Acórdão nº 1181/05.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por M...., S.A., contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000, no valor de € 180.460,03 e, correspondentes juros compensatórios no valor de € 34.178,63.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « ».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões: « Em face do que antecede, é legítimo concluir do seguinte modo: i. Inconformada com a decisão do Tribunal a quo, a Fazenda Pública veio interpor recurso contra a Sentença proferida, em 25 de janeiro de 2016, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo de Impugnação Judicial número 1181/05,2BELSB, a qual julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrida contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de juros compensatórios por referência ao exercício de 2010, na importância de Eur. 180.460,03 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta euros e três cêntimos) e Eur. 34.178,63 (trinta e quatro mil, cento e setenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), respetivamente, ii. Para o efeito, em especial no que respeita a despesas atinentes a «deslocações e estadas», questiona genericamente a Fazenda Pública a prova produzida em sede de inquirição de testemunhas, alegando que a mesma não permitiu confirmar a veracidade dos valores inscritos nos documentos internos que serviram de base ao registo contabilístico das pretensas despesas, porquanto apenas confirmaram a existência de tais documentos internos.

iii. Tendo a prova testemunhal produzida nos presentes autos como principal intuito esclarecer os procedimentos adotados e não provar os valores inscritos, verifica-se que em momento algum esteve em causa a veracidade dos valores inscritos nos documentos internos - aliás não foi esse o fundamento das correções promovidas em sede de inspeção tributária -, mas apenas o procedimento adotado pela Recorrida.

iv. Pelo que, para além da evidente essencialidade dos custos em causa incorridos com deslocações e estadas dos respetivos trabalhadores, ficou também demonstrado que os documentos internos existentes contêm todos os elementos necessários que justificam os custos registados, sendo que a forma como os mesmos são processados permite não apenas apurar a sua causa, natureza e montante de modo a permitir a sua arrumação contabilística, bem como a permitir o apuramento do lucro, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, devendo em consequência, ser anulada a correção efetuada à matéria coletável com estes fundamentos; v. De facto, não é concebível que a frota automóvel da Recorrida seja utilizada sem que existam custos com combustível, nem que que os delegados da Recorrida se desloquem nos automóveis propriedade daquela sem que sejam incorridos custos com combustível, que, como é óbvio, não podem ser suportados pelos próprios funcionários; vi. Acresce que, atenta a actividade particular desenvolvida pela Recorrida, as deslocações dos delegados de venda são essenciais para a concretização do seu objeto social, pelo que também o são os custos com o combustível incorridos com essas deslocações; vii. Por outro lado, face ao número de veículos que constituem a frota automóvel da Recorrida afeta às deslocações dos seus delegados, é perfeitamente razoável o montante constante a título de despesas com combustíveis; viii. Nessa medida, e face à douta jurisprudência superior invocada na decisão recorrida, em especial, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de abril de 2006 (Processo n.~º 01194705), para efeitos de IRC a fatura não é a única forma de documentar e provar os custos incorridos, não existindo qualquer norma no Código do IRC e, muito menos nas normas contabilísticas, que exija a necessidade de fatura para documentar um custo.

ix. Assim, louva-se uma vez mais a Recorrida nas doutas conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo e, bem assim, na jurisprudência superior invocada.

x. Ficou igualmente demonstrado que as despesas apresentadas pela Recorrida, no exercício de 2000, com reuniões, seminários nacionais e internacionais, objeto das correções levadas a cabo no ponto 1.4 das Conclusões do Relatório Final de Inspeção, foram incorridas com o escopo de publicitar os produtos comercializados pela Recorrida, e, consequentemente, incrementar as respetivas vendas e aumentar os lucros, razão pela qual que as despesas em causa devem ser consideradas despesas com publicidade, integralmente aceites, nos termos do artigo 23.º do CIRC.

xi. Ademais, e se por algum motivo improcedessem os argumentos expostos pela Recorrida, devidamente sustentados pela mais recente jurisprudência superior, sempre se considere que, por referência às despesas sujeitas a tributação autónoma no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000, à data em que a Recorrida foi notificada da liquidação adicional já havia decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

xii. A Recorrida louva-se, assim, na sentença recorrida, a qual julgou bem a causa, sub judice, devendo ser mantida na íntegra, com as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, e assim, confirmada a douta Sentença recorrida, nos seus exatos termos.».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso porquanto a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão que importa apreciar reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade das correcções dos custos contabilizados pela impugnante com “deslocações estadas” e com “publicidade e propaganda” e da sujeição destas últimas a tributação autónoma.

    *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: « DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A impugnante, tem como atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com CAE 51460 – cfr. fls. 55 dos autos; 2) Em 29/09/2004, por Oficio nº 38100, da A.T., rececionado pela impugnante em 30/09/2004, foi a mesma notificada do Relatório de Conclusões...

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