Acórdão nº 1345/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Data03 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

N.º 1345/13.5TVLSB.L1.S1[1] Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Foi proferido no dia 20-2-2018 decisão no sentido do não conhecimento do recurso que a seguir se reproduz e que foi objeto de reclamação onde se sustentou que o recurso deve ser admitido pelas seguintes razões: - Porque houve alteração da matéria de facto pela Relação e, assim sendo, impunha-se outra decisão jurídica a impor a condenação dos recorridos a pagar à recorrente indemnização por danos não patrimoniais, não podendo, por isso, considerar-se que ocorre dupla conforme - Porque o STJ tem poderes para julgar se o Tribunal da Relação usou ou não usou mal as leis do processo, questão que não é questão de facto, mas questão de direito.

Apreciando 2.

A reclamante juntou documento que tem por superveniente tendo em vista provar que os recorridos foram intimados a demolir as obras ilegais que fizeram, documento que não afasta o dever de os recorridos indemnizarem o recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos.

  1. A admissibilidade do documento tem em vista o mérito da causa e não a questão processual atinente à admissibilidade do recurso.

  2. Não se aprecia, assim, a legalidade ou ilegalidade da sua junção visto que essa questão só importa se o recurso for admitido.

  3. Quanto aos pontos focados pelo reclamante, foram eles tratados na decisão singular designadamente nos §§ 13 a 19 e 20 a 23, não se justificando nenhuma alteração, impondo-se, por isso, confirmar a decisão singular.

  4. Vejamos então a decisão singular: Não conhecimento do recurso nos termos do artigo 655.º/1 do CPC 1.

    AA propôs no dia 19-7-2013 ação declarativa contra BB e CC pedindo a sua condenação no pagamento de 25.000€ a título de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e de 12.500€, a título de danos não patrimoniais, igualmente acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação.

  5. Os invocados danos patrimoniais resultaram dos prejuízos que a fração do autor sofreu em consequência de obras realizadas pelos RR na sua fração que se situa sobre a fração do autor.

  6. Os invocados danos morais resultam dos incómodos sofridos pelo A. em consequência das referidas obras.

  7. A ação foi julgada parcialmente procedente e os RR condenados a pagar ao A. a quantia de 350€ (trezentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 5-9-2013 até integral pagamento.

  8. O Tribunal da Relação por acórdão de 20-6-2017 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença.

  9. O autor interpõe recurso de revista nos termos do artigo 671.º/1 do CPC e, para o caso de não ser admitido, requer que seja admitido como revista excecional nos termos do artigo 672.º/1, alíneas a) e b) do CPC.

  10. O recurso de revista foi admitido.

  11. O recorrente sustenta o seguinte: - Que, face à alteração da matéria de facto, se impunha a condenação dos RR, para além dos danos em que foram condenados no montante de 350€, ainda nos demais danos que tem por verificados.

    - Que, face à alteração da matéria de facto, se impunha a condenação dos RR no pagamento de danos morais.

    - Que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º/1, alínea c) do CPC considerando a contradição entre os factos que fundamentaram a não condenação em danos não patrimoniais e os factos provados que impõem essa condenação.

    - Que o acórdão incorreu em nulidade por...

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