Acórdão nº 1333/20.5T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução12 de Outubro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1 Origem: Tribunal da Relação de Coimbra Recurso de revista excepcional Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

– Relatório 1.

- AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).

Planitec – Moldes Técnicos, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho.

2.

- Notificado, o Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre o fundamento do despedimento alegados pela ré, e que seja condenada: a) a pagar ao Trabalhador uma indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de 165.000,00 €; b) a pagar ao Trabalhador o valor de 4.400,00 € referentes às férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 e não gozadas.

  1. a pagar ao Trabalhador o valor de 10.000,00 € pelos danos morais sofridos; d) a pagar ao Trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento; e) a pagar ao Trabalhador os juros, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias reclamadas.

3.

- Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuada pela Entidade Empregadora; b) julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional”.

4.

- O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido por acórdão de 21.05.2021: “a) Determinar que, em relação ao processo electrónico, não seja tomado em conta o documento junto com as alegações do apelante e em ordenar, no que toca ao processo físico, o seu desentranhamento e entrega ao apelante, indo este condenado nas custas do incidente; a) Julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão recorrida”.

5.

- O Autor interpôs recurso de revista, e subsidiariamente, recurso de revista excecional, concluindo, em resumo: - As três questões a decidir por V. Exas. e que sumariamente se expõem, são: a) A ordem de desentranhamento do “acórdão fundamento”; b) A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; c) A ilisão da presunção do despedimento. - Desde logo, quanto à questão do desentranhamento do “acórdão fundamento” que sobe a esta instância para apreciação de V. Exas., importa saber que, o propósito do recorrente ao juntar com o recurso de apelação o supramencionado acórdão de 23-09-2020, foi invocar jurisprudência que melhor explicitasse o conceito de “presunção de despedimento” ao abrigo do art. 366.º, n.º 4 e n.º 5 do CT.

- A invocação de um acórdão que é junto ao recurso interposto ou remetido para a DGSI como habitualmente é feito pelas partes, tem o mesmo objetivo: o de convocar decisões judiciais que possam contribuir para a boa decisão da causa.

- Com a junção do acórdão aos autos, o recorrente pretendeu apelar à atenção dos Mmos. Juízes Desembargadores do Tribunal a quo para a importância da decisão do STJ, de 23-09-2020 e, não juntar um documento para prova de factos ou um parecer elaborado por jurisconsulto.

- Em segundo lugar, o acórdão sob recurso incorre numa nulidade decisória ao não ter tomado conhecimento de uma questão suscitada pelo recorrente que deveria ter sido apreciada pela 2.ª instância, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC.

- Ademais, o Tribunal a quo entendeu que os depoimentos das testemunhas visadas seriam inconclusivos e que o documento da Segurança Social seria insuficiente para alterar o ponto 6 da matéria de facto dada como não provada pela 1.ª instância, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC.

- Com o recurso de apelação, o recorrente apresentou um requerimento autónomo, onde expressamente pedia que o Tribunal a quo reenviasse os autos para a 1.ª instância para reexame do ponto 6 da matéria de facto dada como não provada, transcrita e reproduzida a págs. 6 e 7 do presente recurso de revista, o que para aí se remete.

- Quanto a este requerimento a 2.ª instância não proferiu qualquer decisão, situação que configura omissão de pronúncia ao abrigo dos arts. 615.º, n.º 1, al. d) e 674.º, n.º 1, al. c), ambos, do CPC.

- Aliás, como já reafirmou o Supremo Tribunal de Justiça no proc. n.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1, de 03-05-2018, juiz relator SALAZAR CASANOVA, transcrito e citado a págs. 9 e 10 do presente recurso de revista, remetendo-se para aí a sua leitura.

- Resultando deste aresto que, há nulidade do acórdão se, o Tribunal da Relação não se pronunciar sobre o requerimento apresentado por uma das partes recorrentes para reenvio do processo à 1.ª instância, com o propósito de reexame dos pontos da matéria de facto da causa questionados.

- Devendo o acórdão recorrido ser revogado e, ordenada a baixa do processo para o Tribunal da Relação de Coimbra nos termos do art. 684.º, n.º 2 do CPC, para que possa pronunciar-se sobre o requerido reenvio à 1.ª instância para reexame do ponto 6 da matéria de facto dada como não provada, na sentença proferida pelo Juízo de Trabalho ....

- A terceira questão do recurso de revista versa sobre a presunção de despedimento por extinção do posto de trabalho e da sua ilisão (vd. arts. 366.º, n.º 4 e n.º 5 do CT), objeto de decisão pelo Tribunal a quo e pela 1.ª instância, ainda que, com fundamentação essencialmente diferente.

- Salvo douto entendimento, a interpretação e aplicação do art. 366.º, n.º 4 e n.º 5 do CT pelo acórdão sob recurso está ferida de inconstitucionalidade material.

- O julgamento proferido nestes autos quanto à ilisão da presunção do despedimento é totalmente arbitrária, pois, enquanto para um julgador 13 dias pode ser suficiente para ilidir a presunção de despedimento, para outro julgador pode ser demasiado tempo; o que é desproporcional, irrazoável, excessivo e gerador de insegurança jurídica.

- O recorrente suscita, por violar o núcleo duro dos direitos fundamentais do “Do Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva” e a “Segurança no Emprego”, respetivamente, com assento nos arts. 20.º, n.º 1 e 53.º da Constituição da República Portuguesa, a Inconstitucionalidade Material do art. 366.º, n.º 4 e n.º 5 do Código do Trabalho, nos moldes interpretados e aplicados nestes autos.

- O mais alto Tribunal tem decidido que, para o trabalhador lograr ilidir a presunção de despedimento (art. 366.º, n.º 4 do CT) deverá praticar comportamentos consentâneos com a não conformação do despedimento e devolver a compensação de imediato ou num momento posterior, mas segundo um prazo razoável (art. 366.º, n.º 5 do CT).

- O acórdão sob recurso andou mal nesta sede pois, para além da referida inconstitucionalidade material, não julgou como ilidida a presunção de despedimento do recorrente, que reteve a compensação durante 13 dias, contradizendo o acórdão citado na decisão recorrida [ac. 23-09-2020, (STJ) proc. n.º 10840/19.1T8LSB.L1.S1], que julgou como ilidida a presunção de despedimento do trabalhador que reteve consigo a compensação durante 14 dias antes de a devolver.

- Salvo o devido respeito, fica por esclarecer por que critério se pautou o acórdão sob recurso quando o Supremo Tribunal de Justiça julgou como ilidida a presunção de aceitação de despedimento num hiato de tempo relativamente semelhante ao do destes autos.

- Considerando que, tanto num caso como no outro, ambos os trabalhadores não estavam resignados com o seu despedimento.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que, para os trabalhadores lograrem ilidir a presunção de despedimento, deverão assumir um comportamento de boa fé consentâneo com a não aceitação do despedimento que, deve ser acompanhado por um ato de devolução da compensação em prazo razoável.

- Ora, ficou assente que o recorrente não se conformaria com o despedimento ao ter recusado receber a comunicação prévia do despedimento (a fls. 32), formulado pedido inspetivo à ACT para fiscalização da extinção do posto de trabalho (a fls. 36) ao ter apresentado oposição aos fundamentos do despedimento (a fls. 48 verso a 50) e, bem assim, por ter devolvido a compensação ao fim de 13 dias, conforme fixado pelo acórdão sob recurso.

- Fica assim por explicar a (in)coerência do Tribunal a quo com o acórdão citado no ponto 23 destas conclusões, que julgou como ilidida a presunção de despedimento num caso em que o trabalhador reteve a compensação por 14 dias.

Perante isto, e tendo ainda presente o princípio da boa fé, impõe-se neste caso a conclusão de que o recorrente manteve um comportamento coerente no sentido de se não conformar com o despedimento, considerando-se - aliás, na senda do douto acórdão já citado - que a devolução da compensação ao fim de 13 dias seja suficiente para afastar a presunção de aceitação do despedimento.

6.

- A ré respondeu no sentido de ser: “a) Rejeitado o recurso; Sem conceder; b) Julgado o recurso improcedente e, em consequência, mantido o acórdão recorrido.”.

7.

- Por Acórdão Formação, de 17.03.2022, prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, foi admitida a revista excepcional, por considerados verificados os requisitos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b).

8.

- O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada revista. 9.

- Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II.

– Fundamentação de facto 1.

- As instâncias consideram provados e não provados os seguintes factos: 1. A PLANITEC é uma sociedade que se dedica à fabricação e comercialização de moldes e acessórios para a indústria de transformação de matérias plásticas e metais e...

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