Acórdão nº 029/22.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da decisão arbitral proferida no Processo 494/2021–T CAAD, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o conteúdo do segmento decisório vem dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2, do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, por aquele entendimento ser contrário à decisão proferida no processo nº 43/2019-T CAAD.

Alegou, tendo concluído: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto nos termos do art.º 152.º n.º 1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e n.º 2 do art.º 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), e tem por objecto a Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo nº 449/2021-T pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se encontrar em contradição com a Decisão proferida no âmbito do processo nº 43/2019-T, pelo Tribunal Arbitral constituído no CAAD, no segmento decisório que se reporta ao entendimento que nos casos em que os valores patrimoniais tributários não servirem de base à liquidação do IMT pela transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, não é aplicável a correcção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º do CIRC, através de dedução a inscrever no campo 772, Quadro 7, da declaração modelo 22 de IRC, B. Salientando ainda a Decisão Fundamento que a desnecessidade de correção ao valor de transmissão dos imóveis resulta da certeza e maior segurança da correspondência e conformidade dos valores declarados com os valores reais das transações, face à intervenção das autoridades judiciais e administrativas.

C. A decisão sob recurso entendeu que sendo o valor da transmissão inferior ao valor patrimonial tributário e não tendo a Requerente optado por fazer a prova do preço efectivo, não deve ser afastada a aplicação do art.º 64.º do CIRC, “pelo que o valor patrimonial tributário é «o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável» (n.º 2) e «o sujeito passivo adquirente adopta o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel», como impõe a alínea b) do seu n.º 3. No campo 772 do quadro 7 da declaração modelo 22 de IRC, está expresso o direito à dedução pela «correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art.º 64.º, n.º 3, al. b)]».” (…) Assim, tendo a Requerente adoptado o valor patrimonial tributário relativamente aos oito imóveis referidos nos autos, tem em relação a todos eles o direito de efectuar esta dedução.” D. Por seu turno, a decisão fundamento, também ela proferida por um tribunal arbitral constituído no CAAD, teve um entendimento diametralmente oposto, concluindo da seguinte forma: “(…) Conclui-se, assim, que para efeito do n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, os valores mínimos que deviam ser adotados para determinação do lucro tributável eram os que constam dos atos ou contratos de aquisição operados nos processos de insolvência, por serem esses os que deveriam ser considerados para efeitos de liquidação de IMT, se não existissem as isenções” E. O entendimento vertido na decisão recorrida colide com a Decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito que se prende com saber se, a actuação dos Requerentes/Autores consubstanciada no apuramento da diferença positiva entre o VPT e o preço de compra dos imóveis anteriormente adquiridos em sede de venda judicial, através da inscrição dessa diferença apurada na declaração de IRC Modelo 22 no campo 772 – "Correcção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão” em obediência à al. b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC, é legalmente admissível, F. As duas decisões divergem na interpretação da lei, mais precisamente na interpretação do mencionado art.º 64.º do CIRC e da sua aplicabilidade ou inaplicabilidade no caso concreto, bem como na observância do art.º 12.º do CIMT, particularmente da regra 16 do n.º 4 desse preceito.

G. Como tem sido afirmado de forma constante pela jurisprudência do STA, a identidade da questão fundamental de direito reporta-se, concomitantemente, aos preceitos ou princípios jurídicos aplicados e às situações de facto que eles concretamente disciplinaram. E que essa identidade não necessita de ser formal ou absoluta, mas uma identidade essencial. No presente caso até se verifica uma identidade praticamente absoluta.

H. A Decisão arbitral recorrida e a Decisão fundamento versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, entendendo-se não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011, Volume IV, p.475 809). O que se verifica também in casu.

I. Está em causa em ambos os processos arbitrais a mesma questão, que se prende com saber qual o valor a considerar para efeitos de determinação do lucro tributável no que concerne à alienação onerosa de imóveis adquiridos no âmbito de processos de insolvência? Se é o preço constante do acto ou contrato nos termos do art.º 12.º, n.º 4, regra 16 do CIMT ou se poderá aplicar-se a correcção prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC? J. Portanto, não restam dúvidas sobre a identidade das duas situações.

K. Porém, a posição contida na decisão proferida no processo nº 43/2019-T CAAD (Decisão fundamento) parece-nos ser aquela que mais vai ao encontro de uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso que nos ocupa, L. Ao rejeitar a aplicação da correcção constante do n.º 3 do art.º 64.º do CIRC, e ao considerar que nas situações sub judice tal preceito normativo é inaplicável, pois do ponto de vista literal e da ratio legis da norma, o que esta visa é precisamente evitar que os valores normais de mercado sejam inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação desse imposto, M. Mostrando-se para tanto imprescindível averiguar se foi liquidado IMT ou, não o sendo, qual o valor que serviria de base à sua liquidação, caso esta tivesse existido.

N. Daí se convocar a norma ínsita na regra 16 do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.

O. E, uma vez que as alienações tinham beneficiado de isenção de IMT, nos termos do n.º 2 do art.º 270.º do CIRE, que refere: "Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente", não houve, portanto, lugar a liquidação de IMT.

P. Assim, não havendo lugar a liquidação de IMT, concluiu-se que o valor tributável sobre o qual este imposto incidiria caso a alienação não beneficiasse de isenção era o preço constante do acto ou do contrato, nos termos da já mencionada regra 16 do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT.

Q. De salientar que é o entendimento da Decisão fundamento que deverá prevalecer, pois é o que melhor se coaduna com a interpretação das normas legais aplicáveis à questão concreta, porquanto R. a Decisão fundamento, na interpretação das normas legais aplicáveis ao caso sub juditio, não só teve em conta o elemento literal, como já explanado supra, mas também os elementos racional ou teleológico e histórico.

S. Neste conspecto resulta da Decisão fundamento que a mesma faz apelo a todos os elementos interpretativos da lei, iniciando por convocar o elemento histórico ao referir que o art.º 58.º- A do CIRC, posteriormente renumerado no art.º 64.º, por força...

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