Acórdão nº 1638/18.8T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1638/18.8T8LLE-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes embargos de terceiro propostos por “(…), Investments LCC” e outro, a sociedade “(…), Properties, Limited” veio interpor recurso do despacho que não admitiu diversos pedidos de informação. * Por acórdão datado de 30/06/2022, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o recurso apresentado, confirmando a decisão recorrida.

* Nessa decisão foram fixadas as custas do recurso a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.

* A recorrente veio solicitar a reforma do acórdão relativamente a custas.

* A parte contrária não se pronunciou.

* II – Fundamentação de direito: A matéria da reforma de decisão está precipitada no disposto nos artigos 613.º[1] e 616.º[2] do Código de Processo Civil.

Por não integrar o objecto do recurso e não se tratar de uma decisão que colocasse termo ao processo, o Tribunal de Recurso não se tinha de se pronunciar sobre aquela questão. E, assim, na sua verdadeira acepção processual, não se está perante uma reforma da decisão, mas sim perante um requerimento autónomo e anómalo que visa obter a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Neste contexto, estar-se-ia perante um erro no meio processual utilizado que se mostra abrangido pelo disposto no artigo 193.º[3] do Código de Processo Civil e importa assim a prática dos actos que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, conhecendo-se, por essa via, do agora requerido.

* A conta de custas será elaborada pela secretaria do Tribunal que funcionou em primeira instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos" (n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais) e elaborando-se "uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas [...], que abranja o processo principal e os apensos" (n.º 2 do artigo 30.º do referenciado diploma).

A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.

Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).

O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros.

Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. Neste particular, enquanto facto-índice de referência, a complexidade da causa tem tradução legal no n.º 7 do artigo 530.º[4] do Código de Processo Civil.

E, assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for...

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