Acórdão nº 667/22 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 667/2022

Processo n.º 314/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, condenada, no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), e 67.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e a pagar ao demandante, José Carlos da Silva, a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 65.208,00, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de dezembro de 2020, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.

Notificada desse acórdão, em 5 de janeiro de 2021, deduziu reclamação, nos termos previstos no artigo 380.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 891-892) e, na mesma data, arguiu a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código (cf. fls. 894-895).

Em 6 de janeiro de 2021, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 900).

2. Pela decisão sumária n.º 258/2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso, por o requerimento de interposição ser omisso quanto aos elementos-chave para um recurso de constitucionalidade – enquanto recurso exclusivamente normativo –, com os fundamentos seguintes:

«[…]

3. Nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC), bem como da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e [d]a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»

Consoante o tipo de recurso em causa, pode recair sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, ou, caso pretenda deduzir o recurso ao abrigo das alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 70.º, deverá indicar «a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida» – cf. os n.ºs 2 e 3 do artigo 75.º-A da LTC.

A este respeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo pacífico e reiterado, que a indicação dos elementos, a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, constitui um requisito formal de apreciação do recurso e não mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 121/98, 112/2013 e 377/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Se faltar a menção de algum desses elementos, será a mesma, via de regra, suprível, sendo endereçado ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

É, no entanto, também pacífica a jurisprudência no sentido de que, carecendo o recurso interposto da indicação da totalidade dos requisitos de admissibilidade, o requerimento de interposição de recurso será inepto, por ser insuscetível de manifestar uma vontade inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento.

4. Neste caso, no respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente omite a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual pretende deduzir o presente recurso, incumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Constata-se ainda que a recorrente não delimita qualquer questão de constitucionalidade (ou legalidade) que pretenda submeter à apreciação deste Tribunal, nem invoca qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC.

Por outro lado, não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma legal com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC), nem aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC), também não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade constantes das referidas alíneas.

O requerimento de interposição é, assim, omisso quanto aos elementos-chave que permitem que o recurso de constitucionalidade – enquanto recurso exclusivamente normativo – possa ser conhecido.

Tal como se referiu, carecendo o requerimento dos elementos essenciais à apreciação do objeto do recurso, não será sequer viável endereçar à recorrente o convite ao aperfeiçoamento, previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto, em tal caso, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, o convite ao aperfeiçoamento equivaleria à concessão de um novo prazo de apresentação do recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o que seria inadmissível. […].»

3. De tal decisão vem recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual formula as seguintes conclusões (cf. fls. 1034-1036):

«[…]

1

A Exma. Juíza relatora decidiu não tomar conhecimento do recurso, nem proferir despacho de aperfeiçoamento do requerimento de recurso, por a recorrente omitir a indicação da alínea do n.º 1, do art. 70, do LTC, ao abrigo da qual pretende deduzir o presente recurso, incumprindo, assim, o disposto no n.º 1, do art. 75-A, da LTC.

2

Refere ainda a Exma. Juíza Relatora que a Recorrente não delimita qualquer questão de constitucionalidade, ou legalidade, que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, como ainda a decisão recorrida recusou a aplicação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT