Acórdão nº 15/19.5FBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 15/19.5FBOLH, do Juízo Local Criminal de… (Juiz …), e por sentença proferida em 24 de março de 2022, o Exmº Juiz absolveu as arguidas AA e BB da prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 320º, al. d), do Código da Propriedade Industrial

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - Por sentença proferida em 24 de Março de 2022, na qual o Meritíssimo Juiz a quo absolveu as arguidas AA e BB da prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo art. 320.º, al. d), do Código da Propriedade Industrial, por entender nula a apreensão que deu origem aos presentes autos, por violação do disposto nos art. 126.º, n.º 3, art. 179.º e art. 252.º do Código de Processo Penal, na medida em que a encomenda apreendida se trata de correspondência, não tendo a interceção da mesma sido ordenada por despacho judicial, nem tido sido um magistrado judicial a tomar primeiro conhecimento da mesma

  1. - A encomenda que está na origem dos presentes autos foi remetida através da empresa transportadora CTT Expresso e apreendida pela Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional República nas instalações dessa mesma empresa em …, no âmbito de uma ação de fiscalização desenvolvida no âmbito das suas atribuições preventivas

  2. - A encomenda apreendida nos presentes autos trata-se de mercadoria e não está sujeita ao regime de proteção conferido à correspondência e ao regime do serviço postal

  3. - A atividade de prevenção de infração tributárias cabe nas competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional República, podendo, ao abrigo das mesmas, realizar exames às encomendas e abrir as embalagens

  4. - Ao abrigo das cláusulas contratuais estabelecidas entre a transportadora CTT Expresso e os seus clientes é permitido à transportadora proceder à abertura de encomendas e é permitido que as autoridades procedam à abertura das encomendas

  5. - Estando em causa o transporte de uma encomenda contendo mercadorias, fica a mesma sujeita ao regime de bens em circulação previsto no D.L. nº 147/2003, de 11 de julho, conjugado com a Portaria nº 388/19, de 28 de outubro, nos termos do qual a UAF goza de competência para desenvolver atividades de fiscalização e de proceder à abertura de embalagens

  6. - As encomendas remetidas através de empresas de transporte de mercadorias, contendo mercadorias, que devam ser apresentadas às autoridades, mormente à Unidade de Ação Fiscal, no exercício das suas competências, não beneficiam da proteção do sigilo da correspondência previsto no art. 34.º da Constituição da República Portuguesa, não sendo nula a apreensão de tais encomendas (nº 8 do art. 32.º da Lei fundamental a contrario)

  7. - Como tal, a apreensão dessa encomenda não enferma de qualquer nulidade, nos termos do disposto no nº 8 do art. 32.º da Lei Fundamental, art. 126.º, nº 3, art. 179.º e art. 252.º do Código de Processo Penal, uma vez que a mesma foi realizada nos termos do disposto nos art. 13.º, n.º 1 e art. 41.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, art. 13.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 147/2003, de 11 de Julho, art. 2.º, n.º 1 e art. 3.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 388/19, de 28 de Outubro, bem como das condições gerais de transporte de encomendas expresso da transportadora CTT Expresso, sendo que nos termos do disposto no nº 1 do art. 118.º do Código de Processo Penal “a violação ou inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, o que não sucedeu na situação sub judice

  8. - Destarte, a sentença recorrida viola assim o disposto nos art. 13.º, n.º 1 e art. 41.º, n.º 1 da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, art. 13.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 147/2003, de 11 de Julho, art. 2.º, n.º 1 e art. 3.º, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 388/19, de 28 de Outubro, ao ter afastado a aplicação destas normas, pelo que, deverá ser substituída por outra que não declare nula a...

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