Acórdão nº 103/21.8T8RDD.E2-A de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Data13 Outubro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerido: (…) Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA (…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.

O Requerido apresentou oposição.

Foi designada a audiência de discussão e julgamento.

Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.

À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

II – O Objeto do Recurso Foi proferida a seguinte decisão, a título oficioso: «(…) entende-se justificada e proporcional dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme decorre do n.º 7 do artigo 6.º do referido diploma legal.» Inconformado, o Requerido apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Recorrida no pagamento do montante relativo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «I. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 09 de junho 2022 que decidiu dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (…).

  1. Andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, já que a referida decisão violou o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Atentando à realidade processual resulta que nada foi requerido pelas partes quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento prévio quer à sentença, quer à prolação do Acórdão pelo Tribunal de Relação de Évora.

  3. Tais Tribunais não se pronunciaram sobre a matéria, sendo quer a sentença, quer o acórdão omissos a esse respeito.

  4. Só em 05 de junho 2022 veio a Recorrida apresentar o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo o mesmo sido deferido no despacho recorrido.

  5. No momento em que proferiu o despacho recorrido o poder jurisdicional do Tribunal a quo já se havia esgotado, nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil.

  6. Essa foi a posição sustentada pelo próprio Tribunal a quo, no seu despacho proferido em 15 de março de 2022.

  7. O Tribunal a quo não podia ter decidido pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de...

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