiciária. Só os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam fora deste princípio de aplicação integradora, por se entender que deverá, quanto a eles, prevalecer o estatuto disciplinar que lhes é próprio, incluindo o exercício da competência disciplinar pelos conselhos superiores criados no âmbito das magistraturas.

Do acervo de deveres gerais e especiais a que os membros da Polícia Judiciária estão adstritos emerge, com especial força, o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica de comando e a consequente eficácia de acção da Polícia na luta contra a criminalidade. A particular responsabilidade que para os funcionários advém da violação do dever de obediência se, por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, leva a excluir a responsabilidade disciplinar do funcionário que actue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se envolver a prática de crime.

A solução retida aproxima-se neste ponto da que já hoje consagra o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro.

Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, factores que são decisivos para o êxito das acções dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, o presente diploma pretende garantir outros valores igualmente importantes, como sejam a confiança da comunidade na instituição e nos seus membros, a salvaguarda do seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a acção da polícia se dirige, a protecção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos funcionários da Polícia Judiciária.

Reflectem esse tipo de preocupações, nomeadamente, a possibilidade de, em casos mais graves e para preservar o prestígio inerente à função no meio em que o funcionário presta serviço, ser decretada a transferência como sanção acessória, bem como a previsão de penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão para sancionar a prática de actos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de actividades incompatíveis com a função ou o consumo de drogas durante o serviço ou com habitualidade.

No domínio substantivo, merecem ainda referência as normas que estabelecem o regime punitivo aplicável aos funcionários na situação de disponibilidade e as que aperfeiçoam e completam o regime de extinção do procedimento disciplinar ou das penas por efeito da prescrição e, em sede processual, as que provêem sobre o funcionamento do Gabinete Técnico Disciplinar e as que desconcentram a competência punitiva pelos vários escalões da hierarquia da Polícia Judiciária, em função da gravosidade da sanção aplicada.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Polícia e as associações sindicais dos funcionários da Polícia Judiciária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 1/94, de 19 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° O artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 53.° [...] 1 - Ao Gabinete Técnico Disciplinar compete: a) Proceder a estudos sobre o funcionamento dos serviços designadamente nas áreas técnicas, administrativas e contabilístico-financeira; b) Proceder à instrução dos processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar; c) Proceder à inspecção do desempenho profissional dos funcionários.

2 - Nos processos distribuídos ao Gabinete Técnico Disciplinar compete à chefia daquele Gabinete: a) Dirigir a organização e...

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