Acórdão nº 39/21.2JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CAMPOS LOBO
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No processo n.º 39/21-2JAFAR, da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, e na sequência de acusação deduzida pelo Digno Mº Pº foi proferido Acórdão em que se decidiu condenar os arguidos: - AA, filho de BB e CC, natural de ..., nascido a .../.../1997, solteiro, servente da construção civil, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e) do CPenal, na pena de três anos e nove meses de prisão e de um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 272º, n.º 1, alínea a),e n.º 2, do CPenal, na pena de dois anos e três meses de prisão e como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p.pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, do CPenal e artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de três meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas fixadas, na pena única de quatro anos e sete meses de prisão [artigo 77º, nºs 1 e 2, do CPenal]; - DD, filho de EE e FF, natural de ..., nascido a .../.../1984, solteiro, pedreiro, residente no ..., n.º ..., ..., ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e) do CPenal, na pena de quatro anos de prisão e de um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 272º, n.º 1, alínea a),e n.º 2, do CPenal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas fixadas, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão [artigo 77º, nºs 1 e 2, do CPenal]; - GG, filho de HH e II, natural de ..., nascido a .../.../2000, solteiro, residente na ..., n.º ..., ..., no ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e), do CPenal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses de prisão, com sujeição a regime a definir pela DGRSP.

  1. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido DD questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) 1 – No âmbito dos presentes autos o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo e de um crime de incêndio.

    2 – O arguido nunca praticou quaisquer atos dados erradamente como provados de 33 a 34 dos factos provados, que consubstanciariam na prática do crime em causa.

    3 – Inexiste qualquer prova bastante para provar com as certezas mínimas exigíveis como foi o recorrente autor da prática deste crime.

    4 – O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva.

    5 – Considera-se ser favorável neste momento ainda, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP), assente basicamente na expectativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.

    6 – In casu, estamos em crer que estamos perante ultrapassáveis necessidades de reprovação e prevenção do crime, os quais não se configuram como obstáculos à pretensão do recorrente no sentido da suspensão da execução da sua pena que ora se suplica a Vossas Excelências, Juízes Desembargadores.

    7 – As conclusões do Tribunal recorrido enfermam dos vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alínea a) e c) do C.P.P, assim como violam o princípio da liberdade da apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P., e o Principio in dúbio pro reo, entre outros Princípios, e ainda os artigos, 50.º, 70.º e 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal e outras disposições que Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, sapientemente suprirão, devendo a decisão recorrida ser revogada, por uma que conduza à absolvição do recorrente pelo crime de incêndio em que foi condenado, e seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.

    Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, substituindo-se por um Acórdão que absolva o recorrente do crime de incêndio que foi condenado, e seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.

    Fazendo-se assim, a já acostumada e necessária JUSTIÇA! 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, sem que apresentasse conclusões, pronunciando-se nos seguintes termos (transcrição): 1. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente.

  2. Impugna o ora recorrente a matéria de facto dada como provada, designadamente os factos descritos nos pontos 33 e 34 do aresto em crise.

  3. Para tanto, o ora recorrente alega que a prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é insuficiente para considerar como provados os factos elencados nesses pontos.

  4. Sumariamente, o ora recorrente pugna que a sua mera presença no local da perpetração do crime de incêndio e o seu eventual interesse na destruição do veículo em causa, por intermédio do derramamento de combustível sobre o mesmo, consubstanciam meras circunstâncias e que são manifestamente insuficientes para que se conclua pelo seu envolvimento, na medida em que nesse local estavam presentes outros coarguidos e apenas um jerrican com combustível.

  5. Deste modo, no entendimento do recorrente, o Tribunal a quo analisou e apreciou, erroneamente, os elementos probatórios em que se fundou para considerar provados os factos descritos nos pontos 33 e 34 do aresto em crise.

  6. A este propósito, entende o Ministério Público, ao invés do que sustenta o ora recorrente, que a conjugação e o encadeamento da dinâmica dos factos trazido pelos elementos de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, elencados no douto Acórdão ora em crise, fundamentam de forma segura e inabalável os supra aludidos pontos da matéria de facto dados como assentes.

  7. Com efeito, o apuramento da factualidade descrita nos pontos da matéria de facto dados como provados, ora em crise, resultou de uma análise criteriosa, tendo como base uma adequada e ponderada conjugação com os diversos elementos probatórios apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, os quais foram considerados pelo Tribunal a quo de forma correta, em função das regras da experiência comum, assumindo grande relevância para o apuramento da verdade material.

  8. Com efeito, o Tribunal a quo valorou, correta e assertivamente, as declarações dos coarguidos AA, DD e JJ com os demais sinais dos autos, designadamente com os depoimentos de KK e LL, reportagem fotográfica e relatório de ocorrência, resultando das mais elementares regras da experiência comum que a presença do ora recorrente, juntamente com esses coarguidos, no local da perpetração do crime de incêndio apenas visaria um propósito, ou seja, a destruição do veículo utilizado para o cometimento do crime de roubo por modo a camuflar a sua associação a esse ilícito.

  9. Nesse aspeto, o Tribunal a quo fundamentou convenientemente a sua convicção, expondo mesma de forma clara, concisa e linear, por referência às mais elementares regras da experiência comum.

  10. Assim, o Tribunal a quo, conjugando e valorando esses elementos probatórios, em função das regras da experiência comum, concluiu, com verosimilhança e segurança inabalável, que ora recorrente perpetrou a factualidade constante dos pontos 33 e 34 do aresto em crise.

  11. Por conseguinte, o Tribunal a quo, ao valorar assertivamente os elementos de prova constantes dos autos e bem assim aqueloutros produzidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, fixou, naturalmente, a factualidade que ora é colocada em crise pelo ora recorrente, fundamentando a sua convicção de forma exaustiva, objetiva e consentânea com as mais elementares regras da experiência comum.

  12. Em suma, pugna-se pela inexistência de qualquer erro na apreciação e na valoração da prova pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer reparo a fazer nessa matéria.

  13. Por conseguinte, o Tribunal a quo não merece qualquer reparo nessa matéria (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de Maio de 2012, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Orlando Gonçalves, publicado na internet em www.dgsi.pt).

  14. Em sede de determinação concreta da pena, o aresto em crise considerou, assertivamente, as consequências da conduta do ora recorrente e evidenciou, fundamentadamente, as especiais exigências de prevenção geral e especial, por referência aos seus extensos antecedentes criminais, circunstância que é reveladora da sua dificuldadenainteriorizaçãoéticadareprovaçãodasuacondutailícitaaolongodo tempo. 15. Para tanto, o Tribunal a quo atendeu, acertadamente, à necessidade de consciencialização do ora recorrente da gravidade da sua conduta e às naturais consequências que essa mesma conduta provoca na sociedade.

  15. Por conseguinte, Tribunal a quo aplicou uma pena ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do 50º, 58º e 70º do Código Penal.

    Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantido o douto Acórdão nos seus precisos termos.

    V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA! 4.

    Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer no sentido de ser o recurso manifestamente improcedente, mormente no que tange ao segmento relativo ao crime de incêndio apontado ao arguido recorrente, sendo que a assim não se entender, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida[1].

    Não houve resposta ao parecer.

  16. Efetuado exame preliminar e...

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