Acórdão nº 0769/18.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer do despacho de 04.10.2019 proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a notificação para pagamento da taxa de justiça, no valor de € 734,40 euros, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 563 a 580 do SITAF; I. Foram os presentes Autos concluídos por decisão de inutilidade superveniente da lide, a qual se deveu a revogação do ato Impugnado pela Autoridade Tributária, sendo as custas do processo imputadas na totalidade à Fazenda Pública «por a revogação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa ocorrer na pendência da lide, e, assim, a impossibilidade da lide não ser imputável ao Impugnante»; II. Da Sentença ficou a constar que a Fazenda Pública «na contestação apresentada comunicou que o despacho de indeferimento da reclamação graciosa (…) foi revogado». Juntamente com a notificação da decisão final, foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça de cujo pagamento prévio ficara dispensada, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do RCP; III. Por entender existir erro material na Douta Sentença, bem como por não concordar com a notificação para efetuar o pagamento da taxa de justiça, a qual, no seu parecer, não se encontra conforme o previsto no CPC, RCP, nem com o disposto na Portaria n.º 419-A/2009, a Autoridade Tributária requereu a correção da Douta Sentença, e que fosse dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça; IV. Defendeu não ter apresentado contestação nos Autos, antes informado da revogação total do ato Impugnado, e solicitado a extinção da instância, por “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” nos termos da alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil, pelo que requereu a retificação de lapso manifesto na Douta Sentença dela sendo retiradas as referências a contestação pela Fazenda e que, não tendo contestado nos Autos, nada terá a Fazenda a pagar a título de taxa de justiça, porque que não praticou quaisquer atos sujeitos a taxa de justiça, como tal definidos nos diplomas aplicáveis. Pelo que, in casu, relativamente às taxas de justiça, apenas são de imputar nas custas do processo as devidas pelo Impugnante, não existindo qualquer valor de taxa de justiça da responsabilidade da Fazenda a influenciar o valor das custas finais do processo; V. Por Despacho de 04.10.2019, ficou decidido que a notificação para pagamento da taxa de justiça «decorre da condenação em custas decidida na sentença, decisão que se mantém, considerando que a Fazenda Pública, ao contrário do que alega, exerceu actividade processual na medida em que, em articulado próprio, pediu uma providência judicial, consubstanciada na requerida extinção da presente lide, por impossibilidade ou inutilidade superveniente» - afirmar que é devida taxa de justiça porque ficou a Fazenda condenada nas custas do processo demonstra – com todo o respeito devido – desconhecimento quanto ao funcionamento do regime das custas processuais; VI. A taxa de justiça paga pelas partes não está dependente da condenação em custas. Tratam-se de duas diferentes realidades. E quanto à condenação em custas a Fazenda nada reclamou, entendendo estar a mesma correta - antes pelo contrário, terminou a Fazenda o seu articulado afirmando: “Tendo a Fazenda ficado vencida, e condenada nas custas, sempre poderá a Impugnante reaver os montantes suportados pelo seu impulso processual, a título de custas de parte, nos termos do que dispõem, nomeadamente, os art.ºs 25.º e 26.º do RCP.”; VII. O que foi reclamado foi a obrigação de pagamento (nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 15.º do RCP), de uma taxa de justiça de que terá ficado dispensada quando, segundo entende, não ficou dispensada de nenhuma taxa de justiça, não se aplicando, desde logo o n.º 1 do art.º 15.º do RCP, do qual decorre aquele n.º 2; VIII. O n.º 1 do art.º 530 do CPC, dispõe que “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” e art.º 6.º do RCP estipula, no seu n.º 1, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (…)”, devendo o pagamento daquela ser feito “(…) até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”, - art.º 14.º n.º 1 do RCP; IX. No entanto, In casu, como dito, não existiu qualquer ato praticado pela Fazenda Pública de cujo prévio pagamento da taxa de justiça tivesse ficado dispensada, pelo que, ainda que não funcionasse aquela dispensa, chegaria à fase de notificação da Sentença, sem ter dado origem a qualquer ato sujeito a taxa de justiça - como bem ficou a constar na Douta Sentença: “Regularmente citada para contestar a Fazenda Pública veio informar que o acto de liquidação havia sido revogado”; X. Diferentemente quanto às custas - nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, “n.º 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. n.º 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na porção em que o for. (…)”; XI. Segundo o n.º 1 do art.º...

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