Acórdão nº 11/22.5PFBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo sumário 11/22.5PFBJA o arguido AA foi julgado, tendo sido proferida sentença condenatória com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido: 1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros)

  1. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal importa proceder ao desconto na respectiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo aludido arguido ao abrigo dos presentes autos, pelo que, se liquida a supra mencionada pena e multa em 44 (quarenta e quatro) dias, sendo que, ainda que o período de detenção seja inferior a 24 horas (como foi o caso) deve ser descontado um dia (conf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2006, in, CJ, XXXI, 3, 206 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 701) o que conjugado com o preceituado no citado n.º 2 do art.º 80º do Código Penal equivale a um dia de multa, cifrando-se o montante da multa a liquidar em €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros)

  2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal condeno o referido arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, devendo para tal entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (conf. Art.º 500º do Código de Processo Penal). Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.” # Inconformado com a sentença, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1.º A sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de €6,00 (num total de €270,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias

  1. Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,153 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses

  2. Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o...

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