Acórdão nº 3019/21.4T9STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 3019/21.4T9STB, correu termos pelo Departamento de Investigação e Ação Penal dos Serviços do Ministério Público de ..., notificados da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, os Arguidos AA e “S... – Aluguer e Venda de Sanitários Portáteis, Lda.”, nele devidamente identificados, requereram a abertura da instrução, com vista à prolação de decisão instrutória de não pronúncia.

E distribuído que foi o processo – ao Juízo de Instrução Criminal de ... [Juiz 2] da Comarca de ... –, por decisão judicial datada de 19 de abril de 2022, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução.

Inconformados com esta decisão, os Arguidos dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «II – A Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho deve ter-se por aplicável ao processo penal, e, por tal, ser possível, neste âmbito, de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico.

III – Sendo que, de acordo com o estatuído no art.º 150.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 30372007, de 24 de agosto, a parte que pratique o ato processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.

IV – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

V – Ora, face ao supra predito, sempre cumpre referir que foram cumpridos todos os trâmites legais para a entrega das peças processuais por correio eletrónico.

VI – Por outro lado, o senso comum atual dita que na decisão de utilização excessiva de recursos, se deva optar, em prol de uma consciência ambiental aprimorada pela sociedade civil, que se consagra na poupança de recursos inúteis, pelo envio de peças processuais por via eletrónica, o que, naturalmente veio trazer a vantagem de evitar ter nos processos toneladas inúteis de papel, com processos em duplicado que podem ser totalmente digitais.

Termos são, e sem necessidade de outras delongas ou considerandos, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, conceder provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução.

Todavia, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores Sã e serena Justiça!» O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, entendeu-se que o recurso deve improceder.

A decisão recorrida encontra-se sustentada como se transcreve: «Nos termos do disposto no artigo 414.º, número 4, do Código de Processo Penal, decido sustentar a decisão recorrida, com base na fundamentação que dela consta, que aqui dou, brevitatis causa, por integralmente reproduzida.

Deste modo, sou a concluir que à luz do quadro jurídico convocável, a decisão recorrida não contém qualquer ilegalidade nem deve ser reparada, e sustento-a nos seus precisos termos.

Todavia, Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, decidirão com mais sábia justiça.

» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «A posição tomada na decisão recorrida é maioritária na Jurisprudência deste TRIBUNAL da RELAÇÃO.

PORÉM, não podemos ignorar “I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

  1. A falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução do arguido, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º/3 CPP.

  2. O dever de notificar o arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar.” Ac. da Relação de Évora de 07-06-2022.

Proc. n.º 707/19.9PBFAR-F.E1 Assim, não nos repugna que sejam notificados os arguidos, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples, naturalmente assinado pelo punho do respetivo subscritor.»...

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