Acórdão nº 3003/18.5T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de apelação n.º 3003/18.5T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA, que estava casada com o sinistrado BB, apresentou petição inicial (PI) para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “T..., S.A.

” (1ª Ré ou Empregadora) e “X..., S.A.

”[1] (2ª Ré ou Seguradora), pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe o seguinte: a) pensão anual no montante de € 3.766,10, até atingir a idade da reforma por velhice; b) Pensão anual no montante de € 5.021,46, a partir da data em que atinja a idade da reforma por velhice ou a partir do momento em que ficar, se ficar, afetada por doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c) subsídio de morte no montante de € 5.146,80; d) subsídio por despesas de funeral no montante de € 1.385,00; e) indemnização por despesas de transporte no montante de € 50,00; pedindo que, subsidiariamente, caso o tribunal considere que a responsabilidade não recai sobre a 1ª Ré, fosse a 2ª Ré condenada nos exatos termos pedidos à 1ª Ré.

Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que o seu marido trabalhava por conta da 1ª Ré, e em 08/05/2018 sofreu acidente de trabalho quando estava a fazer a manutenção da máquina de corte de painéis, o qual ocorreu porque a Empregadora não tomou as medidas de segurança que teriam evitado o acidente.

Citadas as Rés, cada uma apresentou contestação, alegando, em resumo: -- a 1ª Ré, que o acidente se ficou a dever apenas à incúria do sinistrado que, violando todas as regras e indicações dadas, se enfiou debaixo da máquina sem qualquer necessidade, ninguém lhe tendo dado ordem para que efetuasse trabalho e/ou operação no local em questão, concluindo dever ser absolvida; -- a 2ª Ré, que o acidente ocorreu devido à falta de observância das condições de segurança por parte da 1ª Ré, sendo esta a única responsável pela reparação nos termos do art.º 18º, nº 1 da LAT[2], devendo ser reconhecido à 2ª Ré o direito de regresso quanto às quantias que vier a pagar à Autora em cumprimento da decisão a proferir nos autos.

Remetida citação ao Centro Distrital Segurança Social – ... e ao Centro Nacional de Pensões, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, nº 2 e art.º 3º do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, nada foi alegado.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a regularidade e validade da instância, consignando-se os factos assentes, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo o seguinte: I) condenar a 1ª Ré a pagar à Autora: − a pensão anual no montante de € 12.553,66, com vencimento desde o dia seguinte ao falecimento do sinistrado e a pagar nos termos previstos no art.º 72.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde o vencimento até efetivo pagamento; − o valor de € 5.661,48 a título de subsídio de morte, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao falecimento do sinistrado até efetivo pagamento; − o valor de € 1.385,00 a título de subsídio por despesas de funeral acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação da Ré até efetivo pagamento; − o valor de € 50,00 a título de despesas de transporte, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação da Ré até efetivo pagamento; II) condenar a 2ª Ré, solidariamente, no pagamento das mesmas quantias, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 1ª Ré.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré (Empregadora) interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[3]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve revogar-se a sentença nos termos expostos com a consequência de a Recorrente ser absolvida do pedido.

Não se conformando, igualmente, com a sentença proferida, dela veio a 2ª Ré (Seguradora) interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene a Recorrente (2ª Ré) solidariamente apenas nas prestações normais, sem prejuízo do direito de regresso.

A Autora apresentou resposta ao recurso apresentado pela 1ª Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Também a 2ª Ré apresentou resposta ao recurso apresentado pela 1ª Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foi proferido despacho a mandar subir os recursos de apelação apresentados pela 1ª Ré e pela 2ª Ré, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), referindo em essência, (i) quanto ao recurso da 1ª Ré que afigura-se-nos duvidoso que se mostrem reunidos todos os supra referidos pressupostos para se concluir pela responsabilidade agravada da 1ª Ré, na qualidade de Empregadora do Sinistrado, consagrada no artigo 18º da Lei nº Lei nº 98/2009 e que deve improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e (ii) quanto ao recurso da 2ª Ré que o recurso merece provimento e deve revogar-se, nesta parte e segmento, a sentença recorrida.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[4], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[5] é saber se: Do recurso da 1ª Ré: ● A sentença é nula por omissão de pronúncia? ● Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto? ● O acidente ocorrido deve ser descaraterizado por via do disposto no art.º 14º, nº 1, al. a) e/ou al. b) da LAT? (ou decorreu de atuação culposa da Empregadora conforme art.º 18º, nº 1 da LAT?) Do recurso da 2ª Ré: ● A Seguradora não pode ser responsabilizada pelas prestações com o agravamento previsto no art.º 18º da LAT?*Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1.

BB trabalhava por conta da Ré T..., sob a sua direção e fiscalização.

  1. Desempenhava as funções de operador de máquinas de embalar.

  2. Auferia o salário base de € 580,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação, no montante de € 115,29 x 11 meses, e de outras remunerações, no valor de € 3.165,47, totalizando um salário anual de € 12.553,66.

  3. A Ré T..., entidade patronal do sinistrado BB, havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato titulado pela apólice nº ....

  4. Em 08/05/2018, nas instalações da Ré T..., BB sofreu acidente do qual resultou a sua morte.

  5. BB foi encontrado pelo colega de trabalho CC, caído no chão, debaixo da máquina de corte de painéis.

  6. CC chamou os colegas que se encontravam na serralharia, entre eles DD, que verificou que a cabeça do sinistrado BB se encontrava envolta numa poça de sangue.

  7. DD, com a ajuda dos restantes colegas, retirou o sinistrado BB da parte inferior da máquina, tendo-se, então, apercebido que tinha a cabeça esmagada.

  8. Na altura a máquina encontrava-se em funcionamento.

  9. Foi chamado o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que declarou o óbito do sinistrado BB, bem como a Polícia de Segurança Pública (PSP), que elaborou participação que se encontra junto aos autos a fls. 33ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  10. Realizada autópsia, foi possível verificar danos na cabeça, pescoço, abdómen, tórax, coluna vertebral e medula, concluindo-se que: “1ª - Em face dos dados necrópsicos, da informação circunstancial disponível e do resultado dos exames complementares, a morte de BB foi devida às lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, atrás descritas.

    “2ª - Estas terão resultados de traumatismo de natureza contundente, tal como o que pode ter sido devido a acidente de trabalho - esmagamento, conforme consta da informação circunstancial facultada.

    “3ª - Os resultados dos exames complementares realizados seguem em anexo ao presente relatório.” (Doc. 8 - Relatório de Autópsia Médico-Legal)”.

  11. Tratando-se de acidente de trabalho, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) realizou inquérito, que se encontra junto aos autos a fls. 17ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  12. E levantou auto de contraordenação à entidade empregadora pela violação dos artigos 11.º, n.º 1; 16.º, n.º 1; e 22.º, todos do DL n.º 50/2005 de 25 de fevereiro, que deu origem ao processo de contraordenação n.º ..., com aplicação de uma coima à arguida (em concurso de infrações com outras contraordenações).

  13. Impugnada a decisão administrativa por parte da “T..., S.A.”, que deu origem ao recurso de contraordenação que correu termos sob n.º 1224/19.2T8MAI do Juiz 2 deste Tribunal, veio a ser proferida sentença em primeira instância que considerou provada a seguinte...

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