Acórdão nº 397/20.6JAFAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 397/20.6JAFAR.E1.S1 Recurso Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório 1.

No processo comum (tribunal coletivo) n.º 397/20.6JAFAR do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Faro, por acórdão de 4.02.2022, foi decidido, além do mais: (…)[1] k) Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (NUIPC 264/20....).

  1. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (NUIPC 613/20....).

  2. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro meses) de prisão (NUIPC 1048/20....,).

  3. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nºs 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais).

  4. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, als. f) e g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão (NUIPC 411/20....).

  5. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material (NUIPC 714/20....), de um crime de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. f) e 4, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

  6. Absolver o arguido, AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de dois crimes de roubo (simples), p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) e nº 4 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão para cada um (NUIPC 427/20....).

  7. Absolver o arguido AA da prática, como co-autor material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 2, al. b), ex vi do art. 204º, nº 2, al. g) do Código Penal, mas condená-lo pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, 22º e 23º e 73º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 742/20....).

  8. Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em k a s), condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão.

    2.

    Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido AA (além dos arguidos BB e CC) para a Relação, a qual por acórdão de 21.06.2022, decidiu negar provimento aos mesmos recursos.

    3.

    Inconformado com o acórdão da Relação, recorreu o arguido AA para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[2]: 1ª) Sendo a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido, de 4 (quatro) anos, tendo o arguido praticado alguns crimes e não uma enormidade de crimes, e não se questionando a gravidade da prática de alguns desses ilícitos, é certo que essa gravidade não encontra correspondência nas consequências dos mesmos.

    1. ) Estamos em crer que uma pena de prisão com esta contundência não é a forma mais idónea de perseguir as finalidades do art.º. 40º do Código Penal.

    2. ) Do mesmo passo que hipoteca seriamente a realização da terceira dessas finalidades - reinserção social do arguido.

    3. ) Arguido que mais não é do que um jovem toxicodependente, a quem quiçá, nunca lhe foram dadas as valências que lhe permitissem um comportamento dispare.

    4. ) Se a especialidade e a fragilidade da personalidade do arguido tivessem sido, como se justificaria, atendidas, mandaria a sensibilidade e o bom senso que o quantum escolhido fosse ligeiramente inferior a dez anos de prisão.

    5. ) Na perspectiva do recorrente, a pena aplicada, a qualquer luz, afigura-se exemplar.

      7º) Na nossa optica, as penas têm que ser justas e não exemplares.

    6. ) Estamo-nos a referir a um jovem toxicodependente que devidamente tratado e orientado se pode vaticinar no futuro um comportamento minimamente normativo.

    7. ) A matéria de facto dada como provada em relação ao recorrente, resultou quase que em exclusivo de uma postura contricta evidenciada por este na fase de inquérito, nas instalações do Ministério Público de ..., perante uma Digníssima Senhora Procuradora.

    8. ) Parece-nos que tão importante contributo por parte do recorrente para a descoberta da verdade material, não mereceu do tribunal da primeira instância, e bem assim do Venerando Tribunal da Relação de Évora, qualquer tipo de prémio ou generosidade.

      Normas violadas: arts. 40º, 71º e 77º do Cód. Penal.

      Termina pedindo que seja julgado procedente o recurso.

      3.

      Na resposta ao recurso o Ministério Público concluiu: 1. O douto acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. 2. A pena aplicada na primeira instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido não é exagerada e ajusta-se aos critérios e finalidades emergentes dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º e 77.º do Código Penal.

      4.

      Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, acompanhando o MP na sua resposta, e o mais vertido no acórdão recorrido, chamando à atenção que “Os nove crimes que compõem o ilícito global atentam contra bens jurídicos e interesses de índole patrimonial e pessoal e integram os conceitos de criminalidade violenta (crime de roubo na forma tentada) e especialmente violenta (crimes de roubo consumados) definidos no art. 1.º, als. j) e l), do Código de Processo Penal.”, e que “Tendo o recorrente nascido em .../.../1992, só com alguma dose de boa vontade se pode considerar que, à data dos factos (praticados entre setembro de 2020 e finais de dezembro do mesmo ano), ainda era «jovem»”, sendo certo que sobre “a sua alegada toxicodependência apenas ficou demonstrado que é consumidor «ocasional» de cocaína (facto provado 34)”, e, “Contrariamente ao alegado, o tribunal não deu como assente o seu arrependimento (como evola do art. 72.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, o arrependimento não se demonstra por meras palavras mas por atos que evidenciem que o agente interiorizou o desvalor das suas condutas, nomeadamente com a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados) mas tão-só que assumiu «parte dos factos» (facto provado 53) no decurso da fase processual de inquérito [em julgamento, conforme resulta do segmento dedicado à fundamentação da convicção do tribunal da 1.ª instância (reproduzido no acórdão recorrido), o recorrente não prestou declarações]”, salientando não poder deixar “passar em claro que o grau da ilicitude do conjunto dos factos é catapultado para um patamar elevado em virtude de o recorrente e os seus comparsas terem eleito sempre como alvo dos seus atos pessoas idosas e, por conseguinte, mais frágeis e com menor capacidade de resistência [assim, aquando da sessão de julgamento de 17 de novembro de 2021 (vd. a ata com a ref.ª ...33), DD, ofendido no NUIPC 264/20...., tinha 79 anos, EE, ofendido no NUIPC 613/20...., tinha 75 anos, FF, ofendido no NUIPC 1048/20...., tinha 74 anos, GG, ofendido nos NUIPC. 397/20.6JAFAR e 411/20...., tinha 79 anos, HH, ofendido no NUIPC 714/20...., tinha 71 anos, II e JJ, ofendidos no NUIPC 427/20...., tinham 87 e 83 anos, respetivamente, e KK, ofendido no NUIPC 742/20...., tinha 73 anos]”.

      5.

      Notificado do parecer do Sr. PGA neste STJ, o recorrente não respondeu.

      6.

      No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

      Cumpre, assim, apreciar e decidir.

      1. Fundamentação 7.

      Com interesse para o conhecimento do recurso, resulta do acórdão recorrido a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. NUIPC 264/20....: 1.1 No dia 4 de Setembro de 2020, entre as 10h48m e as 11h00m, na Rua ..., sita em ..., os arguidos CC, AA, BB e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, na senda de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, dirigiram-se à garagem de DD, sita no Lote nº ...7 dessa artéria rodoviária, em frente à habitação da vítima, sita no ... andar do prédio em frente, fazendo-se transportar no veículo da marca FIAT com matrícula ..-..-NQ.

      1.2 Seguidamente, os arguidos CC, AA e BB, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, bateram à porta da referida garagem, enquanto o outro indivíduo de identidade não apurada permaneceu no carro.

      1.3 Nesse momento, DD abriu a porta que dá acesso à sua garagem, tendo os arguidos questionado se tinha casas para arrendar.

      1.4 Em ato contínuo, os arguidos CC, AA e BB, na senda do plano previamente delineado, em conjugação de esforços e concertadamente, quando DD se encontrava a fechar a...

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