Acórdão nº 260/14.0TBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 260/14.0TBTVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de insolvência, a Administradora de Insolvência veio interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável. * Por requerimento de 14/04/2022, a Administradora de Insolvência apresentou requerimento que continha o cálculo da remuneração variável no valor total de € 103.438,69, acrescida de IVA, nos seguintes termos: Resultado da liquidação - € 867.645,02 [€ 950.288,29 - € 70.209,67 (despesas aprovadas) - € 12.433,60 (custas)] Artigo 23.º, n.º 4, alínea b) - € 867.645,02 x 5% = € 43.382,25 + iva € 9.977,92 = € 53.360,17 Artigo 23.º, n.º 7 - € 814.284,85 x 5% = € 40.714,24 + iva € 9.364,28 = € 50.078,52 Total da remuneração € 84.096,49 + iva € 19.342,20 = € 103.438,69.

* Chamada a pronunciar-se a secretaria judicial lavrou entendimento que o valor da remuneração variável era de € 56.604,25, acrescida de IVA, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo: Receita: € 950.288.29.

Despesas: € 82.643.27.

Despesas com excepção da remuneração referida no artigo 23.º, n.º 1, do EAJ e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência: € 80.183,27.

Total de créditos reclamados e admitidos: € 2.529.993,92.

Parte variável da remuneração do AI, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b, do EAJ: € 43505,251 + € 10006,207 (Iva 23%) = (€ 870.105,02 x 5%).

Valor destinado à satisfação dos créditos reclamados e admitidos: € 814133.562 = (€ 950.2288,29 - € 82,643,27 - € 53.511.458).

Grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos com os satisfeitos: 32,179% = (814133.562 X 100 / 2.529.993,92).

Majoração da parte variável da remuneração do AI nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ: € 13.099,001 + € 3.012.770 (Iva 23%) = (€ 814133,562 x 32.179%) x 5%).

Valor da remuneração variável do AI: € 56.604,252 = (€ 43.505.251 + € 13.099.001).

* O despacho recorrido fixou a remuneração variável da Administradora da Insolvência em € 56.604,66, acrescida de IVA à taxa de 23%.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho que, fixando a remuneração variável a pagar à ora recorrente (administradora judicial nomeada nestes autos de insolvência) na quantia de € 56.604,66 acrescida de iva à taxa legal no valor de € 13.019,07, num total de € 69.623,73 indeferiu a fixação da remuneração no valor de € 103.438,69 com iva incluído, como requerido.

  1. Os cálculos apresentados pela Mmª Juiz a quo resultam de uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, doravante abreviadamente EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

  2. Para determinar a majoração da remuneração variável, prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, teremos que deduzir ao resultado da liquidação (receita – despesas) o valor a que se chegou por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, pois será esse o montante disponível para pagamento aos credores, e que no caso destes autos ascendeu a € 814.133,56.

  3. A majoração a que a ora recorrente tem direito corresponde por isso a 5% daquele valor, isto é, a € 40.706,67 a que acrescerá iva à taxa legal no valor de € 9.362,54, num total de € 50.069,21.

  4. No despacho de que ora se recorre a Mma. Juíza a quo chega a um valor de majoração totalmente diverso, porquanto, ao invés de fazer corresponder o valor da mencionada majoração a 5% dos créditos satisfeitos, como resulta do disposto no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, multiplica os 5% pelo valor de € 621.906,76, montante a que chegou multiplicando o valor a distribuir pelos credores por uma percentagem apurada em função da relação entre o valor a distribuir e o valor total dos créditos reclamados no processo, operação que, salvo o devido respeito, não tem qualquer apoio na letra do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ.

  5. Dispõe o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ que o valor alcançado por aplicação das regras referidas n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles».

  6. Entendeu a Mmª Juiz, que o grau de satisfação corresponde à percentagem dos créditos que será possível satisfazer por confronto com o valor dos créditos totais, multiplicando tal percentagem pelo valor a distribuir pelos credores e ao resultado aplica então a percentagem de 5%. No entanto o valor que apura não corresponde a 5% dos créditos satisfeitos como impõe o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, mas a menos de 1/3 desse valor.

  7. A interpretação do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não é compatível nem como o elemento literal nem com o elemento teleológico da norma.

  8. Lida a norma, verificamos que a referência ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos se encontra entre vírgulas pelo que se trata de uma referência lateral que não entra nos elementos a ter em conta no cálculo.

  9. A remuneração alcançado nos termos do n.º 5 e 6 é majorada em 5% dos créditos satisfeitos e os créditos satisfeitos são aqueles que é possível pagar com a quantia que resta após pagamento das custas, despesas aprovadas e remuneração variável apurada nos termos dos n.ºs 5 e 6, e esse valor é, no caso dos autos, € 814.133,56 e não € 621.906,76 como erradamente se considera no despacho de que ora se recorre.

  10. Nada na lei suporta o entendimento defendido – no despacho de que se recorre – de que há que apurar a percentagem de créditos satisfeitos e aplicar a esta os 5% previstos na norma.

  11. Compulsados diversos dicionários da língua portuguesa em nenhum deles encontramos o termo percentagem como sinónimo de grau, palavra que se refere, com mais propriedade, a volume e grandeza do que percentagem.

  12. A alteração à forma de cálculo da remuneração variável introduzida pela Lei n.º 2/2022 teve em vista, naturalmente, constituir um estímulo à atividade do administrador judicial, levando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível, não parecendo nem justo nem conforme à teleologia da norma penalizar o AJ por algo que não está nas suas mãos, isto é, penaliza-lo pelo elevado volume dos créditos admitidos.

  13. O entendimento plasmado no despacho de que ora se recorre pode conduzir, em tese, a que um AJ que obteve uma parca receita possa ver a sua remuneração majorada em maior valor do que um outro que tenha “valorizado”, pela sua ação os ativos mas tenha reconhecido um grande volume de créditos.

  14. ...

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